3.836, De 6.6.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.836, DE 6 DE JUNHO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
de 29 de março de 2001.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no
88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de março de 2001, em Montevidéu, o Quadragésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado para todos os efeitos o
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (Veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto.
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de junho de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 7.6.2001
 Acordo de Complementação
Econômica no2 celebrado entre a
República
Federativa do Brasil e a
República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Primeiro
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
Convêm em:
       
Artigo 1o  A República Federativa do Brasil
outorga à República Oriental do Uruguai, para o período
compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de
abril de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de
veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02,
87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
       
Artigo 2o  A República Oriental do Uruguai
outorga à República Federativa do Brasil, para o período
compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de
abril de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de
veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e
87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto
total.
       
Artigo 3o  As unidades de veículos automotores
constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do
Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo,
Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro,
Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo
Sétimo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram
utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 a
31 de março de 2001, poderão ser aproveitadas no período de
1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001, sem
prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o
e 2o do presente Protocolo.
       
Artigo 4o  Fixar como norma de origem 60/40% para
os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
       
Artigo 5o  A porcentagem de peças de origem
regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo
4o do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE
No2, será de 25%.
       
Artigo 6o  O presente Protocolo vigorará de
1o de abril de 2001 a 30 de abril de
2001.
        A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
        Em fé do que, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em
um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri