3.823, De 28.5.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.823, DE 28 DE MAIO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.313, de 24.7.2002
Aprova o Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa
Escola", e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.219, de 11 de abril de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o
valor máximo de renda familiar per capita para fins de
participação financeira da União em programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas instituídos por
Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
I
Introdução
       
Art. 2o  O Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação -"Bolsa Escola", criado pela Lei
no 10.219, de 11 de abril de 2001, como
instrumento de participação financeira da União em programas
municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações
socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições
complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da
Educação.
       
§ 1o  A participação financeira da União nos
programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de
Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados,
desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes
deste Regulamento.
       
§ 2o  Para os fins deste Regulamento, o Distrito
Federal equipara-se à condição de Município.
Seção
II
Dos
Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa
Escola
       
Art. 3o  A competência da União na execução do
Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação,
por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola,
que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da
Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste
Decreto.
        Parágrafo único.  O
exercício da competência referida neste artigo compreende, entre
outros, os seguintes procedimentos:
        I - ampla divulgação
do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes
públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu
respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras
municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;
        II - recepção,
análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e
encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito
Federal;
        III - organização e
manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
        IV - deferimento
individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento
dos benefícios;
        V - processamento
mensal dos pagamentos aos beneficiários;
        VI - avaliação
sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa
Bolsa Escola;
        VII - realização de
auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de
benefícios;
        VIII - realização de
auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias
beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa
Escola; e
        IX - adoção dos
procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional,
dos valores que venham a ser considerados como pagamentos
indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.
Seção
III
Do Agente
Operador
       
Art. 4o  A Caixa Econômica Federal atuará como
agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação,
obedecidas as formalidades legais.
       
§ 1o  Caberá à Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador:
        I - o fornecimento da
infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro
Nacional de Beneficiários;
        II - o
desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
        III - a organização e
operação da logística de pagamento dos benefícios; e
        IV - a elaboração dos
relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria
da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da
Educação.
       
§ 2o  As despesas decorrentes dos procedimentos
necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos
do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.
       
§ 3o  Os recursos necessários ao pagamento dos
benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com
base no total de crianças constante dos cadastros de famílias
beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e
quatro horas da data do pagamento estipulado.
Seção
IV
Da
Colaboração Técnica
       
Art. 5o  Consoante o disposto no art.
3o, o Programa Bolsa Escola contará diretamente
com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais -  INEP, sem prejuízo da colaboração que possa ser
requerida a outros órgãos da Administração Pública.
       
§ 1o  Caberá ao IBGE fornecer os dados
estatísticos e as informações complementares necessários à execução
do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas
competências institucionais.
       
§ 2o  Caberá ao IPEA desenvolver, propor e
supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da
renda per capita das famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Escola.
       
§ 3o  Caberá ao INEP:
        I - levantar,
processar e fornecer as informações necessárias à execução do
Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência;
e
        II - realizar
avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o
sistema educacional e seus indicadores.
       
§ 4o  As eventuais despesas decorrentes dos
procedimentos de que tratam os §§ 1o,
2o e 3o deste artigo serão
quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa
Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de
cooperação.
       
§ 5o  O Ministério da Educação poderá, ainda,
celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua
participação na implementação do Programa Bolsa Escola,
especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação
e auditoria.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO
Seção
I
Dos
Requisitos para a Adesão
       
Art. 6o  Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola,
nos termos do art. 2o, § 1o,
deste Decreto, os Municípios que instituíram ou venham a instituir
programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
        I - ser instituídos
por lei municipal;
        II - ter como
beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda
familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente
em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que
possuam, sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar,
crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
        III - incluir
iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas;
e
        IV - submeter-se ao
acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou
designado para tal finalidade, com a composição e competência
definidas neste Decreto.
        Parágrafo único. Para
os fins do inciso II do caput, considera-se:
        I - como família, a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros;
        II - para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
        III - para
determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa
Escola, dividida pelo número de membros da família.
Seção
II
Das
Condições para a Celebração do Termo de Adesão
       
Art. 7o  Além dos requisitos definidos no art.
6o, constituem condições essenciais para a
celebração do Termo de Adesão por parte do município:
        I - comprovar que
atende o disposto no art. 11,
inciso V, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, mediante declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal
acompanhada de cópia autêntica dos documentos em que foi
baseada;
        II - estar amparado
em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a
assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão;
e
        III - manter cadastro
de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos
estabelecidos para a participação no Programa Bolsa
Escola.
Seção
III
Da
Homologação do Termo de Adesão
       
Art. 8o  O Termo de Adesão ao Programa Bolsa
Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de
Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto, acompanhado de
extrato do cadastro de famílias beneficiárias.
       
