28.140, De 19.5.1950

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 28.140, DE 19 DE ABRIL DE
1950.
Revogado pelo Decreto
nº 99.999, de 1991.
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Regulamenta a Lei nº 1.050,
de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de
inatividade dos servidores civis da União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, ítem I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União
inativo nas condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro
de 1950, serão submetidos a inspeção médica obrigatória, renovada
periòdicamente de dois em dois anos.
Parágrafo
único. Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei
nº 1.713, de 28 de outubro de 1939).
Art. 2º
Ao órgão de pessoal dos Ministérios ou da repartição diretamente
subordinada à Presidência da República, a que pertencia o inativo,
incumbe promover ex-officio a inspeção médica de que trata o art.
1º, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Para efeito do que se dispõe o artigo precedente, o órgão de
pessoal, na época própria, convocará o inativo, encaminhando-o ao
Serviço de Biometria Médica, a quem compete realizar a Inspeção
médica.
§ 1º
Quando se tratar de inativo, que se encontre nos Estados, a
inspeção poderá ser realizada por junta médica constituída de três
médicos dos serviços federais civis ou militares e, na falta
dêstes, de médicos dos serviços estaduais e
municipais.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo antecedente, a inspeção ficará sujeita à
revisão e homologação do Serviço de Biometria Médica.
Art. 4º
Se o laudo médico do Serviço de Biometria Médica concluir pela
incapacidade do inativo terá êste os seus proventos reajustados aos
vencimentos ou salários atuais, na base do cargo ou da função que
ocupava quando foi aposentado.
Parágrafo
único. Serão computados no reajustamento de que trata o artigo, os
aumentos de vencimentos ou salários provenientes de
reclassificação, reestruturação ou fusão de cargos e funções,
carreiras e séries funcionais.
Art. 5º
Se o laudo médico concluir pela capacidade do examinando, o órgão
de pessoal competente convocará o inativo, para que por escrito
declare de deseja voltar à atividade.
Art. 6º O
inativo julgado capaz que desejar voltar à atividade reverterá ao
cargo ou função mediante decreto lavrado pelo órgão pessoal
competente que o submeterá ao Presidente da República por
intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente da
repartição subordinada à Presidência da República,
independentemente de quaisquer formalidades.
§ 1º Para
o fim de que trata êste artigo, a reversão se
processará:
a) no
cargo ou função de vencimento ou salário equivalentes ao cargo ou
função que ocupava o mantivo a época da aposentadoria;
b) no
cargo ou função resultante de transformações posteriores à
aposentadoria;
c) tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 80 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
§ 2º Em
qualquer dos casos, a reversão será condicionada à existência de
vaga a ser preenchida por merecimento, constando-se o tempo de
inatividade para os efeitos do art. 82 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
Art. 7º O
inativo julgado capaz, que não desejar voltar à atividade terá os
seus proventos revistos e reajustados como se na data do lado
favorável da inspeção médica, houvesse normalmente passado à
inatividade (art. 2º.,§ 1.º, da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de
1950).
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional
ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já
percebidos pelo inativo durante a aposentadoria, considerando-se
nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo à data
da aposentadoria, acrescido de metade do tempo em que estêve
incapaz.
Art. 8.º
Caberá à Diretoria da Defesa Pública do Tesouro
Nacional:
a) rever
e reajustar para cumprimento da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de
1950, os proventos dos funcionários públicos civis e dos
extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b)
apostilar títulos declaratórios de aposentadoria e providenciar, na
forma da lei, no registro correspondente:
c)
cancelar o título declaratório de aposentadoria quando sobreviver
reversão.
Art. 9º
Incumbe ao órgão de pessoal competente:
a) enviar
à Diretoria da Defesa Pública o expediente necessário para fins de
reversão e reajustamento ou de cancelamento do título declaratório
de aposentadoria, quando ocorrer versão;
b)
providenciar a transferência do valor suplementar dos proventos da
aposentadoria, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº
3.768, de 28 de outubro de 1941, quando se tratar de extranumerário
não amparado pelo art. 23 do A . D. C. T.;
c)
providenciar a inspeção médica de que trata o § 1º do art. 3º dêste
decreto;
d)
organizar e manter atualizado um fichário de contrôle e
satisfatória execução dêste decreto.
Art. 10.
O reajustamento dos proventos obedecerá ao mesmo critério legal que
presidiu à sua fixação e vigorará a partir de 1º de março de
1950.
Art. 10. O reajustamento de proventos, a que
se refere o artigo 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950,
vigorará a partir de 1º de março de 1950. (Redação dada pelo Decreto nº 37.772, de
1955).
Art. 11.
O reajustamento dos proventos dos militares obedecerá à legislação
especial.
Art. 12
Êste Decreto entrará em vigor nesta data de sua
publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 19 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Melo
A. de Novais Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.5.1950