3.265, De 29.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1999.
Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999,
        DECRETA
:
       Art. 1o  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
       
"Art.9º  ..........................................................................
       
I - ..................................................................................
       
.....................................................................................
q) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
       
.....................................................................................
V - como contribuinte individual:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos;
d) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
e) o
titular de firma individual urbana ou rural;
f) o
diretor não empregado e o membro de conselho de administração na
sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria;
h) o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente
de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
i) o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l) a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o
aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos
II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do
parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art.
119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal;
       
.....................................................................................
§ 8º  Não se considera
segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento
decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o
disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de
aposentadoria de qualquer regime.
       
.....................................................................................
§ 15.  Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre
outros:
       
.....................................................................................
XIII - o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei
nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares
que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998.
§ 16.  Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
"Art. 10.  O servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º  Caso o servidor
ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,
sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição.
§ 2º  Caso o servidor
ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
§ 3º  Entende-se por
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte." (NR)
"Art. 12.  .....................................................................
       
.....................................................................................
Parágrafo
único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste
Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a
segurado que lhe presta serviço;
       
.............................................................................."
(NR)
"Art. 13.  .....................................................................
       
.....................................................................................
§ 4º  Aplica-se o
disposto no inciso II do caput e no § 1º ao
segurado que se desvincular de regime próprio de previdência
social."(NR)
"Art. 15.  Para fins do disposto no artigo
anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado,
inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR)
"Art. 17.  .....................................................................
       
.....................................................................................
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
       
.........................................................................."(NR)
"Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado
para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e
úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu
parágrafo único, na seguinte forma:
       
.....................................................................................
III - contribuinte individual - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação
de documento que comprove o exercício de atividade rural; e
V - facultativo - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º  A inscrição do
segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no
Instituto Nacional do Seguro Social.
       
.....................................................................................
§ 4º  A previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela,
inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§ 5º  Presentes os
pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial."(NR)
§ 6o  A comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão
do benefício." (NR)
"Art. 26.  .....................................................................
       
.....................................................................................
§ 5º  Observado o
disposto no § 4º do art. 13, as contribuições
vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência."
(NR)
"Art. 27.  Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo
único.  Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o
inciso II do caput e o § 1º do art. 13."
(NR)
"Art. 28.  .....................................................................
       
.....................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte
individual na forma do disposto no § 2º do art.
200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11.
       
..........................................................................."
(NR)
"Art. 29.  ...................................................................
       
.....................................................................................
III - dez contribuições mensais, no caso
de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no
§ 2º do art. 93 e no § 2º do art.
101.
Parágrafo
único.  Em caso de parto antecipado, o período de carência a
que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
(NR)
"Art. 30.  ....................................................................
       
.....................................................................................
II - salário-maternidade, para as seguradas
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 32. O salário-de-benefício
consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e
especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
       
.....................................................................................
§ 2º  Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado.
       
.....................................................................................
§ 9º  No caso dos
§§ 3º e 4º do art. 56, o valor
inicial do benefício será calculado considerando-se como período
básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores
ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta
anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o
disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de
regência.
§ 10.  Para os segurados contribuinte
individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na
forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer
benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na
média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente
recolhidos.
§ 11.  O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a
fórmula:
        onde:
        f = fator
previdenciário;
        Es = expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria;
        Tc = tempo de contribuição
até o momento da aposentadoria;
        Id = idade no momento da
aposentadoria; e
        a = alíquota de contribuição
correspondente a 0,31.
§ 12.  Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade
da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 13.  Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir
dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.
§ 14.  Para efeito da aplicação do
fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de
mulher; ou
II - cinco ou dez anos, quando se
tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 15.  No cálculo do
salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição
vertidos para regime próprio de previdência social de segurado
oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16.  Na hipótese do § 23 do art.
216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.
§ 17.  No caso do parágrafo anterior,
não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de
concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições
não forem complementadas, o período correspondente às competências
em que se verificar recolhimento de contribuição sobre
salário-de-contribuição menor que um salário mínimo." (NR)
"Art. 36.  .....................................................................
       
.....................................................................................
§ 2º  No caso de
segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não
possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta
renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 44.  ..............................................................................
§ 1º  .....................................................................................
I - ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias.
§ 2º  Durante os
primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de
idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do
inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art.
9º, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar,
conforme definido no § 5º do art.
9º.
       
