3.142, De 16.8.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 6.003, de 2006.
Texto para impressão.
Regulamenta a
contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212,
§ 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei
no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Lei no 9.766, de 18
de dezembro de 1998,
        DECRETA:
       
Art. 1o  A contribuição social do
salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras
normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias
devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência especial do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  - FNDE sobre a
matéria.
       
Parágrafo único.  O contribuinte do salário-educação sujeitar-se-á
às mesmas sanções administrativas e penais previstas na legislação
previdenciária, nos moldes do caput deste
artigo.
       
Art. 2o  A contribuição social do
salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da
Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na
alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente
sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções
legais.
       
§ 1o  Entende-se por empresa, para fins de
incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer
firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as
empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à
Seguridade Social.
       
§ 2o  Considera-se entidade pública, para os
efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa
pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da
Constituição.
       
§ 3o  Para fins da contribuição social do
salário-educação, são considerados como empregados os seguintes
segurados obrigatórios da Seguridade Social:
        I - aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
        II - aquele
que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
        III - o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
        IV - aquele
que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a
membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular;
        V - o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja
maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital
nacional.
       
§ 4o  A alíquota reduzida da contribuição social
do salário-educação, incidente sobre a remuneração dos empregados
contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art.
2o da Lei
no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento.
       
Art. 3o  Estão isentas do recolhimento da
contribuição social do salário-educação:
        I - a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos
servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e
fundações públicas federais;
        II - as
instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma
regulamentar expedida pelo Ministério da
Educação;
        III - as
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que
sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
        IV - as
organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos
termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro
de 1975, e no 87.043, de 22 de março de
1982;
        V - as
organizações hospitalares e de assistência social, desde que
atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
        a) sejam
reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
        b) sejam
portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
        c) promovam,
gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
        d) não
percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a
qualquer título;
        e) apliquem
integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando,
anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
competente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
       
Parágrafo único.  A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do
pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do
art. 3o, § 4o, da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
       
Art. 4o  Integram a receita da contribuição
social do salário-educação os acréscimos legais a que estão
sujeitos os contribuintes em atraso.
       
Parágrafo único.  Consideram-se acréscimos legais a atualização
monetária, os juros de mora e a multa.
       
Art. 5o  A contribuição social do
salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de
emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à
remuneração percebida pelos empregados das empresas
contribuintes.
       
Art. 6o  A contribuição do salário-educação será
recolhida:
        I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo
Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação
direta, nos termos dos §§ 1o a
3o deste artigo;
        II -  ao INSS nos demais casos.
        § 1o  As empresas não-optantes do
Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental poderão deixar de
recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se
formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, renovada
anualmente.
        § 2o  A opção pela arrecadação
direta, formalizada pela empresa, terá validade a partir de janeiro
de cada exercício, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra
data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a
desistência da opção somente será permitida ao final de cada
exercício, salvo em caso de encerramento de suas
atividades.
        § 3o  A opção pela arrecadação
direta e o direito de participação dos alunos indicados pela
empresa no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se
refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o
recolhimento das contribuições devidas no exercício
financeiro.
       Art. 6o  A contribuição social do
salário-educação será recolhida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
        I - ao FNDE, até 31
de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação
direta;  (Redação dada pelo Decreto
nº 4.943, de 30.12.2003)
        II - ao FNDE, a
partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes
casos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.943, de 30.12.2003)
        a) pelas empresas
que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no
ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos,
assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME -
Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido
exercício; (Incluída pelo Decreto nº
4.943, de 30.12.2003)
        b) pelas empresas
que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
(Incluída pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
        c) pelas empresas
cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, conforme definido no art.
2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no
mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na
folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele
previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro
salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou
(Incluída pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
        III - ao INSS, nos
demais casos. (Incluído pelo Decreto
nº 4.943, de 30.12.2003)
       
§ 1o  As empresas, não incluídas no inciso II do
caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de
recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se
formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que
este último vier a estabelecer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
       
§ 2o  A desistência da opção pela arrecadação
direta, formalizada nos moldes do § 1o deste
artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao
final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas
atividades. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
       
§ 3o  A opção pela arrecadação direta ao FNDE
somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro
recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a
empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a
formalização da desistência, nos termos do § 2o
deste artigo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
       
§ 4o  O recolhimento da contribuição social do
salário-educação, na modalidade de que trata o inciso I do
caput deste artigo, será efetuado no Banco do Brasil
S.A.
       
