3.166, De 14.9.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.166, DE 14 DE SETEMBRO DE
1999.
Promulga a Convenção da
UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados,
concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.
    
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
    
Considerando que a Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais
Furtados ou Ilicitamente Exportados foi concluída em Roma, em 24 de
junho de 1995;
    
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em
epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 4, de
21 de janeiro de 1999;
    
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em
1o de julho de 1998;
    
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de
Adesão à referida Convenção em 23 de março de 1999, passando a
mesma a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro
de 1999;
    
DECRETA:
    
Art. 1o  A Convenção da UNIDROIT sobre Bens
Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma,
em 24 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser
executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
    
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
          Brasília, 14 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.9.1999
Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais
Furtados ou Ilicitamente Exportados
        Os Estados Partes na
presente Convenção,
        Reunidos em Roma, a
convite do Governo da República Italiana, de 7 a 24 de junho de
1995, para uma Conferência diplomática sobre a adoção do projeto de
uma Convenção da UNIDROIT sobre a restituição internacional dos
bens culturais furtados ou ilicitamente exportados,
        Convencidos da
importância fundamental da proteção do patrimônio cultural e do
intercâmbio cultural para promover o entendimento entre os povos,
bem como da difusão da cultura para o bem-estar da humanidade e o
progresso da civilização,
        Profundamente
preocupados com o tráfico ilícito de bens culturais e com os danos
irreparáveis que freqüentemente dele decorrem, para esses próprios
bens e para o patrimônio cultural das comunidades nacionais,
tribais, autóctones ou outras, bem como para o patrimônio comum dos
povos, e deplorando em especial a pilhagem dos sítios arqueológicos
e a perda de informações arqueológicas, históricas e científicas
insubstituíveis que disso resulta,
        Determinados a
contribuir eficazmente para a luta contra o tráfico ilícito de bens
culturais, estabelecendo um conjunto mínimo de regras jurídicas
comuns para os efeitos da restituição e do retorno dos bens
culturais entre os Estados Contratantes, com o objetivo de
favorecer a preservação e a proteção do patrimônio cultural no
interesse de todos,
        Enfatizando que a
presente Convenção tem como objetivo facilitar a restituição e o
retorno dos bens culturais, e que a prática em alguns Estados de
mecanismos, tais como indenização, necessários a assegurar a
restituição e o retorno, não implica em que tais medidas devam ser
adotadas em outros Estados,
        Afirmando que a
adoção para o futuro das disposições da presente Convenção não
constitui de modo algum uma aprovação ou uma legitimação de
qualquer tráfico ilícito havido antes de sua entrada em
vigor,
        Conscientes do fato
de que a presente Convenção não trará por si só uma solução para os
problemas que coloca o tráfico ilícito, mas de que ela estimulará
um processo que visa a reforçar a cooperação cultural internacional
e a manter o devido lugar para o comércio lícito e para os acordos
entre estados para o intercâmbio cultural,
        Reconhecendo que a
prática da presente Convenção deveria ser acompanhada de outras
medidas eficazes em favor da proteção dos bens culturais, tais como
a elaboração e a utilização de registros, a proteção material dos
sítios arqueológicos e a cooperação técnica,
        Prestando homenagem à
ação levada a cabo por diferentes organismos para proteger os bens
culturais, em especial a Convenção da UNESCO de 1970, relativa ao
tráfico ilícito e a elaboração de códigos de conduta no setor
privado,
        Adotaram as
disposições seguintes:
Capítulo I
Campo da Ação e
Definição
Artigo Primeiro
        A presente Convenção
se aplica a solicitações de caráter internacional:
        a) de restituição de
bens culturais furtados;
        b) de retorno de bens
culturais deslocados do território de um Estado Contratante em
violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens
culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural (de agora
em diante denominados "bens culturais ilicitamente
exportados").
Artigo 2
        Entende-se como bens
culturais, para os efeitos da presente Convenção, aqueles bens que,
a título religioso ou profano, se revestem de uma importância para
a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou
a ciência, e que pertencem a uma das categorias enumeradas no Anexo
à presente Convenção.
