28.966, De 13.12.1950

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 28.966, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1950.
 
Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de
janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de
inatividade do militares.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º
Consideram-se amparados pela Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de
1950:
a) os militares
em inatividade atingidos de moléstia grave contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
b) os reformados
por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de
suas atribuições ou de doença adquirida no desempenho da
profissão;
§ 1º Êsses
militares serão submetidos à inspeção de saúde obrigatória,
renovada periòdicamente de dois em dois anos, excetuados os
mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8
de agôsto de 1949.
§ 2º Entende-se
por invalidez, para os fins da Lei nº 1.050 citada, a incapacidade
física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente
ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida
no desempenho da profissão.
Art. 2º A
inspeção de saúde a que se refere êste Decreto será
"ex-officio" e promovida pelo órgão do respectivo Ministério
ao qual esteja vinculado o interessado.
Parágrafo Único.
O militar que se deslocar para atender as exigências dêste artigo
terá direito ao transporte e diárias estabelecidas para os
militares da ativa, de postos ou graduações correspondentes, e
previstos nos respectivos códigos de vencimentos e vantagens.
Art. 3º
As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das
Regiões Militares Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por juntas
médicas constituídas de três médicos militares da
ativa.
Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em
princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou
Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da
ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas.
(Redação dada pelo Decreto nº 30.817, de
1952).
§ 1º As Juntas de
que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos
das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos
correspondentes, Comandantes de Regiões Militares Zonas Aéreas e
Distritos Navais.
§. 2º As cópias
das atas das seções da juntas serão encaminhadas ao órgão de saúde
do Ministério correspondente, para fins de homologação pela
respectiva Junta Superior de Saúde.
Art. 4º Se o
laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela incapacidade
física definitiva do inativo, êste terá seus proventos reajustados
aos vencimentos da atividade do respectivo pôsto ou graduação,
respeitados todos os direitos e vantagens mencionadas na
carta-patente ou provisão de reforma.
Parágrafo Único.
O reajustamento dos proventos será feito por ato ministerial e
apostilado pelo órgão competente na carta patente ou provisão de
reforma do interessado.
Art. 5º
Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela
capacidade do examinado e êste desejar voltar à atividade será
transferido para a reserva remunerada e, em seguida, convocado
mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade
de permanência na reserva.
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir
pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade,
será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado
mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a
idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de
1953).
Parágrafo único.
Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que
atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.
(Incluído pelo Decreto nº 34.759, de
1953).
Art. 6º O inativo
julgado apto para o serviço militar, que não puder ser convocado em
virtude de haver ultrapassado a idade limite para a permanência na
reserva, terá seus proventos reajustados nas condições do art. 4º
dêste decreto, permanecendo reformado.
Art. 7º O inativo
julgado apto, que não desejar voltar à atividade, será transferido
para a reserva remunerada e terá seus proventos revistos e
reajustados como se na data do laudo favorável da inspeção de saúde
houvesse normalmente passado à inatividade (art.2º, § 1º, da Lei nº
1.050).
Parágrafo único.
Na hipótese dêsse artigo, o reajustamento será proporcional ao
tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos
pelo inativo durante a reforma, considerando-se nesse caso, tempo
de serviço aquêle que já contava o inativo da data da reforma
acrescido de metade do tempo em que esteve incapaz.
Art. 8º O militar
julgado apto e que desejar ser convocado, enquanto aguarda
convocação, ficará à disposição do Comandante da Região Militar,
Zona Aérea ou Distrito Naval para todos os efeitos.
Art. 9º O
reajustamento dos proventos será feito a partir da data da ata da
inspeção de saúde do militar.
Art. 10. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
13 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Tropowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 13.12.1950