§ 5o  O Banco do Brasil S.A. recolherá as
receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo
diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma
estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e
pelo FNDE.
       § 5o  O Banco do Brasil S. A.
recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro
Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da
Fazenda.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
       
§ 6o  Ao INSS caberá, do montante por ele
arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de
taxa de administração, sendo o restante destinado ao
FNDE.
       
§ 7o  O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas
as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos
recursos da contribuição social do salário-educação, inclusive sua
participação na dívida ativa, por unidade da
federação.
       
§ 8o  O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos da
contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do
inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que
trata o § 6o e outras deduções que
houver.
       § 8o  O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o
total dos recursos da contribuição social do salário-educação,
arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo,
deduzida a parcela de que trata o § 6o e outras
deduções que houver. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
       
Art. 7o  O FNDE, após a dedução das despesas
realizadas com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a
taxa de administração de que trata o § 6o do art.
6o, bem como outras deduções que houver,
distribuirá o montante arrecadado da seguinte
forma:
        I - quota
federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que
será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e
projetos voltados para a universalização do ensino
fundamental;
        II - quota
estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que
será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, observando-se a
arrecadação realizada em cada unidade federada, para financiamento
de programas, projetos e ações do ensino
fundamental.
       
§ 1o  A quota estadual da contribuição social do
salário-educação será redistribuída entre o Estado e os respectivos
Municípios, conforme critérios fixados em lei estadual, sendo que,
do seu total, parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por
cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos
matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino,
conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério
da Educação, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP.
       
§ 2o  O repasse da quota estadual, relativo aos
recursos arrecadados na forma do inciso I do caput do art.
6o, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao
final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na
forma do inciso II do referido artigo, até o décimo dia subseqüente
ao final de cada mês.
       § 2o  O repasse da quota estadual,
relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do
caput do art. 6o, será efetuado até o
décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso
dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo,
até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943,
de 30.12.2003)
       
Art. 8o  As contribuições do salário-educação,
devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas,
ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com
a legislação previdenciária vigente e normas específicas do
FNDE.
       
Art. 9o  A fiscalização da arrecadação da
contribuição social do salário-educação será realizada pelo INSS,
ressalvada a competência do FNDE sobre a
matéria.
       
§ 1o  Os débitos dos contribuintes do
salário-educação serão objeto de notificação ou parcelamento do
débito:
        I - junto ao INSS, quando apurados por aquele
Instituto ou a ele confessados; e
        II - junto ao FNDE, nos demais
casos.
       § 1o  Os débitos dos contribuintes
do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e
execução fiscal: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
        I - pelo FNDE,
referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte
obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção
pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes
tenham usufruído os benefícios do SME; (Redação dada pelo Decreto nº 4.943,
de 30.12.2003)
        II - pelo INSS, nos
demais casos.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003)
       
§ 2o  Os procedimentos operacionais a serem
adotados obedecem à normatização expedida pelo INSS, ficando as
empresas obrigadas a colocar à disposição da fiscalização, quando
solicitado, a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema
de Manutenção de Ensino Fundamental.
       
§ 3o  Para efeito da fiscalização prevista neste
artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se
aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
       
§ 4o  A fiscalização a cargo do FNDE será
realizada pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e
Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo
Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
       § 4o  A fiscalização a cargo do FNDE
será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em
Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem
expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943,
de 30.12.2003)
       
§ 5o  A empresa que preencher seus formulários de
arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de
Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao
FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num
determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo
FNDE. (Incluído pelo Decreto
nº 4.943, de 30.12.2003)
        Art. 10.  O
Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se no
programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social
do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes o
direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das
seguintes modalidades:
        I - aquisição
de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e
dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas geradas
por sua contribuição;
        II - escola
própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados,
dependentes e alunos da comunidade;
       
III - indenização de dependentes, mediante comprovação semestral de
freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos
particulares.
       
§ 1o  As empresas optantes pelo Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta
recolherão a contribuição social do salário-educação ao
FNDE:
       
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do
caput deste artigo;
        II - com a
dedução dos valores comprovadamente despendidos na manutenção da
escola própria ou na indenização de dependentes, até o limite
mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos
demais casos.
       