Art. 9o  Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria
do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:
        I -  a análise de sua
adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação
anexada ao Termo;
        II - a
compatibilização entre o cadastro, o extrato de cadastro
apresentado e as demais informações disponíveis sobre os
indicadores econômicos e sociais pertinentes;
        III - a homologação
ou rejeição do referido Termo de Adesão; e
        IV - a notificação ao
proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de
adesão.
        Art. 10.  A
homologação do Termo de Adesão e do cadastro de famílias
beneficiárias por parte da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa
Escola, habilitará as famílias cadastradas ao recebimento do apoio
financeiro do Programa Bolsa Escola.
Seção
IV
Da Rescisão
do Termo de Adesão
        Art. 11.  O Termo de
Adesão, observadas as formalidades legais e de direito e resolvidas
as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido:
        I - por iniciativa do
Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na
gestão do Programa Bolsa Escola, em face de infrações por parte do
Município de quaisquer normas de organização, funcionamento,
acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola; e
        II - por iniciativa
do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder
Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação
dos efeitos do Termo de Adesão celebrado, indicando a sua
motivação.
       
§ 1o  Ocorrendo a descontinuidade das
autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer
dos pressupostos de que tratam os arts. 6o e
7o, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a
denúncia do Termo de Adesão no prazo máximo de dez dias
úteis.
       
§ 2o  A omissão do Prefeito Municipal em relação
ao disposto no § 1o constitui infração
irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da
Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos
fatos.
CAPÍTULO III
DOS CADASTROS
Seção
I
Da
Organização dos Cadastros
        Art. 12.  O cadastro
de famílias beneficiárias, constituído pelos dados relativos às
famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será
elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
       
§ 1o  O cadastro de famílias beneficiárias,
preenchido em duas vias, em formulário próprio, terá uma via
arquivada pelo Poder Executivo Municipal e outra encaminhada à
Caixa Econômica Federal para fins de inclusão no Cadastro Nacional
de Beneficiários.
       
§ 2o  O Poder Executivo Municipal encaminhará à
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola extrato de cadastro
que contenha totalizadores das informações encaminhadas à Caixa
Econômica Federal, para efeito de homologação dos dados
cadastrados.
        Art. 13.  O Cadastro
Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros de famílias
beneficiárias, na forma do art. 12, e constituirá o instrumento
básico para implementação do Programa Bolsa Escola.
       
§ 1o  Para fins de constituição do Cadastro
Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar
o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a
serem atendidas com as informações disponíveis nos cadastros do
Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual
(CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como
código de identificação.
       
§ 2o  Inexistindo o registro referido no §
1o, a Caixa Econômica Federal atribuirá o
respectivo Número de Identificação Social - NIS, gerado de acordo
com os conceitos e critérios básicos utilizados para o
cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em
faixa de códigos compatível com os Sistemas
PIS/PASEP/CI.
        Art. 14.  Para a
concessão individualizada dos benefícios às famílias constantes do
Cadastro Nacional de Beneficiários, deverá a Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola:
        I - promover a
compatibilização entre os dados cadastrais de famílias
beneficiárias e as demais informações disponíveis sobre os
indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e
        II - expedir as
instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios
concedidos.
        Art. 15.  Na hipótese
de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do
art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão
excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente
de renda familiar per capita, no caso de divergência
inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos
indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município,
para adequação, nos demais casos.
        Parágrafo único.  Em
qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União
no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da
homologação do cadastro.
Seção
II
Da
Manutenção do Cadastro
        Art. 16.  O Poder
Executivo Municipal deverá encaminhar, anualmente, nos meses de
janeiro a março, à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola
os dados de atualização do cadastro de famílias
beneficiárias.
        Art. 17.  A partir do
exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa
Bolsa Escola será:
        I - condicionada à
compatibilidade entre a projeção de custo do Programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
        II - suspensa nos
meses de julho e agosto; e
        III - condicionada à
compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do Programa
para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano
em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos
meses de setembro a dezembro.
        Art. 18.  Os
cadastros de famílias beneficiárias, bem assim suas atualizações
anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de
que trata o inciso IV do art. 6o deste Decreto e
mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos, contados do
exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da
participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a
qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria
efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da
Educação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA
ESCOLA
Seção
I
Da
Concessão e Pagamento dos Benefícios
        Art. 19.  Homologado
o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias
beneficiárias, serão providenciados:
        I - pela Secretaria
do Programa Nacional de Bolsa Escola, a concessão individual do
benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a
ocorrência à Caixa Econômica Federal; e
        II - pela Caixa
Econômica Federal:
        a) emissão de cartão
de pagamento em nome do titular do benefício;
        b) notificação ao
titular do benefício para comparecer ao posto de atendimento para
identificação e cadastramento de senha pessoal para fins de
pagamento;
        c) a entrega do
cartão ao titular do benefício; e
        d) a divulgação, para
cada município, do respectivo calendário de pagamentos.
        Art. 20.  O titular
do benefício concedido na forma do art. 19 será a mãe das crianças
cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo
responsável legal.
       
