3.114, De 6.7.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.114, DE 6 DE JULHO DE
1999.
Dispõe sobre a execução de
serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1o  Fica proibida, até 31 de janeiro
de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços
extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 1o  A
proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica
aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto no 948, de 5 de
outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta
data.
§ 2o  Excepcionalmente, o Ministério do
Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do
Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços
extraordinários em atividades específicas exercidas pelos
respectivos órgãos ou entidades.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 2.030, de 11 de
outubro de 1996, e 2.374, de 11 de
novembro de 1997.
Brasília, 6 de julho de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1999