..............................................................................."
(NR)
"Art.56.  ......................................................................
       
.....................................................................................
§ 5º  O segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de
1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188."
(NR)
       
.....................................................................................
"Art. 62.  A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas,
no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as
alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art.
9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,
devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de
trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho,
para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e
auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades." (NR)
"Art. 68.  .......................................................................
       
.....................................................................................
§ 7º  O Ministério da
Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo
parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de
Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma
Regulamentdora nº 9 (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº
15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de
aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º
e 3º."(NR)
"Art. 72.  ...............................................................................
I - a
contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o
segurado empregado, exceto o doméstico;
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
       
.....................................................................................
§ 4º Se o segurado
empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus
ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento." (NR)
"Art. 84.  O pagamento do salário-família
será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de
freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos
de idade.
§ 1º  A empresa
deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
disposto no § 7º do art. 225.
§ 2º  Se o segurado
não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do
salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
§ 3º  Não é devido
salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada
pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no
período.
§ 4º  A comprovação
de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do
aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da
matrícula e freqüência escolar do aluno." (NR)
"Art. 93.  O salário-maternidade é devido à
segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com
início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311.
       
.....................................................................................
§ 2º  Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3º  Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico
próprio da empresa ou por ela credenciado.
       
.....................................................................................
§ 5º  Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da
empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 94.  O salário-maternidade para a
segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do
benefício o disposto no art. 198." (NR)
"Art. 95.  Compete aos órgãos pertencentes ao
Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou
por ela credenciado fornecer os atestados médicos necessários,
inclusive para efeitos trabalhistas.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 96.  .............................................................................
§ 1º  Quando a
empresa dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, o
atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 101.  O salário-maternidade, observado
o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada
especial;
III - em um doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior
a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e
facultativa." (NR)
"Art. 114.  ......................................................................
.....................................................................................
II - para o pensionista menor de idade, ao
completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior; ou
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte
individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas
a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início
das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício
de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto
nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239.
       
....................................................................................."
(NR)
"Art. 143.  ......................................................................
.....................................................................................
§ 4º  No caso dos
segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a
homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor
competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito."
(NR)
"Art. 176.  A apresentação de documentação
incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de
benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da
contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do
cumprimento de exigência." (NR)
"Art. 177.  Na hipótese do artigo anterior,
o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência
no prazo de trinta dias." (NR)
"Art. 178.  O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da
Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do
Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo
com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado
com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do
fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro
Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da
renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário." (NR)
"Art. 181-B  As aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência
social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis." (NR)
"Art. 183.  O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e
"l" do inciso V ou do inciso VII do caput do art.
9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de
julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício." (NR)
"Art. 188-A.  Para o segurado filiado à
previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo
de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput e § 14 do art. 32.
§ 1º  No caso das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o
caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início
do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
§ 2º  Para a
obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que
trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre
um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput,
por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa
e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida
média, na competência novembro de 2004.
§ 3º  Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta
por cento do número de meses decorridos desde a competência julho
de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições mensais apurado." (NR)
"Art. 188-B.  Fica garantido ao segurado
que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos
para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo
as regras até então vigentes, considerando-se como período básico
de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela
data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a
opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso."
(NR)
"Art. 188-C.  Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início
do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro
de 1999, nos termos do art. 96." (NR)
"Art. 188-D.  As seguradas contribuinte
individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do
art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de
1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias
que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento,
observado o disposto no inciso III do art. 101." (NR)
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo
"Art. 199.  A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por
cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observado os limites a que se referem os §§ 3º e
5º do art. 214." (NR)
"Art. 201.  ........................................................................
I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além
das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - vinte por cento sobre o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês
ao segurado contribuinte individual;
III - quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber,
as disposições dos §§ 7º e 8º do
art. 219;
.....................................................................................
§ 3º  No caso de
empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na
forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores
pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a
"i" do inciso V do art. 9º, a contribuição mínima
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver
salário-de-contribuição em razão do disposto no
§ 5º do art. 215, hipótese em que este será
estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados
da empresa.
§ 4º  A remuneração
paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os
incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos
percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da
remuneração.
§ 5º   No caso de
sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g"
a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto
no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento
sobre:
.....................................................................................
§ 6º  No caso de
banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive
associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e
entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos
arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula
cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II
do caput.
.....................................................................................
§ 8º   A
contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do
caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou
creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que
caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
.....................................................................................
§ 19º   A
cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que
trata o inciso II, em relação às importâncias por ela pagas,
distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,
  tenham prestado a empresas." (NR)
"Art. 213.  .....................................................................................
       