§ 1o  O cartão de pagamento é de uso pessoal e
intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos
relativos ao Programa Bolsa Escola.
       
§ 2o  Na hipótese de impedimento temporário do
titular do benefício, será aceita procuração por instrumento
particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a
prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o
impedimento.
       
§ 3o  A utilização do cartão referido no inciso
II, alínea "a" do art. 19 por pessoa diversa do titular, quando não
autorizada na forma do parágrafo anterior, implicará o cancelamento
do benefício.
       
§ 4o  Os valores postos à disposição do titular
do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses
consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa
Escola.
       
§ 5o  Na hipótese de que trata o §
4o, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o
Poder Executivo do município no qual o titular esteja cadastrado,
para as providências cabíveis.
       
§ 6o  Na falta de manifestação do município no
prazo de trinta dias, contados da emissão da notificação de que
trata o § 5o, a família beneficiária será
excluída do Programa Bolsa Escola.
       
§ 7o  Na hipótese de morte ou impedimento do
titular do benefício, com a manutenção das demais condições
previstas no inciso II do art. 6o, caberá ao
Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal para
as providências pertinentes.
Seção
II
Da
Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício
        Art. 21.  A
freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do
benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será
informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa
Nacional de Bolsa Escola, nos meses de março, junho, setembro e
dezembro de cada ano, devidamente aprovada pelo conselho de
controle social do município e mediante a utilização de Relatório
de Freqüência Escolar a ser instituído por essa
Secretaria.
       
§ 1o  Recebida a informação de que trata o
caput, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola
procederá à atualização do valor dos benefícios, excluindo do seu
cálculo as crianças com freqüência escolar inferior a oitenta e
cinco por cento no período relatado.
       
§ 2o  A exclusão efetuada na forma do §
1o prevalecerá até a apresentação do próximo
relatório de freqüência escolar, na forma do
caput.
       
§ 3o  A reinclusão de criança para fins de
cálculo do benefício produzirá efeito a partir do mês subseqüente à
apresentação do relatório de freqüência escolar, aprovado pelo
conselho de controle social.
        Art. 22.  Os alunos
cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia
1o de janeiro de cada ano serão excluídos do
cálculo do benefício.
        Parágrafo único.  A
exclusão será processada individualmente pela Secretaria do
Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao
município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro
de cada ano.
Seção
III
Do Conselho
de Controle Social
        Art. 23.  O conselho
de controle social terá, em sua composição, no mínimo cinqüenta por
cento de membros não vinculados à administração municipal,
competindo-lhe:
        I - acompanhar e
avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima
associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;
        II - aprovar a
relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para
a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;
        III - aprovar o
relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no
caput do art. 21;
        IV - estimular a
participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
        V - elaborar, aprovar
e modificar o seu regimento interno; e
        VI - exercer outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
Seção
IV
Da
Auditoria Interna
        Art. 24.  A
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em
caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:
        I - homologação de
Termos de Adesão e de cadastros de famílias
beneficiárias;
        II - concessão e
manutenção individual de benefícios;
        III - cálculo e
pagamento de benefícios;
        IV - inclusão e
exclusão de famílias beneficiárias; e
        V - desenvolvimento e
manutenção de sistemas.
       
Parágrafo único.  Caberá ao órgão responsável pela auditoria
interna, nos procedimentos de que trata este artigo:
        I - apurar
irregularidades neles constatadas;
        II - identificar os
responsáveis por irregularidades encontradas;
        III - tipificar a
natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro,
omissão, culpa ou dolo; e
        IV - quantificar os
valores pagos indevidamente pela União em função das
irregularidades apuradas.
        Art. 25.  Constatada
a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de
cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável
pela auditoria interna:
        I - determinar a
imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular
apurado;
        II - adotar os
procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos
indevidamente; e
        III - aplicar multa
ao responsável pela prática do ato irregular
identificado.
       
§ 1o  O valor da multa referida no inciso III
será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos,
atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE,
acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada
reincidência.
       
§ 2o  A multa aplicada nos termos do §
1o será recolhida à Conta Única do Tesouro
Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
       
§ 3o  Da multa referida no inciso III caberá
recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola,
devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias
úteis, contados da notificação, devendo o recurso ser julgado no
prazo de dez dias úteis, contados da data de sua
apresentação.
       
§ 4o  O recurso interposto nos termos do §
3o terá efeito suspensivo.
       
§ 5o  Na hipótese do não pagamento da multa no
prazo estipulado, incidirá atualização monetária anual até seu
pagamento, calculada pela variação acumulada do IPCA, divulgado
pelo IBGE.
       
§ 6o  Caso a imputação de responsabilidade seja
feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada,
caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da
multa ou exercício do direito de recurso.
Seção
V
Da
Auditoria nos Programas Municipais Apoiados
        Art. 26.  A
Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em
caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos
programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas, que incluirá:
        I - a verificação de
compatibilidade entre as informações cadastrais;
        II - a conferência,
por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;
        III - a comprovação
da implementação às iniciativas constantes do Termo de Adesão em
cumprimento ao disposto no inciso III do art.
6o;
        IV - a verificação
dos procedimentos de controle da freqüência escolar;
        V - a verificação da
correspondência entre a renda familiar per capita constante
do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia
apropriada; e
        VI - a verificação da
regularidade da posse do cartão de identificação e
pagamento.
       
§ 1o  Os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nos incisos V e VI deste artigo poderão incluir a
convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita
domiciliar.
       
§ 2o  Constatada a ocorrência de irregularidade,
caberá ao órgão responsável pela auditoria:
        I - tipificar a
natureza das irregularidades;
        II - quantificar os
valores pagos indevidamente pela União em função das
irregularidades apuradas;
        III - determinar a
imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular
apurado;
        IV - lavrar
instrumento de constituição de crédito da União junto ao município
em valor correspondente ao apurado na forma do inciso
II;
        V - notificar o Poder
Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e
        VI - informar a
constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo
Federal.
       
§ 3o  O crédito constituído na forma do inciso IV
deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do
Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias
úteis, contados do recebimento da notificação, ressalvado o
disposto no § 4o.
       
§ 4o  Da constituição do crédito na forma do
inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa
Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser
apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento
da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis, contados da
data de apresentação.
       
§ 5o  O recurso interposto nos termos do §
4o terá efeito suspensivo.
       
§ 6o  Indeferido o recurso referido no §
4o e não satisfeito o crédito no prazo definido
no § 3o, o Ministério da Educação informará o
fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal, para fins de
inscrição do município no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Medida
Provisória no 2.095-75, de 17 de maio de 2001, e
execução do crédito.
       