Capítulo II
Restituição de Bens Culturais
Furtados
Artigo 3
        1. O possuidor de um
bem cultural furtado deve restituí-lo.
        2. Para os efeitos da
presente Convenção, um bem cultural obtido através de escavações
ilícitas ou licitamente obtido através de escavações, mas
ilicitamente retido, é considerado como furtado, se isso for
compatível com o ordenamento jurídico do Estado onde as referidas
escavações tenham tido lugar.
        3. Qualquer
solicitação de restituição deve ser apresentada dentro de um prazo
de três anos a partir do momento em que o solicitante toma
conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da
identidade do possuidor, e, em qualquer caso, dentro de um prazo de
cinqüenta anos a partir do momento do furto.
        4. Entretanto, a ação
para a restituição de um bem cultural que constitua parte
integrante de um monumento ou de um sítio arqueológico
identificados, ou que faça parte de uma coleção pública, não se
submete a qualquer prazo de prescrição, senão o prazo de três anos
a partir do momento em que o solicitante tomou conhecimento do
lugar onde se encontrava o bem cultural, e da identidade do
possuidor.
        5. Não obstante as
disposições do parágrafo anterior, qualquer Estado Contratante pode
declarar que uma ação prescreve num prazo de 75 anos ou num prazo
mais longo previsto em seu ordenamento jurídico. Uma ação, iniciada
num outro Estado Contratante com vistas à restituição de um bem
cultural deslocado de um monumento, de um sítio arqueológico ou de
uma coleção pública situados num Estado Contratante que faça uma
declaração dessa natureza, também prescreve no mesmo
prazo.
        6. A declaração
objeto do parágrafo anterior deve ser feita no momento da
assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da
adesão.
        7. Entende-se por
"coleção pública", para os efeitos da presente Convenção, todo
conjunto de bens culturais inventariados ou identificados de outra
forma, pertencentes a:
        a) um Estado
Contratante;
        b) uma coletividade
regional ou local de um Estado Contratante;
        c) uma instituição
religiosa situada num Estado Contratante, ou;
        d) uma instituição
estabelecida, com fins estritamente culturais, pedagógicos ou
científicos, num Estado Contratante, e reconhecida no referido
Estado como de interesse público.
        8. Ademais, a ação de
restituição de um bem cultural sacro, ou que se revista de uma
importância coletiva, pertencente a e utilizado por uma comunidade
autóctone ou tribal num Estado Contratante, para o uso tradicional
ou ritual da referida comunidade, submete-se ao prazo prescricional
aplicável às coleções públicas.
Artigo 4
        1. O possuidor de um
bem cultural furtado, que deve restituí-lo, tem direito ao
pagamento, no momento de sua restituição, de uma indenização
eqüitativa, desde que não tenha sabido, ou devido razoavelmente
saber, que o bem era furtado, e que possa provar ter procedido às
diligências cabíveis no momento da aquisição.
        2. Sem prejuízo para
o direito do possuidor à indenização prevista no parágrafo
anterior, deve-se fazer esforços razoáveis para que a pessoa que
tenha transferido o bem cultural ao possuidor, ou qualquer outro
cedente anterior, pague a indenização, desde que de acordo com a
legislação do Estado no qual a solicitação for
apresentada.
        3. O pagamento da
indenização ao possuidor por parte do solicitante, uma vez que
exigido, não exclui o direito do solicitante de reclamar o
reembolso de tal pagamento a outra pessoa.
        4. Para determinar se
o possuidor procedeu às diligências cabíveis, levar-se-ão em conta
todas as circunstâncias da aquisição, em especial a qualificação
das Partes, o preço pago, a consulta por parte do possuidor a todos
os registros relativos a bens culturais furtados de acesso
razoável, e qualquer outra informação ou documentação pertinentes
que ele pudesse ter razoavelmente obtido, e a consulta a organismos
aos quais ele poderia ter tido acesso, bem como qualquer outra
providência que uma pessoa razoável teria tomado nas mesmas
circunstâncias.
        5. O possuidor não se
pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que aquele da
pessoa de quem adquiriu o bem cultural por herança ou de outra
maneira, a título gracioso.
