39.207, De 22.5.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 39.207, DE 22 DE MAIO DE
1956.
 
Aprova o Regulamento da
Medalha Militar.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Medalha Militar, que com este baixa, assinado pelo
Almirante de Esquadra Antônio Alves Câmara Júnior, Ministro de
Estado dos Negócios da Marinha, General de Exército Henrique
Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da
Guerra, Brigadeiro Henrique Fleiuss, Ministro de Estado dos
Negócios da Aeronáutica e General de Exército Anor Teixeira dos
Santos Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, modificando o
Decreto nº 4.238, de 15 de
novembro de 1901 e revogadas as instruções que o acompanharam e
os decretos e instruções posteriores que disciplinavam o
assunto.
Art. 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Antônio Alves
Câmara
Henrique
Lott
Henrique
Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.5.1956.
REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR
CAPÍTULO I
Da
Finalidade, Características e Uso
Art. 1º A Medalha Militar
criada, pelo Decreto nº 4.238, de
15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons
serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, em serviço ativo, bem como pelos oficiais
professores efetivos do magistério da Marinha e do
Exército.
       Art. 1° A Medalha Militar, criada pelo Decreto n° 4.238, de 15 de novembro de
1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos
oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em
serviço ativo. (Redação dada pelo Decreto nº
97.562, de 1989)
        Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço
ativo: (Incluído pelo
Decreto nº 97.562, de 1989)
        I - os Ministros de
Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de
1989)
        II - os oficiais
professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº
97.562, de 1989)
Art. 2º A Medalha Militar será
de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de
prata com passador de prata e de bronze com passador de bronze,
conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições
previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente
quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons
serviços.
Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador
de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador
de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador
de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as
condições previstas neste regulamento, tenham completado
respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de
bons serviços. (Redação dada
pelo Decreto nº 70.751, de 1972)
Art. 3º A Medalha Militar,
inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita
respectiva, terão as características dos desenhos, e serão
confeccionados rigorosamente de acôrdo com as especificações
seguintes:
a) a
Medalha Militar deve ser inscrita numa circunferência de 34
milimetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas
das pontas da estrêla principal e não sendo ultrapassada pelas
fôlhas dos ramos de fumo e café. O verso terá, em relevo, os
dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da
Medalha será de dois milímetros no mínimo, entre os planos de maior
relêvo;
b) o
Passador medirá externamente 35 milímetros por dez milímetros,
tendo o de bronze, uma estrêla de cinco pontas ao centro, o de
prata, duas, o de ouro, três e o de platina, quatro, dispostas
simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos
desenhos;
c) a fita
das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgurão de
sêda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual
largura, de côres amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das
extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco
milímetros da alça da Medalha até a costura
superior;
§ 1º As
Medalhas e Passadores respectivos serão cunhadas em ouro de
setecentos e cinquenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou
tombac com acabamento de bronze.
§ 2º O
Passador de Platina, corresponde a quarenta anos de bons serviços,
terá somente a parte anterior moldura retangular e estrêlas) em
platina, sendo a parte posterior em ouro de setecentos e cinquenta
milésimos.
Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita,
o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as
características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente
de acordo com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
a) A Medalha
Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de
diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da
estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos
de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos
mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois
milímetros, no mínimo, entre os planos, de maior relevo;
(Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
b) O Passador
medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze
(10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20
anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro
e o de platina (50 anos) cinco, dispostos cimetricamente, com a
posição e o relevo indicados nos desenhos; (Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
c) A fita das
Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda
chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura,
de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das
extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco
milímetros da alça da Medalha até a costura superior.
(Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
§ 1º As Medalhas
e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de
setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou
"tombac" com acabamento de bronze. (Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
§ 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão
cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em
"tombac" com acabamento de bronze. (Redação dada pelo Decreto nº
88.247, de 1983)
§ 2º Os
Passadores de platina correspondentes a cinqüenta e quarenta anos
de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de
setecentos e cinqüenta milésimos. (Redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 1972)
Art. 4º A Medalha Militar será
sempre usada com o Passador respectivo, na posição indicada nos
desenhos anexos.
§ 1º Nos uniformes em que
seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a Miniatura da
Medalha Militar que obedecerá rigorosamente ao modêlo que a êste
Regulamento acompanha, nos desenhos anexos.
§ 2º Nas cerimônias em que
fôr dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio,
usar-se-á uma Barreta, cópia integral do respectivo passador e
fita, e cujos detalhes são mostrados nos desenhos
anexos.
