3.735, De 24.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.735,  DE 24 DE JANEIRO DE
2001.
Estabelece diretrizes
aplicáveis às empresas estatais federais e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso XIV
do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
DECRETA:
Art. 1o  Ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes
pleitos de empresas estatais federais, encaminhados pelos
respectivos Ministérios supervisores:
I - quantitativo de pessoal próprio;
II - programas de desligamento de empregados;
III - revisão de planos de cargos e salários, inclusive
alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos
comissionados ou de livre provimento;
IV - renovação de acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
V - participação de empregados nos lucros ou resultados;
e
VI - contrato de gestão, a que se refere o caput do
art. 47 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1o  Para os fins do disposto neste
Decreto, consideram-se empresas estatais federais as empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
§ 2o  A aprovação de qualquer matéria
relacionada no caput deste artigo, para empresas estatais
federais que receberem recursos da União para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral, somente poderá ser autorizada se
houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de
pessoal e aos encargos sociais, bem como ao acréscimo
decorrente.
§ 3o  A aprovação de pleitos de empresas
estatais federais a que se refere o inciso VI do caput deste
artigo, bem como dos que ocasionarem impacto negativo nas metas
fiscais, previstas para o exercício de referência, fica
condicionada à prévia manifestação da Comissão de Controle e Gestão
Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto
no 2.773, de 8 de setembro de
1998.
§ 4o  A atribuição de que trata o
caput deste artigo poderá ser delegada ao
Secretário-Executivo ou ao Diretor do Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 2o  A aprovação, das matérias a
seguir discriminadas, de interesse das empresas estatais
federais, depende de prévia manifestação do Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
I - aumento de capital;
II - distribuição do lucro líquido do exercício;
III - criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou
por empresa estatal, do controle acionário de empresa
privada;
IV - contratação de operação de crédito de longo prazo,
inclusive operações de arrendamento mercantil;
V - emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou
quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e
VI - alteração de estatutos e regulamentos, convênios de
adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades
fechadas de previdência privada, patrocinadas por empresas estatais
federais.
Art. 3o  As empresas estatais federais
deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, até o dia 20 do mês subseqüente ao de
referência, por meio de sistema de processamento de dados em tempo
real, os dados relativos a:
I - acompanhamento do Programa de Dispêndios
Globais;
II - acompanhamento do Orçamento de
Investimento;
III - evolução do quantitativo de pessoal próprio;
e
IV - posição de endividamento.
§ 1o  As empresas estatais federais
deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício,
detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a
composição do Balanço Geral da União.
§ 2o  As empresas estatais federais, cujas
programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos
Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações
relativas à posição do seu endividamento.
Art. 4o  As empresas estatais federais
deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, até o dia 30 de maio de cada ano, dados
cadastrais atualizados e contábeis relativos ao Balanço Patrimonial
encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, por meio de sistema de
processamento de dados em tempo real, além dos seguintes
documentos:
I - Relatório Anual da Administração;
II - Estatuto Social atualizado; e
III - Demonstrações Contábeis, aprovadas pela assembléia
geral ordinária, acompanhadas das notas explicativas e do parecer
dos auditores independentes.
Art. 5o  A não-remessa nos prazos
estabelecidos, de qualquer das informações mencionadas nos arts.
3o e 4o deste Decreto,
determinará a imediata interrupção do exame, pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de pleitos de interesse da
empresa.
Art. 6o  Os incisos VII e VIII do art. 6o
do Anexo I ao Decreto no 3.224, de 28 de
outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 3750, de
14.2.2001)
"VII - coordenar e orientar a
atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas
estatais;
VIII - coordenar o processo
de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo
constituir grupos de trabalho integrados por servidores da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria, ao referido Conselho." (NR)
Art. 7o  As empresas estatais federais
deverão informar ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, com antecedência mínima de trinta dias, o
término do mandato do membro do Conselho de Administração,
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
ou, imediatamente, qualquer ocorrência que impeça a conclusão do
mandato do referido conselheiro.
Art. 8o  Nas desestatizações de empresas
de pequeno e médio portes, ressalvado o disposto no Decreto no 3.367, de 22 de
fevereiro de 2000, o Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais submeterá ao Conselho Nacional de Desestatização
propostas relativas a:
I - modalidade operacional e condições a serem aplicadas a
cada processo de desestatização;
II - ajustes de natureza societária, operacional, contábil
ou jurídica e saneamento financeiro, necessários às
desestatizações;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedades e criação
de subsidiária integral, necessárias à viabilização das
desestatizações; e
IV - contratação, pelo gestor do Fundo Nacional de
Desestatização, de consultoria, auditoria e outros serviços
especializados necessários ao processo de
desestatização.
Art. 9o  O Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais coordenará o processo de
reestruturação de empresas de pequeno e médio portes, se a
desestatização não for considerada, pelo Conselho Nacional de
Desestatização, a melhor solução para defesa dos interesses da
União.
Art. 10.  Ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão fica atribuída competência, que
poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, para deliberar
sobre pleitos de excepcionalidade às normas expedidas pelo extinto
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Parágrafo único.  Fica atribuída competência ao Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o
titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal,
deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste
Decreto.(Parágrafo único incluído pelo Decreto
nº 3.763, 6.3.2001
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12.  Revogam-se o Decreto no
99.627, de 18 de outubro de 1990, o Decreto de
1o de fevereiro de 1991, que cria o Comitê de
Controle das Empresas Estatais, o Decreto nº 137, de 27 de
maio de 1991, e o Decreto
nº 725, de 19 de janeiro de 1993.
Brasília,
24 de janeiro de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.1.2001