Capítulo III
Retorno de Bens Culturais
Ilicitamente Exportados
Artigo 5
        1. Um Estado
Contratante pode requerer ao tribunal ou a qualquer outra
autoridade competente de um outro Estado Contratante que determine
o retorno de um bem cultural ilicitamente exportado do território
do Estado requerente.
        2. Um bem cultural
exportado temporariamente do território do Estado requerente,
principalmente para fins de exposição, de pesquisa ou de
restauração, em virtude de uma autorização exarada segundo a sua
legislação relativa às exportações de bens culturais, com vistas a
proteger o seu patrimônio cultural, e que não foi retornado em
conformidade com os termos daquela autorização, reputa-se ter sido
ilicitamente exportado.
        3. O tribunal ou
qualquer outra autoridade competente do Estado requerido determina
o retorno do bem cultural uma vez que o Estado requerente
estabelece que a exportação do bem representa um prejuízo
significativo para qualquer um dos interesses a seguir
relacionados:
        a) a conservação
material do bem ou de seu contexto;
        b) a integridade de
um bem complexo;
        c) a conservação da
informação, principalmente de natureza científica ou histórica,
relativa ao bem;
        d) o uso tradicional
ou ritual do bem por parte de uma comunidade autóctone ou
tribal,
        ou estabelece que o
bem se reveste para ele de uma importância cultural
significativa.
        4. Qualquer
solicitação apresentada em virtude do parágrafo 1 do presente
Artigo deve ser acompanhada de toda a informação de fato e de
direito que permita ao tribunal ou à autoridade competente do
Estado requerido determinar se as condições previstas nos
parágrafos 1 a 3 estão preenchidas.
        5. Qualquer
solicitação de retorno deve ser apresentada dentro de um prazo de
três anos, a partir do momento em que o Estado requerente toma
conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da
identidade do possuidor, e, em qualquer caso, num prazo de
cinqüenta anos, a partir da data da exportação ou da data na qual o
bem deveria ter sido retornado em virtude da autorização prevista
no parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 6
        1. O possuidor de um
bem cultural que tenha adquirido esse bem depois de ele ter sido
ilicitamente exportado tem direito, no momento de seu retorno, ao
pagamento por parte do Estado requerente de uma indenização
eqüitativa, sob a reserva de que o possuidor não tenha sabido, ou
razoavelmente devido saber, no momento da aquisição, que o bem
havia sido ilicitamente exportado.
        2. Para determinar se
o possuidor soube, ou se deveria razoavelmente ter sabido, que o
bem fora ilicitamente exportado, levar-se-ão em conta as
circunstâncias de aquisição, principalmente a falta de certificado
de exportação previsto na legislação do Estado
requerente.
        3. Em vez da
indenização, e mediante acordo com o Estado requerente o possuidor
que deve retornar o bem cultural para o território do Estado
requerente pode decidir:
        a) permanecer
proprietário do bem; ou
        b) transferir a
propriedade do bem, a título oneroso ou gracioso, a pessoa de sua
escolha residente no Estado requerente e que apresente as
necessárias garantias.
        4. As despesas
decorrentes do retorno do bem cultural, em conformidade com os
termos do presente Artigo, incumbem ao Estado requerente, sem
prejuízo para seu direito de fazer-se reembolsar das despesas por
outra pessoa.
        5. O possuidor não se
pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que aquele da
pessoa de quem tenha adquirido o bem por herança ou por outro meio
gracioso.
Artigo 7
        1. As disposições do
presente Capítulo não se aplicam quando:
        a) a exportação do
bem cultural não é mais ilícita no momento em que o retorno é
solicitado; ou
        b) o bem tenha sido
exportado durante a vida de uma pessoa que o tenha criado, ou no
curso de um período de cinqüenta anos após o falecimento dessa
pessoa.