§ 7o  A suspensão da entrega das cotas do Fundo
de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês de janeiro
do ano subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no §
3o.
        Art. 27.  Na hipótese
de suspensão da totalidade dos benefícios no município, o
Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o
extrato do relatório de exclusão, bem como encaminhará cópias
integrais desse relatório ao conselho de controle social, ao Poder
Legislativo Municipal e aos demais agentes públicos do município
afetado.
        Parágrafo único.  Ao
município que se encontrar na situação referida no caput
somente será permitida nova habilitação ao Programa Bolsa Escola
quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades
praticadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
        Art. 28.  Os
documentos exigidos nos termos deste Decreto poderão ser
apresentados em meio magnético, mediante a utilização de
aplicativos padronizados e colocados à disposição pelo Ministério
da Educação.
        Art. 29.  No
exercício de 2001, os Termos de Adesão serão recebidos entre a data
de publicação deste Decreto e 30 de novembro.
        Art. 30.  Na análise
para homologação dos Termos de Adesão, terão prioridade os firmados
por:
        I - Municípios com os
quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos
termos da Lei no
9.533, de 10 de dezembro de 1997;
        II - Municípios
pertencentes aos quatorze Estados de menor Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH;
        III - Municípios
pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a
0,500;
        IV - Municípios com
IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso
anterior; e
        V -  demais
Municípios.
        Art. 31.  Atos do
Ministro de Estado da Educação tornarão públicas as relações de
Municípios referidos nos incisos I, III e IV do art. 30, bem assim
as demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art. 32. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 29.5.2001
A N E X
O
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente Termo de
Adesão, o Município de ------------------------, inscrito no CNPJ
sob no --------------------------, com endereço
em --------------------------------------------------------,
doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado
pelo seu Prefeito Senhor
---------------------------------------------------------------,
brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado em
-----------------------------------------------, portador da
Carteira de Identidade no ------- expedida por
---------------, CPF no --------------------,
resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola" criado pela Lei no
10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no
que couber, à Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, mediante as condições expressas nas cláusulas
seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO
OBJETO
        O objeto do presente
Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira
da União no programa de garantia de renda mínima associado a ações
socioeducativas, instituído pela Lei Municipal
no------------, de ------ de ------------de
------------, cujo órgão responsável é (a Secretaria, ou
Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), com endereço em
-----------------------------------------------------------, tendo
como titular o Senhor
------------------------------------------------------------
(identificação).
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS
REQUISITOS
        Para obtenção do
apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o
MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente
instrumento, independente de transcrição, o seguinte:
        I - que se encontra
instituído pela Lei no --------, de ------ de
--------, o programa de garantia de renda mínima associado a ações
socioeducativas (descrever o programa);
        II - que o programa
tem como beneficiárias as famílias residentes no município, com
renda familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em
ato do Poder Executivo Federal (até noventa reais para o exercício
de 2001) e que elas possuem, sob sua responsabilidade, crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de
ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento;
        III - que a Lei
Municipal no ........, de ..... de .......... de
......, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do
ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em
decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no
âmbito municipal;
        IV - que as famílias
beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para
a maior renda familiar per capita;
        V - que o órgão
responsável (Secretaria, Departamento,
...........................). pelo programa no âmbito municipal
executará, tempestivamente, as ações necessárias ao controle da
freqüência escolar das crianças beneficiárias;
        VI - que o Município
cumpre o disposto no inciso V do art. 11 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
e
        VII - que instituiu o
Conselho de Controle Social, na forma do art. 2o,
combinado com o art. 8o da Lei
no 10.219, de 2001.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
        Para implementação do
presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que
constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga
a:
        I - organizar e
manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a
documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo
prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que
ocorrer o pagamento do apoio financeiro da União, de acordo com o
Regulamento do Programa Bolsa Escola;
        II - submeter-se a
qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de controle social
do município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou
representantes credenciados pelo Ministério da
Educação;
        III - comunicar
trimestralmente ao Ministério da Educação, para fins de revisão do
cálculo do benefício pago pela União, a freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
        IV - não incluir no
cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias
beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
enquanto permanecerem nessa situação;
        V - submeter à
aprovação do conselho de controle social o seu cadastro de famílias
beneficiadas;
        VI - cumprir rigorosa
e fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão;
e
        VII - efetuar o
ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou omissão dos
responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem
indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa
Escola.
CLÁUSULA QUARTA - DAS
INFRAÇÕES E COMINAÇÕES
        A autoridade
responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias
beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa
da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o
fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da
União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada
civil, penal e administrativamente.
        SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o
ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente,
calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o
ressarcimento.
        SUBCLÁUSULA
SEGUNDA - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou
contratada que concorra para o ilícito previsto nesta cláusula,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva
produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa
correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos,
atualizada anualmente até seu pagamento, pela variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
        SUBCLÁUSULA
TERCEIRA - Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as
importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo
Programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título
de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo do disposto nas
subcláusulas anteriores.
        SUBCLÁUSULA
QUARTA - Os créditos referidos na subcláusula anterior serão
lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento
indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Regulamento do
Programa Bolsa Escola.
        SUBCLÁUSULA
QUINTA - A satisfação dos créditos referidos nas subcláusulas
terceira e quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa
receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios,
bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros
ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou
subvenções de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA -  DA
RESCISÃO
        O presente Termo de
Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e
resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser
rescindido:
        I - por iniciativa do
Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na
gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou
descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do
MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de Adesão ou de quaisquer
das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e
avaliação do Programa Bolsa Escola;
        II - por iniciativa
do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder
Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação
dos efeitos do Termo de Adesão, indicando a sua
motivação.
        SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações
legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos
pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa
Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do
Termo de Adesão, no prazo máximo de dez dias úteis.
        SUBCLÁUSULA
SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na
subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins
do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de
Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos.
CLÁUSULA SEXTA - DA
VIGÊNCIA
        O presente Termo de
Adesão entra em vigor na data da sua homologação por parte do
Ministério da Educação, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo
ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei
no 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
PUBLICAÇÃO
        A publicação do
extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a
cargo do Ministério da Educação.
CLÁUSULA OITAVA - DO
FORO
        O Foro para dirimir
quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de
Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa,
é o da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal.
E assim, por estar de acordo
com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito
Municipal de .............................................
compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento.
Em ...... de .......... de
2001.
P/ MUNICÍPIO
...................................................................
(nome e
assinatura)
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
..............................................................
Assinatura, nome legível e
CPF
................................................................
Assinatura, nome legível e CPF