§ 2o  A empresa que vier a atender alunos em mais
de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do
caput deste artigo, e, dentre estas, esteja incluída a
aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente ao FNDE, no mínimo,
a importância correspondente ao número de beneficiários desta
modalidade multiplicado pelo valor vigente da
vaga.
       
§ 3o  As operações concernentes à receita e à
despesa com o recolhimento da contribuição social do
salário-educação e com a manutenção do ensino prevista nos incisos
do caput deste artigo deverão ser lançadas, sob o título de
"salário-educação", na escrituração tanto da empresa quanto da
escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art.
9o deste Decreto e das demais normas
aplicáveis.
        Art. 11.  Os
alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como
beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes
no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de
deduções da contribuição social do salário-educação, a que se
refere o § 3o do art. 15 da referida Lei, e que
tiveram, a partir de 1o de janeiro de 1997, o
benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi
concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino
Fundamental.
       
Parágrafo único.  É vedada a inclusão de novos alunos no Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental.
        Art. 12.  As
disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE,
inclusive os arrecadados à conta da contribuição social do
salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio de
instituição financeira pública federal, bem como na Conta Única do
Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
       
Parágrafo único.  O produto da aplicação financeira da contribuição
social do salário-educação poderá atender despesas na educação,
desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a
destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência
social.
       Parágrafo único.  O produto da aplicação financeira da
contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na
educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP,
geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes
dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no
Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com
pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e
outras formas de assistência social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
        Art. 13.  Os
débitos de contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE,
na hipótese contida no § 4o do art.
9o serão objeto do rito procedimental previsto
neste Decreto.
       Art. 13.  Os débitos relativos às contribuições do
salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no
inciso I do § 1o e no § 5o do
art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores
recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços,
mencionadas no inciso I do art. 10, serão objeto do rito
procedimental previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
       
Art. 14.  Após a instauração do específico processo administrativo
fiscal, procedida a apuração e a atualização do débito, de acordo
com a legislação previdenciária em vigor, o devedor será notificado
do valor da dívida, pelo FNDE, com discriminação das parcelas
devidas e dos períodos a que se referem.
       
§ 1o  Recebida a notificação, o devedor terá o
prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar
o pagamento ou apresentar solicitação de parcelamento do
débito.
       
§ 2o  Apresentada a defesa, o processo será
submetido à decisão do Secretário-Executivo do
FNDE.
       
§ 3o  O procedimento será encerrado se o devedor
recolher o débito dentro do prazo assinalado.
       § 4o  Aplica-se o rito de que trata
este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos
celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas,
nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 4.943, de
30.12.2003)
        Art. 15.  Da
decisão do Secretário-Executivo caberá recurso ao Conselho
Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste
artigo.
       
§ 1o  O recurso poderá ser interposto no prazo de
trinta dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões
e, se for o caso, os documentos que o
fundamentam.
       
§ 2o  A interposição do recurso dependerá de
garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente,
recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do
débito e dos respectivos acessórios.
       § 2o  A interposição do recurso em
processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância,
devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada
do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos
respectivos acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.943,
de 30.12.2003)
       
§ 3o  O débito tempestivamente questionado ficará
dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente
atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for
integralmente depositado, até a decisão final.
       
§ 4o  Os acréscimos legais de que trata o
parágrafo anterior serão exigíveis até a data do
depósito.
       
§ 5o  Sobre a parcela pecuniária referente ao
depósito obrigatório, previsto no § 2o deste
artigo, não poderão ser acrescidos encargos
legais.
       
§ 6o  Se o débito for considerado improcedente, o
valor do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da
legislação vigente.
        Art. 16.  As
contribuições, a atualização monetária, os juros de mora e as
multas julgadas procedentes deverão ser lançados em livro destinado
à inscrição na dívida ativa do FNDE.
        Art. 17.  O
débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito, nos
processos de falência, concordata ou concurso de credores, às
disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se
equiparado.
       
Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 19.  Revoga-se o Decreto
no 2.948, de 27 de janeiro de
1999.
Brasília, 16 de
agosto de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro MalanPaulo Renato de
Souza
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.8.1999