25.196, De 9.7.1948

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 25.196, DE 9 DE JULHO DE 1948.
 
Reorganiza os serviços de armamento
da Marinha e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I, da Constituição, e a Lei nº 93, de 13 de
Setembro de 1947,
    decreta:
    Art. 1º Ficam
reorganizados os serviços de armamento da Marinha, observado o
disposto no presente decreto.
    Art. 2º A
Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo
estado de eficiência de todo o material de armamento naval,
competirá a supervisão de todos os serviços de armamento da
Marinha. Os estabelecimentos especializados, existentes ou que se
venha a criar, aos quais competir a execução daqueles serviços
serão subordinados, técnica e administrativamente à Diretoria do
Armamento da Marinha.
    Parágrafo
único. Constitue órgãos de execução, a que se refere o presente
artigo, os estabelecimentos abaixo:
    Centro de
Armamento da Marinha (C.A.M).
    Fábrica de
Artilharia da Marinha (F.A.M);
    Fábrica de
Torpedos da Marinha (F.T.M).
    Art. 3º Os
serviços de armamento, existentes ou que vierem a ser criados, em
estabelecimentos navais, serão subordinados, técnicamente, à
Diretoria do Armamento da Marinha, embora não estejam ou não venham
a ficar na dependência administrativa da mesma.
    Art. 4º O
Centro de Armamento da Marinha passa a ser constituído pelas atuais
instalações e demais serviços quer formavam a antiga diretoria do
Armamento da Marinha. As oficinas do Departamento de Artilharia, do
atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, e a Comissão de Estudos
de Torpedos passam a denominar-se, respectivamente, Fábrica de
Artilharia da Marinha e Fábrica de Torpedos da Marinha.
    Art. 5º O
Ministro da Marinha submeterá, oportunamente, a aprovação do
Presidente da República os regulamento para a Diretoria do
Armamento da Marinha e para os estabelecimentos enumerados no
parágrafo único do artigo 2º dêste decreto.
    Art. 6º Até
que sejam expedidos os regulamentos a que alude o artigo anterior,
fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir os atos
administrativos que se tornem necessários para assegurar o
funcionamento normal dos órgãos de que trata êste decreto.
    Art. 7º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da
República.
Eurico g. dutraSílvio
de Noronha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.7.1948.