§ 3º As particularidades
sôbre o uso da Medalha Militar e Passador respectivo, da Miniatura
da Medalha Militar, ou da Barreta respectiva, serão estabelecidas
nos Regulamentos: - de Uniformes da Marinha do Brasil (R-1), de
Uniformes do Pessoal do Exército (R. U. P. E.) e de Uniformes para
o Pessoal da Aeronáutica.
Art. 5º A Medalha Militar, o
Passador respectivo, a fita e a Barreta serão fornecidos pelo
Ministério a que pertencer o agraciado, sem nenhum ônus para o
mesmo.
Parágrafo único. A miniatura
da Medalha Militar será fornecida, juntamente com a medalha, quando
o Plano de Uniformes da Fôrça Armada a que pertencer o agraciado
tiver prevista a sua utilização.
CAPÍTULO II
Do
direito à Medalha Militar
Art. 6º Tem direito à Medalha
Militar e Passador respectivo, correspondente ao decênio de bons
serviços prestados, o militar enquadrado no artigo 1º dêste
Regulamento e que:
a) tenha completado o decênio
de tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste
Regulamento;
b) tenha prestados e leais
serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio em
causa;
c) tenha sido considerado
pelo Comandante Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha
Militar;
d) não tenha sofrido sentença
condenatória passada em julgado ainda que beneficiado por induto ou
perdão;
e) não tenha sido punido
disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que compromete
a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especialmente, por um
dos motivos seguintes:
- faltar à verdade, em
assuntos que afetam sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade
do militar;
- utilizar a
anonimato;
- esquivar-se ao cumprimento
de compromissos de ordem moral que tenham assumido;
- faltar a palavra empenhada,
desde que legalmente válida;
- praticar atos ofensivos à
moral ou aos bons costumes.
f) não tenha sofrido, durante
o decênio penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na
letra anterior e que somadas ou não excedam de vinte dias de
detenção ou impedimento.
§ 1º Somente par fins do que
estipula a letra j do presente artigo, estabelecer-se à a
seguinte equivalência entre as punições disciplinares:
- um dia de prisão rigorosa
(em separado); dois dias de prisão simples (prisão); três dias de
serviços extraordinários: quatro dias de impedimento
(detenção).
§ 2º O militar que tiver sido
punido com um total de dias igual ou superior ao especificado na
letra f, ou por transgressões previstas na letra e,
tudo do presente artigo, só terá direito à Medalha Militar, quando
tiver tais punições anuladas trancadas ou canceladas, de acôrdo com
as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições
fixadas neste Regulamento.
Art. 7ºTem direito a Medalha
Militar e Passador respectivo, o militar transferido para a reserva
ou reformado, que tenha completado ainda na ativa, o decênio de
tempo de serviços correspondentes, desde que satisfaça às demais
condições especificadas neste Regulamento.
Parágrafo único. O oficial ou
praça transferido para a reserva e posteriormente convocado ou
designado para o serviço ativo, contará para efeito de recebimento
da Medalha Militar, o tempo da convocação ou designação, observadas
as demais prescrições deste regulamento, a partir da data de sua
convocação ou designação.
CAPÍTULO III
Da
habilitação
Art. 8º A habilitação do militar
à Medalha Militar e Passador tem início na data da verificação de
praça.
Art. 9º A organização do
processo da habilitação será feita ex-ofício e terá
como base as Cadernetas de Assentamentos ou Folhas de Alterações
caso se trate de oficial, ou as Cadernetas de Assentamentos
Relações de Alterações, ou Cadernetas de Histórico se fôr praça o
interessado.
Parágrafo único. Caberão ao
Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, as
providências para a organização do processo de habilitação tão logo
se complete o decênio respectivo.
Art. 10. De posse da
documentação básica referida no artigo anterior o Comandante,
Diretor ou Chefe determinará ao Ajudante, Secretário ou Encarregado
do Pessoal, conforme caso, que sejam elaborados os seguintes
documentos.
a) certidão de tempo
computável;
b) cópia autêntica das
punições sofridas ou certidão negativa de punições o
caso;
c) cópia autêntica dos
elogios individuais, louvores referências ou citações nominais se
fôr o caso.
Art. 11. O tempo de serviço
compatível para efeito de concessão da Medalha Militar, e Passador,
será o tempo de efetivo serviço prescrito no Estatuto dos Militares
observadas as relações do § 11 dêste artigo.