..................................................................................
Parágrafo único.  As companhias seguradoras
que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do
prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para
custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito." (NR)
"Art. 214.  .....................................................................................
................................................................................
III - para o contribuinte individual: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites a que se referem os §§ 3º e
5º;
.....................................................................................
VI - para o segurado facultativo: o valor
por ele declarado, observados os limites a que se referem os
§§ 3º e 5º;
.....................................................................................
§ 3º O limite mínimo
do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte
individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II - para os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal
ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado
e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
.....................................................................................
§ 9º  ............................................................................
.....................................................................................
V - .....................................................................................
j) ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
.....................................................................................
XVIII - o ressarcimento de
despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente
comprovadas;
.....................................................................................
XXIII - o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente
comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado
ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à
comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade da criança; e
XXV - o valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro
de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9o e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 216.  ........................................................................
I - ...................................................................................
.....................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma
da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou
convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte
individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que
lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de
cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que
se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na
forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da
nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois;
e
.....................................................................................
II - os segurados contribuinte individual
e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze, facultada a opção prevista no § 15;
.....................................................................................
XI - a entidade sindical que remunera
dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte
individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo; e
XII - a empresa que remunera contribuinte
individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento
da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua
inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no
§ 21.
.....................................................................................
§ 10.  O disposto nos
§§ 7º e 8º não se aplica aos
casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte
individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a
partir de então, às disposições do caput e
§§ 1º a 6º do art. 239.
.....................................................................................
§ 12.  Somente será feito o
reconhecimento da filiação nas situações referidas nos
§§ 7º, 9º e 11 após o efetivo
recolhimento das contribuições relativas ao período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 13.  No caso de indenização
relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a
remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que
estiver filiado o interessado, observados os limites a que se
referem os §§ 3º e 5º do art.
214.
.....................................................................................
§ 15.  É facultado aos segurados
contribuinte individual e facultativo, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de
cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia
quinze.
§ 16.  Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos
empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam
iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de
admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de
benefício.
.....................................................................................
§ 20.  Na hipótese de o contribuinte
individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 21.  Para efeito de dedução,
considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela
empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte
individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse
valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e
efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
§ 22.  Aplicam-se as disposições dos
§§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a
empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta
fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações.
§ 23.  O contribuinte individual que
não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22
terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar
as contribuições com os acréscimos legais devidos.
§ 24.  Na hipótese do
§ 9º, em que o período a indenizar referir-se a
competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de
incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição
correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
§ 25.  Relativamente aos que recebem
salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de
eventual diferença da gratificação natalina (13º
salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro
do mesmo ano."(NR)
"Art. 219.  .....................................................................
.....................................................................................
§ 9.  Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente
poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto
de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º
do art. 247.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 224-A.  O disposto nesta Seção não se
aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de
trabalho." (NR)
"Art. 225.  .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º  A entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede
bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se
referirem as informações.
.....................................................................................
§ 9º ..............................................................................
.....................................................................................
II - agrupar os segurados por
categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso,
contribuinte individual;
.....................................................................................
§ 16.  São desobrigadas de
apresentação de escrituração contábil:
.....................................................................................
§ 21.  Fica dispensado do
cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o
contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta
serviço."(NR)
"Art. 229.  .....................................................................
.....................................................................................
§ 1º  Os Auditores
Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à
verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os
registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender
livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do
objetivo.
§ 2º  Se o Auditor
Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado
como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer
outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do
caput do art. 9º, deverá desconsiderar o
vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado
empregado.
............................................................................."
(NR)
"Art. 239.  .....................................................................
.....................................................................................
III - multa variável, de caráter
irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores
ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) .....................................................................................
1. oito por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte;
ou
3. vinte por cento, a partir do segundo
mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) .....................................................................................
1. vinte e quatro por cento, até quinze
dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo
quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo
quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) .....................................................................................
1. sessenta por cento, quando não tenha
sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve
parcelamento;
3. oitenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da
execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado,
se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º  Os juros de
mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao
mês, excetuado o disposto no § 8º.
.....................................................................................
§ 8º  Sobre as
contribuições devidas e apuradas com base no § 1º
do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento.
.....................................................................................
§ 10.  O disposto no
§ 8º não se aplica aos casos de contribuições em
atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a
partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
§ 11.  Na hipótese de as
contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o
inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico
ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado
documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus
incisos será reduzida em cinqüenta por cento." (NR)
"Art. 255.  A empresa será reembolsada pelo
valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu
serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do
respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
............................................................................."
(NR)
"Art. 257.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 6º  É dispensada a
indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência
de débito, exceto:
.....................................................................................
§ 8º  .............................................................................
.....................................................................................
IV - a transação imobiliária
referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva
empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de
imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do
ativo permanente da empresa.
.....................................................................................
§ 15. A prova de inexistência de
débito perante a previdência social será fornecida por certidão
emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação
condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em
endereço específico, ou junto à previdência social.
§ 16.  Fica dispensada a guarda do
documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no
§ 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada
pela Internet."(NR)
"Art. 258.  .....................................................................
.....................................................................................
§ 2º  Na licitação,
na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios
ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não
haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em
parcelamento.
............................................................................"
(NR)
"Art. 262.  ....................................................................
Parágrafo único.  Nos casos previstos no
art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa  CPD-EN e, nos demais
casos, Certidão Negativa de Débito  CND." (NR)
"LIVRO III
       
