3.002, De 26.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.002, DE 26 DE MARÇO DE
1999.
Promulga o Tratado sobre Transferência de
Presos Condenados, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do
Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile, firmaram, em Brasília, em
29 de abril de 1998, um Tratado sobre Transferência de Presos
Condenados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 25 de janeiro de
1999;
Considerando que o Tratado sobre Transferência de Presos
Condenados entrou em vigor em 18 de março de 1999, nos termos de
seu Artigo 10, parágrafo 2º;
DECRETA:
Art. 1º O Tratado sobre Transferência de Presos
Condenados, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 29 de
abril de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 19999. 178º da Independência e
111º da República.
 
Tratado sobre Transferência de
Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a
República do Chile
A República Federativa do
Brasil
e
A República do
Chile
(doravante denominados as
"Partes"),
Desejosos de promover a
reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas
sentenças no país de que são nacionais,
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
1. As penas de detenção
impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa
do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente
Tratado.
2. As penas de detenção
impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil
poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente
Tratado.
Artigo 2
Para fins do presente
Tratado:
a) por "Estado remetente" se
compreenderá a Parte da qual se transfere o condenado;
b) por "Estado recebedor" se
compreenderá a Parte para a qual se transfere o
condenado;
c) por "nacional" se
compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido
pela Constituição brasileira;
d) por "nacional" se
compreenderá, no caso do Chile, um chileno, segundo definido pela
Constituição Política chilena;
e) por "condenado" se
compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença
proferida no território de uma das Partes.
Artigo 3
A aplicação do presente
Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a) o delito pelo qual a pena
seja imposta deverá também constituir delito no Estado
recebedor;
b) o condenado deverá ser
nacional do Estado recebedor;
c) no momento da apresentação
da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5
deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a
cumprir;
d) a sentença seja
definitiva, transitada em julgado;
e) o condenado consinta na
transferência, uma vez informado de suas conseqüências
legais.
Artigo 4
Serão autoridades centrais
para a aplicação deste Tratado:
a) pela República Federativa
do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) pela República do Chile, o
Ministério da Justiça.
Artigo 5
Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a
qualquer condenado a que o mesmo possa aplicar-se.
2. A transferência de
condenados no âmbito do presente Tratado poderá efetuar-se por
iniciativa de qualquer uma das Partes. Nenhuma disposição do
presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que
um condenado apresente pedido de transferência a qualquer um dos
dois Estados.
3. Antes de tomar uma decisão
relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os
fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do
condenado.
4. O Estado que receber a
solicitação de transferência da outra Parte poderá solicitar a
comprovação do consentimento expresso do condenado em relação à
transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da
aceitação da transferência pelos dois Estados.
O Estado que aprovar o pedido do condenado deverá
notificar o outro Estado de sua decisão por via diplomática. Tendo
recebido o assentimento do outro Estado, serão tomadas as medidas
necessárias para a realização da transferência. A recusa de
qualquer um dos Estados deverá ser comunicada, sem demora, ao outro
Estado também por via diplomática.
6. O Estado remetente deverá
apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o
delito pelo qual ocorreu a condenação, a duração da pena e o tempo
já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção
prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do
comportamento do condenado em detenção, para fins de determinar se
o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado
recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado
recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela
Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto
com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá
fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado
recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao condenado
com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos
anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma
do Estado recebedor.
O Estado recebedor poderá solicitar informações
complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo
Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente
Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução
que seguirá.
Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e,
caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim
de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças
pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos
jurídicos dentro de seu território.
Artigo 6
1. O Estado remetente deverá
transferir o condenado para o Estado recebedor em local acordado
entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia
e transporte do condenado até a penitenciária ou o local onde deva
cumprir a pena; quando necessário, o Estado recebedor solicitará a
cooperação de terceiros países com o intuito de permitir o trânsito
de um condenado através de seus territórios. Em casos excepcionais,
mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado remetente deverá
prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas
pelo Estado recebedor.
2. No momento da entrega do
condenado, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais
encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às
autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data
da entrega, o tempo efetivo de detenção do condenado e o tempo
deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem,
assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que
sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da
pena.
3. O Estado recebedor será
responsável por todas as despesas relacionadas com um condenado a
partir do momento em que este passe à sua custódia.
4. Na execução da pena de um
condenado que tenha sido transferido, deverá observar-se a
legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado
remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena
conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis.
Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado
remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição
fundamentada a qual será examinada com benevolência.
A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser
aumentada, prolongada ou diminuída pelo Estado recebedor sob
nenhuma circunstância.
Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá
apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de
qualquer condenado transferido no âmbito do presente Tratado,
incluída, em particular, a liberdade condicional ou
soltura.
7. O condenado transferido de
acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum
direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando
suscitado pela própria imposição da pena.
Artigo 7
Somente o Estado remetente
terá competência para julgar um recurso de revisão. Uma vez
recebida a oportuna notificação do Estado remetente, o Estado
recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer modificações
introduzidas na pena.
Artigo 8
Um condenado transferido de
conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser
detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo
delito que houver dado origem à pena.
Artigo 9
1. O presente Tratado poderá
estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de
acordo com a legislação de uma das Partes com relação aos menores
infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas
legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado
a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a
transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente
autorizada.
2. Nenhuma disposição do
presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da
capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente
Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores
infratores ou de outros presos.
Artigo 10
1. O presente Tratado estará
sujeito a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação
deverá efetuar-se em Santiago.
2. O presente Tratado entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de
ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três)
anos.
3. Caso nenhuma das Partes
notifique à outra sua intenção em contrário com pelo menos 90
(noventa) dias de antecedência em relação ao término do período
acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente
prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.
4. Em caso de denúncia do
presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação
aos condenados que, ao amparo das mesmas, houverem sido
transferidos, até o término das respectivas penas.
Feito em Brasília , em 29 de
abril de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Federativa
                                        Pela República do
Chile
         do Brasil
                                                              
Heraldo Munoz Valenzuela
   Renan Calheiros
                                                              
Embaixador
Ministro de Estado da Justiça