        2. Não obstante as
disposições da alínea b) do parágrafo anterior, as disposições do
presente Capítulo se aplicam uma vez que o bem cultural tenha sido
criado por membro ou membros de uma comunidade autóctone ou tribal,
para uso tradicional ou ritual daquela comunidade, e que o bem deva
ser retornado àquela comunidade.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 8
        1. Uma solicitação
baseada nos Capítulos II ou III pode ser apresentada perante os
tribunais ou quaisquer outras autoridades competentes do Estado
Contratante onde se encontre o bem cultural, assim como perante os
tribunais ou outras autoridades competentes que possam ter
conhecimento do litígio em razão das regras em vigor nos Estados
Contratantes.
        2. As Partes podem
concordar em submeter seu litígio, seja a um tribunal ou a uma
outra autoridade competente, seja à arbitragem.
        3. As medidas
provisórias ou cautelares previstas na legislação do Estado
Contratante em que se encontre o bem podem ser aplicadas mesmo se a
solicitação de restituição ou de retorno de bem for apresentada a
tribunais ou a outras autoridades competentes de um outro Estado
Contratante.
Artigo 9
        1. A presente
Convenção não impede que um Estado Contratante aplique quaisquer
regras mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção à
restituição e ao retorno de bens culturais furtados ou ilicitamente
exportados.
        2. O presente Artigo
não deve ser interpretado como criando a obrigação de reconhecer,
ou de dar força executória, a decisão de tribunal ou de qualquer
outra autoridade competente de um outro Estado Contratante que
escape às disposições da presente Convenção.
Artigo 10
        1. As disposições do
Capítulo II se aplicam a um bem cultural que tenha sido furtado
após a entrada em vigor da presente Convenção com respeito ao
Estado em que a solicitação é apresentada, sob as seguintes
reservas:
        a) o bem tenha sido
furtado no território de um Estado Contratante após a entrada em
vigor da presente Convenção com respeito àquele Estado;
ou
        b) o bem se encontre
num Estado Contratante após a entrada em vigor da presente
Convenção com respeito àquele Estado.
        2. As disposições do
Capítulo III somente se aplicam a um bem cultural ilicitamente
exportado após a entrada em vigor da Convenção com respeito ao
Estado requerente, assim como com respeito ao Estado em que a
solicitação é apresentada.
        3. A presente
Convenção não legitima de modo algum uma operação ilícita de
qualquer natureza que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da
presente Convenção, ou à qual a aplicação da mesma é excluída pelos
parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, nem limita o direito de um
Estado ou de outra pessoa de iniciar, fora do âmbito da presente
Convenção, uma ação de restituição ou de retorno de um bem cultural
furtado ou ilicitamente exportado antes da entrada em vigor da
presente Convenção.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 11
        1. A presente
Convenção ficará aberta à assinatura durante a sessão de
encerramento da Conferência diplomática para a adoção do projeto de
Convenção da UNIDROIT sobre o retorno internacional de bens
culturais furtados ou ilicitamente exportados, e permanecerá aberta
à assinatura por parte de todos os Estados, em Roma, até 30 de
junho de 1996.
        2. A presente
Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos
Estados que a assinaram.
        3. A presente
Convenção ficará aberta à adesão de todos os Estados que dela não
são signatários, a partir da data em que ficará aberta à
assinatura.
        4. A ratificação, a
aceitação, a aprovação ou a adesão se submetem ao depósito de um
instrumento para tais efeitos, em boa e devida forma, junto ao
depositário.
Artigo 12
        1. A presente
Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à
data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
        2. Para qualquer
Estado que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que
a ela venha a aderir após o depósito do quinto instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em
vigor com respeito a tal Estado no primeiro dia do sexto mês
seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 13
        1. A presente
Convenção não derroga os instrumentos internacionais pelos quais um
Estado Contratante esteja juridicamente vinculado e que contenham
disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, a
menos que uma declaração em contrário seja feita pelos Estados
vinculados por tais instrumentos.
        2. Qualquer Estado
Contratante poderá concluir, com um ou com diversos Estados
Contratantes, acordos com vistas a favorecer a aplicação da
presente Convenção em suas relações recíprocas. Os Estados que
concluam tais acordos deverão encaminhar cópias dos mesmos ao
depositário.
        3. Em suas relações
recíprocas, os Estados Contratantes membros de organizações de
integração econômica ou de entidades regionais poderão declarar que
aplicam as regras internas dessas organizações ou entidades, e que
não aplicam, portanto, nessas relações, as disposições da presente
Convenção, cujo campo de aplicação coincida com o daquelas
regras.
