3.295, De 15.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.295, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre os procedimentos
para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o
Conselho Nacional de Educação, de que trata o art.
8o da Lei no 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art.
8o da Lei no 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de
novembro de 1995,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A escolha e a nomeação dos membros da
Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que
compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto
neste Decreto.
       
Art. 2o  A escolha de pelo menos a metade dos
conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita
mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo
Ministério da Educação.
       
§ 1o  As entidades consultadas elaborarão lista
tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente
com o curriculum vitae dos indicados.
       
§ 2o  As entidades relacionadas às áreas de
atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para
cada uma delas.
       
§ 3o  As indicações deverão incidir sobre
brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços
relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em
nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições
associadas às entidades consultadas.
       
Art. 3o  O Ministério da Educação preparará lista
única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da
República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em
conta não só os requisitos mencionados no § 3o do
art. 2o deste Decreto, mas também a necessidade
de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas
modalidades de ensino.
       
Art. 4o  O Ministério da Educação divulgará a
relação das entidades que serão consultadas para cada uma das
Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas
a que se refere este Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.716, de 24 de
novembro de 1995.
Brasília, 15 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.12.1999