3.871, De 18.7.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.871, DE 18 DE JULHO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.680, de 24.4.2003
Disciplina a rotulagem de alimentos
embalados que contenham ou sejam produzidos com organismo
geneticamente modificados, e dá outras providências.
  
     O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os alimentos embalados, destinados ao
consumo humano, que contenham ou sejam produzidos com organismo
geneticamente modificado, com presença acima do limite de quatro
por cento do produto, deverão conter informação nesse sentido em
seus rótulos, sem prejuízo do cumprimento da legislação de
biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou
de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores
e fiscalizadores competentes.
       
§ 1o  Na hipótese do caput deste artigo, o
rótulo deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do
produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente)
geneticamente modificado".
       
§ 2o  As informações do rótulo deverão estar em
língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as
tornem ostensivas e de fácil visualização.
       
§ 3o  Para efeito deste Decreto, o limite
previsto no caput estabelece o nível de presença não
intencional de organismo geneticamente modificado, percentualmente
em peso ou volume, em uma partida de um mesmo produto obtido por
técnicas convencionais.
        §
4o  Para alimentos constituídos de mais de um
ingrediente, os níveis de tolerância estabelecidos serão aplicados
para cada um dos ingredientes considerados separadamente na
composição do alimento.
       
Art. 2o  Este Decreto aplica-se aos produtos
geneticamente modificados que tenham recebido parecer técnico
conclusivo favorável da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, relativamente à segurança do organismo geneticamente
modificado, para fins de liberação comercial, bem como a respectiva
autorização para comercialização pelos órgãos
competentes.
       
Art. 3o  Fica criada Comissão Interministerial
com competência para propor revisão, complementação e atualização
do disposto neste Decreto, bem assim metodologia de detecção da
presença de organismo geneticamente modificado, levando-se em conta
o progresso técnico-científico em curso.
       
§ 1o  A Comissão será composta por representantes
dos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e da
Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos titulares e
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
       
§ 2o  A Presidência e a Secretaria da Comissão
serão exercidas em regime de rodízio entre os órgãos que a
integram, com periodicidade de doze meses, iniciando-se pelo
Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito
Econômico.
       
§ 3o  Poderão participar da Comissão, como
colaboradores, profissionais e representantes de órgãos públicos e
entidades cujas funções estejam relacionadas aos trabalhos a serem
por ela desenvolvidos.
       
§ 4o  A Comissão adotará sistemática de trabalho
que possibilite a participação da sociedade, mediante consultas
públicas ou outras medidas que levem em conta os principais grupos
de interesses envolvidos.
       
§ 5o  A Comissão será instalada no prazo máximo
de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
       
Art. 4o  Os Ministérios representados na
Comissão, em suas esferas de competência, serão os responsáveis
pela fiscalização e pelo controle das informações fornecidas aos
consumidores.
       
Art. 5o  Este Decreto entrará em vigor em 31 de
dezembro de 2001.
Brasília, 18 de julho de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
19.7.2001