3.804, De 24.4.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.804, DE 24 DE ABRIL DE
2001
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de
2000.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica;
        Considerando que o
Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 18, de 29
de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n° 550,
de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art.
1o O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 25.4.2001
 
ANEXO
Acordo de Complementação
Econômica nº 18,
celebrado entre Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai
Vigésimo Sexto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        Tendo em vista a
Decisão Nº 69/00 do Conselho do Mercado Comum.
        Considerando que é
conveniente a elaboração de um regime especial de importação do
MERCOSUL,
        Convêm
em:
        Artigo 1º.- A
presente norma se aplica aos regimes aduaneiros especiais de
importação adotados unilateralmente pelos Países Signatários, que
impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que
gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que
não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação
das mercadorias resultantes para terceiros países. No caso das
áreas aduaneiras especiais, este Protocolo somente se aplica
segundo disposto nos Artigos 10 e 11.
        Artigo 2º.-Os Países
Signatários se comprometem a eliminar completamente, em
1o de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais
de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios
concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras
especiais.
        Artigo 3º.- Até a
data mencionada no artigo anterior, os Países Signatários poderão
requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o
comércio intrazona.
        Para efeitos de
aplicação dos regimes especiais definidos no Artigo 1º, a CCM
deverá acordar uma lista reduzida, composta por um máximo de 25
(vinte e cinco) itens da NCM, por país signatário, para analisar as
condições que regerão seu comércio intrazona. Para elaborar tal
lista, os Países Signatários apresentarão, antes de 28 de fevereiro
de 2001, uma enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os
antecedentes e argumentos pertinentes sobre as dificuldades
causadas. A CCM disporá de um prazo de 30 dias para acordar a
referida lista.
        Para acordar as
condições citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a
partir da data de elaboração da lista. Quando para algum dos
produtos listados não tenha sido possível acordar condições
especiais, estes deverão cumprir o requisito de valor agregado
regional de 60% como única limitação para seu comércio
intra-MERCOSUL.
        Artigo 4º.- Os
produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no
Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL
até 1º de janeiro de 2006, desde que, conforme previsto no artigo
anterior, cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.
        Artigo 5º.- Até a
data que consta do Artigo 2º, não serão aplicadas as limitações
mencionadas no Artigo 12 do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo para as concessões dos regimes de "draw-back" ou de admissão
temporária estabelecidas no Artigo 7º do referido
Protocolo.
        Artigo 6º.- Revoga-se
a Decisão CMC Nº 21/98.
        Artigo 7º.- Os Países
Signatários submeterão informação sobre características, natureza e
base legal de cada um dos regimes aduaneiros especiais de
importação cobertos pela definição constante do Art. 1º. Da mesma
forma, os Países Signatários intercambiarão periodicamente, por
meio da Comissão de Comércio, estatísticas sobre a efetiva
utilização destes mecanismos. Estes dados deverão incluir
estatísticas sobre os bens importados, identificando a posição NCM
correspondente e seu valor em dólares e quantidades.
        A informação
estatística será atualizada uma vez completado o período do ano
2000 e, a partir daí, de forma anual. O primeiro intercâmbio de
informação deverá conter os dados correspondentes ao ano de 2000 e
deverá realizar-se antes de 30 de junho de 2001.
        Artigo 8º.- Os Países
Signatários que se considerarem prejudicados pelos regimes
mencionados no Artigo 1º poderão solicitar, por meio do GMC,
alterações dos mesmos aos Países Signatários que os aplicam. Estes
darão consideração adequada às solicitações e buscarão realizar as
modificações solicitadas, respeitadas as relações contratuais
estabelecidas. Caso não seja possível introduzir a modificação
solicitada ou outra de efeito equivalente, o país signatário
aplicador apresentará justificativa detalhada em termos
substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não
atendimento da solicitação.
        Artigo 9º.- Fica
proibida a aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduaneiros
especiais de importação definidos no Artigo 1º que não se
encontravam vigentes em 30 de junho de 2000.
        Os regimes aduaneiros
de importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal
interna de um país signatário, tenham eliminação prevista antes de
1o de janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa
data limite.
        Artigo 10.- Fica
prorrogado, até 30 de junho de 2001, o estabelecimento das
condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos de áreas
aduaneiras especiais, conforme previsto no Artigo 4º, letra (c), da
Decisão CMC Nº 31/00.
        Artigo 11.- As
negociações comerciais entre o MERCOSUL e terceiros países ou
blocos não excluirão a priori os produtos produzidos nas
zonas francas de qualquer natureza ou áreas aduaneiras especiais
existentes nos Países Signatários. As condições específicas com
respeito a cada caso serão definidas pelo GMC.
        Artigo 12.- Os Países
Signatários poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de
Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no
território de qualquer dos Países Signatários, a partir da
identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados
com políticas comerciais específicas. Tais regimes serão
estabelecidos pelo GMC a partir de propostas da CCM.
        Artigo 13.- Os Países
Signatários deverão adequar suas legislações nacionais ao disposto
no presente Protocolo.
        Artigo 14.- O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de que a
Secretaria-Geral comunique aos Países Signatários do Acordo o
recebimento da última notificação referente ao cumprimento dos
trâmites de incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico
interno.
        A Secretaria-Geral da
ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de
dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Rosselli Frieri