§ 1º Não serão computados
para efeito do presente artigo:
a) os
períodos passados em comissão civis de qualquer natureza, mesmo
naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo
serviço;
a) os
períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo
naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo
serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1°
deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
97.562, de 1989)
b) o tempo que o militar
estiver afastado do serviço para tratar de interesses particulares
ou para dedicar-se a trabalhos em indústrias que não seja
militar.
c) o tempo em que o militar
estiver afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando se
tratar de afastamento conseqüente a acidente ou doença contraída em
serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em
inquérito ou atestado sanitário de origem;
d) o tempo correspondente às
prisões de qualquer natureza;
e) as dispensas de serviços,
quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das
férias regulamentáres;
f) o tempo passado sem
aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer
outros serviços;
g) o tempo passado no
desempenho de funções como contratado, antes da verificação da
praça ou da nomeação como oficial;
h) o tempo passado em escolas
civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva
Fôrça, mesmo o que por lei ou dispositivo em vigor, fôr considerado
como de efetivo serviço.
§ 2º Será computado pelo
dôbro o tempo passado em campanha ou como tal
considerado.
§ 3º Será computado como
tempo de efetivo serviço aquêle em que o militar anistiado tenha
estado prêso ou afastado da respectiva Fôrça, desde que tal
dispositivo conste expressamente da Lei ou Decreto de
anistia.
Art. 12. Preparados os
documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou
Chefe elaborará, de próprio punho, o Atestado de Mérito baseando-se
para êsse fim, no estudo das alterações ou assentamentos do
interessado e nas suas próprias observações
pessoais.
Art. 12. Preparados os documentos especificados no
artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará o "Atestado de
Mérito", baseando-se para êsse fim no estudo das alterações ou
assentamentos do interessado e nas suas próprias abstrações
pessoais. (Redação dada pelo
Decreto nº 69.313, de 1971)
Art. 13. Tais documentos, uma
vez prontos, constituirão o processo de habilitação, do Pessoal da
Marinha, Secretária Geral do Ministério da Guerra ou Diretoria do
Pessoal da Aeronáutica, conforme a Fôrça a que pertença o
interessado.
§ 1º Caso o militar incida no
que dispõe as letras d, e ou f do art. 6º, o
processo será arquivado na própria Unidade, Estabelecimento ou
Repartição a que pertença publicadas em Boletim ostensivo, Ordem do
Dia ou no Boletim da Diretoria do Pessoal, quando não houver
Boletim próprio, razões dêsse arquivamento.
§ 2º Caso o militar não
obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso
no Atestado do Mérito mas satisfaça às demais exigências do
presente Regulamento, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos
citados neste artigo, aos quais caberá opinar a respeito,
incluindo-se então na documentação, uma Apreciação concordante ou
não, com o conceito desfavorável expresso.
Art. 14. Recebemos os processos
pelos Órgãos dos Ministérios Militares citados no artigo anterior,
a êstes caberá:
a) o exame apenas formal e o
encaminhamento direto ao Ministro respectivo, dos processos que
tiverão Atestado de Mérito favorável e Certidão Negativa de
Punições.
b) a apreciação, parecer, e
encaminhamento posterior para decisão final do Ministro respectivo
dos processos que: tiverem atestado de mérito favorável e certidão
de punições ou tiverem atestado desfavorável e Certidão Negativa ou
não de Punições.
Parágrafo único. A decisão
ministerial negando a outorga da Medalha Militar e Passador
respectivo, ao militar cujo processo estiver incluído na letra
do presente artigo, será publicada em Boletim Reservado,
acompanhada do parecer emitido pela Secretaria Geral ou Diretoria
do Pessoal, transcrito na íntegra.
Art. 15. O militar cujo processo
estiver enquadrado no Parágrafo único do artigo presente, terá novo
processo aberto na forma do que estabelece o art. 9 dêste
Regulamento, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o
processo anterior.
CAPÍTULO IV
Da
concessão da Medalha Militar e do Passador
Art. 16. A Medalha Militar e
Passador respectivo serão concedidos por Decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro e cuja Fôrça pertencer o
interessado, devendo constar do mesmo a data do término dos
decênios a que se referir.
Parágrafo único. O Passador
de Platina, corresponde aos quarenta anos de bons serviços, será
também concedido por Decreto, nas mesmas condições.