Artigo 14
        1. Qualquer Estado
Contratante que compreenda duas ou diversas unidades territoriais,
possuam elas ou não sistemas jurídicos diferentes aplicáveis às
matérias regidas pela presente Convenção, poderá, no momento da
assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção
se aplicará a todas suas unidades territoriais ou somente a uma ou
a várias entre elas, e poderá a qualquer momento substituir essa
declaração por outra.
        2. Essas declarações
serão objeto de notificação ao depositário e designarão
expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção se
aplicará.
        3. Se, em razão de
uma declaração feita em conformidade com o presente Artigo, a
presente Convenção se aplicar a uma ou a várias unidades
territoriais de um Estado Contratante, mas não a todas elas, a
referência:
        a) ao território do
Estado Contratante no Artigo primeiro se refere ao território de
uma unidade territorial do referido Estado;
        b) ao tribunal ou a
uma outra autoridade competente do Estado Contratante ou do Estado
requerido se refere ao tribunal ou a outra autoridade competente de
uma unidade territorial daquele Estado;
        c) ao Estado
Contratante onde se encontra o bem cultural no parágrafo 1 do
Artigo 8, se refere à unidade territorial daquele Estado onde se
encontra o bem;
        d) à lei do Estado
Contratante onde se encontra o bem, no parágrafo 3 do Artigo 8, se
refere à lei da unidade territorial daquele Estado onde se encontra
o bem; e
        e) a um Estado
Contratante, no Artigo 9, se refere a uma unidade territorial
daquele Estado.
        4. Se um Estado
Contratante não faz declaração em razão do parágrafo 1 do presente
Artigo, a presente Convenção se aplicará ao conjunto do território
do referido Estado.
Artigo 15
        1. As declarações
feitas em razão da presente Convenção no momento da assinatura
estão sujeitas à confirmação no momento da ratificação, aceitação
ou aprovação.
        2. As declarações e a
confirmação das declarações, serão feitas por escrito e delas se
fará notificação formal ao depositário.
        3. As declarações
passarão a surtir efeitos na data da entrada em vigor da presente
Convenção com respeito ao Estado declarante. No entanto, as
declarações de que o depositário tenha recebido a notificação
formal após essa data passarão a surtir efeitos no primeiro dia do
sexto mês seguinte à data de seu depósito junto ao
depositário.
        4. Qualquer Estado
que faça uma declaração em razão da presente Convenção pode a
qualquer momento retirá-la por meio de uma notificação formal
dirigida por escrito ao depositário. Essa retirada passará a surtir
efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do depósito da
notificação.
Artigo 16
        1. Qualquer Estado
Contratante deverá, no momento da assinatura, da ratificação, da
aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que as solicitações
de retorno ou de restituição de bens culturais apresentadas por um
Estado em razão do Artigo 8 podem ser-lhe submetidas segundo um ou
vários dos procedimentos a seguir:
        a) diretamente, junto
aos tribunais ou a outras autoridades competentes do Estado
declarante;
        b) através de uma ou
de várias autoridades designadas por tal Estado para receber essas
solicitações e para transmiti-las aos tribunais ou a outras
autoridades competentes do referido Estado;
        c) pelas vias
diplomáticas ou consulares.
        2. Qualquer Estado
Contratante pode também designar os tribunais ou outras autoridades
competentes para determinar a restituição ou o retorno de bens
culturais, conforme as disposições dos Capítulos II e
III.
        3. Uma declaração
feita em razão dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo pode ser
modificada a qualquer momento por meio de uma nova
declaração.
        4. As disposições dos
parágrafos 1 a 3 do presente Artigo não derrogam as disposições de
acordos bilaterais e multilaterais de ajuda judiciária mútua nos
campos do direito civil e comercial que possam existir entre
Estados Contratantes.
Artigo 17
        Qualquer Estado
Contratante, num prazo de seis meses a partir da data do depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
remeterá ao depositário uma informação por escrito, em uma das
línguas oficiais da Convenção, a respeito da sua legislação que
regulamenta a exportação de bens culturais. Essa informação deverá
ser atualizada periodicamente, se for o caso.
