3.313, De 28.12.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1999.
Altera dispositivos do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução
da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, e com o "caput" do art. 6o e §§
1o e 2o do art.
9o da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o e
3o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  Ficam limitados a
R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e
dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o
empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts.
2o e 6o deste
Decreto.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 3o  O pagamento de
despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do
exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art.
1o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta
e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e
trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos
Anexos II, III e IV deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os Anexos I e IV do Decreto no 3.031,
de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados,
respectivamente, conforme Anexos I e II deste Decreto.
       
Art. 3o  O demonstrativo a que se refere o art.
9o, § 2o, da Lei
no 9.789, de 1999, passa a ser o constante do
Anexo III a este Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.12.1999
Obs.: Os Anexos de que tratam este Decreto estão
publicados no D.O. de 29.12.1999.