.....................................................................................
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 278-A.  Para os segurados contribuinte
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art.
215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.
§ 1º  Observado o
disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência
em cada classe da escala de salários-base será reduzido,
gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da
referida escala.
§ 2º  Havendo a
extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo
anterior, a classe subseqüente será considerada como classe
inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao
da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte
tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
Classe
Salário-base
De 12/1999
a 11/2000
de 12/2000
a 11/2001
De 12/2001
a 11/2002
De 12/2002
a 11/2003
A partir de
12/2003
1
136,00
-
-
-
-
-
2
251,06
-
-
-
-
-
3
376,60
12
-
-
-
-
4
502,13
12
-
-
-
-
5
627,66
24
12
-
-
-
6
753,19
36
24
12
-
-
7
878,72
36
24
12
-
-
8
1.004,26
48
36
24
12
-
9
1.129,79
48
36
24
12
-
10
1.255,32
-
-
-
-
-
§ 3º  Após a
extinção da escala de salários-base de que trata o
§ 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto
nos incisos III e IV do art. 214." (NR)
"Art. 303.  ......................................................................
.....................................................................................
§ 8º  Não cabe
avocatória para simples reexame de matéria de fato."(NR)
"Art. 311.  ....................................................................
       
.....................................................................................
Parágrafo único.  O convênio deverá dispor
sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados."(NR)
"Art. 348.  ....................................................................
       
.....................................................................................
§ 1º  Para comprovar
o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer
tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado
o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 357.  ......................................................................
Parágrafo único.  Para efeito do disposto
no caput, os servidores designados receberão, a título de
indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo
do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por
deslocamento com pesquisa concluída." (NR)
"Art. 382.  Os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria
previdenciária, serão interpretados como lei especial." (NR)
       Art. 2o  Os Anexos
II e IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 1999, passam a vigorar na forma
do Anexo a este Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de
contribuição e ao disposto no § 20 do art. 216, a partir da
competência março de 2000.
       Art. 4º  Revogam-se a alínea "n" do inciso I, os incisos III e IV
do caput do art. 9º, o § 1º do art. 32, o
§ 2º do art.
60, os §§ 1º e 2º do art. 94, os
§§ 1º e
2º do art.
101, o § 2º
do art. 128, o § 1º do art. 166, os
§§ 9º a 14 do
art. 201, o § 9º do art. 202, o
inciso XX do
§ 9º do art. 214, o art. 215, o § 2º do art. 255, o
§ 2º do art.
305 e o § 5º
do art. 336 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
        Brasília, 29 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.11.1999
A N E X O
"ANEXO II
.............................................................................................................
LISTA B
..............................................................................................................
TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
.............................................................
................................................................
III - Outros transtornos mentais
decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física
(F06.-): transtorno cognitivo leve (F06.7)
.................................................................
......................................................................................................"
(NR)
"ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
1.0.0
 
 
 
 
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao
benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no
ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é
exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode
haver a exposição, é exemplificativa.
 
............................................................................"
(NR)