Artigo 18
        Não serão admitidas
reservas, afora aquelas expressamente autorizadas pela presente
Convenção.
Artigo 19
        1. A presente
Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Partes, a
qualquer momento, a partir da data de sua entrada em vigor com
respeito ao referido Estado, por meio do depósito de um instrumento
nesse sentido junto ao depositário.
        2. Uma denúncia passa
a surtir efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à
data do depósito do instrumento de denúncia junto ao depositário.
Uma vez que um período mais longo para que uma denúncia surta
efeito seja especificado no instrumento de denúncia, esta passa a
surtir efeito na expiração do período em questão após o depósito do
instrumento de denúncia junto ao depositário.
        3. Não obstante uma
tal denúncia, a presente Convenção permanecerá aplicável a qualquer
solicitação de restituição ou de retorno de um bem cultural que
tenha sido apresentada antes da data em que a referida denúncia
passa a surtir efeitos.
Artigo 20
        O Presidente do
Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado
(UNIDROIT) pode convocar periodicamente ou mediante solicitação de
cinco Estados Contratantes, um comitê especial, com a finalidade de
examinar o funcionamento prático da presente Convenção.
Artigo 21
        1. A presente
Convenção será depositada junto ao Governo da República
Italiana.
        2. O Governo da
República Italiana:
        a) informará todos os
Estados que firmaram a presente Convenção ou que a ela aderiram,
bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado (UNIDROIT):
        i) de qualquer nova
firma ou de qualquer depósito de instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, bem como da data em que tais
assinaturas ou depósitos tenham ocorrido;
        ii) de qualquer
declaração, efetuada em razão das disposições da presente
Convenção;
        iii) de retirada de
qualquer declaração;
        iv) da data de
entrada em vigor da presente Convenção;
        v) dos acordos
previstos no Artigo 13;
        vi) do depósito de
qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da
data em que tais depósitos tenham ocorrido e da data em que tais
denúncias passam a surtir efeitos;
        b) transmitirá cópias
certificadas da presente Convenção, a todos os Estados signatários
e a todos os Estados que a ela aderirem, bem como ao Presidente do
Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado
(UNIDROIT);
        c) desempenhará
quaisquer outras funções que normalmente incumbem aos
depositários.
        Em fé do que os
Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram a presente Convenção.
        Feita em Roma, no dia
vinte e quatro de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em um
único original, nas línguas inglesa e francesa, os dois textos
sendo igualmente autênticos.
Anexo
        a) Coleções e
espécimes raros de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia,
objetos que tenham interesse paleontológico;
        b) Os bens que digam
respeito à história, inclusive à história das ciências e da
técnica, à história militar e social, bem como à vida dos
dirigentes, pensadores, sábios e artistas nacionais, e dos fatos de
importância nacional;
        c) O produto de
escavações arqueológicas (regulares e clandestinas), e de
descobertas arqueológicas;
        d) Os elementos
provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou
históricos e de sítios arqueológicos;
        e) Objetos de
antigüidade tendo mais de cem anos de idade, tais como inscrições,
moedas e selos gravados;
        f) O material
etnológico;
        g) Os bens de
interesse artístico, tais como:
        i) Quadros, pinturas
e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer base e em
todos os materiais (exceto os desenhos industriais e os artigos
manufaturados à mão);
        ii) Produções
originais da arte da estatuária e da escultura, em todos os
materiais;
        iii) Gravuras,
estampas e litografias originais;
        iv) Agrupamentos e
montagens artísticas originais em todos os materiais;
        h) Manuscritos raros
e iconografia, livros antigos, documentos e publicações de
interesse especial (histórico, artístico, científico, literário,
etc.), isolados ou em coleções;
        i) Estampilhas
postais, estampilhas fiscais e artigos análogos, isolados ou em
coleções;
        j) Arquivos,
inclusive os arquivos fonográficos, fotográficos e
cinematográficos;
        k) Objetos de mobiliário com mais de cem anos de
idade e instrumentos musicais antigos.