Art. 17. Publicado o Decreto de
que trata o artigo anterior, o órgão da Fôrça interessada citado no
artigo 13 providenciará a lavratura do diploma respectivo de acôrdo
com os modelos anexos ao presente Regulamento, e que será assinado
pelo Ministro ou pela autoridade a quem êste delegar tal
atribuição.
Art. 18. Uma vez publicado o
Decreto de concessão, o militar entregará à Secretaria Geral ou
Diretoria do Pessoal, a Medalha Militar, o Passador a Barreta e a
Miniatura (se fôr o caso), recebidos no decênio anterior, ou
indenizá-los-á, por intermédio da Unidade, Estabelecimento ou
Repartição em que estiver servindo.  (Revogado pelo Decreto nº
91.491, de 1985)
Parágrafo
único. As indenizações aludidas serão feitas de acôrdo com tabelas
anualmente organizadas pelas diferentes Fôrças singulares, por
intermédio dos Órgãos citados no artigo 13 e publicadas nos
respectivos Boletins. (Revogado pelo Decreto nº
91.491, de 1985)
Art. 18. Caberão aos Ministérios
Militares por intermédio da Secretaria Geral ou Diretoria do
Pessoal, as medidas administrativas referentes à remessa do
Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos, bem como
a devolução, se fôr o caso, ou indenização, da Medalha, Passador e
Barreta referentes ao decênio anterior.  (Renumerado do art. 19,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo
único. Identicamente proceder-se-á quanto à remessa do Diploma,
Passador e Barreta de Platina, e devolução do Passador e Barreta de
ouro.
Art. 18 - Caberá aos Ministérios Militares, através de
seus Órgãos competentes, tomar as medidas administrativas
referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e
Barreta respectivos. (Renumerado do art. 19 com
nova redação pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Art. 19. A entrega do Diploma da
Medalha Militar e Passador, será feita sempre pelo Comandante,
Chefe ou Diretor da Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que
servir o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças
Armadas.  (Renumerado do art. 20,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
§ 1º No caso do agraciado ser
o próprio Comandante, Diretor ou Chefe a entrega será feita pelo
Comandante, Diretor ou Chefe imediatamente superior.
§ 2º No caso do agraciado ser
Ministro da respectiva Fôrça, Ministro do Superior Tribunal
Militar, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ou
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, a entrega será feita pelo
Presidente da República.
Art. 20. Em caso de falecimento
do agraciado, a entrega da Medalha Militar, Passador e Diploma
correspondente a que tiver feito jus, será feita à viúva; na sua
falta aos herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de
sucessão. (Renumerado do art. 21,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. Nesse caso,
ficam, a viúva ou os herdeiros, conforme o caso, desobrigados das
exigências previstas no art. 18 do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da
cassação
Art. 21. O oficial agraciado com
a Medalha Militar e respectivo Passador que vier a ser atingido por
sentença condenatória, passada em julgado, e cuja pena seja
superior a dois anos de reclusão: que venha a sofrer a pena
acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja
a pena principal a que fôr condenado desde que passada em julgado,
ou seja considerado a critério do Ministério respectivo, indigno
para o uso dos uniformes, perderá o direito ao seu uso.
(Renumerado do
art. 22, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Art. 22. Idêntica sanção sofrerá
a praça que fôr atingida pela pena de expulsão ou exclusão seja em
conseqüência de sentença condenatória, passada em julgado, seja por
mau comportamento habitual, devidamente comprovado. (Renumerado do art. 23,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Art. 23. A cassação será feita
por Decreto presidencial onde serão expostos sucintamente os
motivos determinantes da medida.  (Renumerado do art. 24,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
CAPÍTULO VI
Das
disposições transitórias
Art. 24. Os militares da Reserva
ou Reformados que tenham direito à Medalha Militar e Passador
respectivo, na forma estabelecida no art. 7º do presente
Regulamento, requererão a sua concessão ao respectivo Ministro, por
intermédio da Diretoria do Pessoal ou Diretoria da Reserva conforme
a Fôrça a que pertencer. (Renumerado do art. 25,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Parágrafo único. O processo
obdecerá aos moldes fixados neste Regulamento, sendo o Atestado de
Mérito fornecido pelo Diretor do Pessoal ou da Reserva, conforme o
caso, e baseado nas Fôlhas de Alterações Cadernetas de
Assentamentos, Cadernetas de Histórico ou Relações de Alterações do
Interessado.
Art. 25. Caberá aos Ministérios
Militares, a tomada das medidas de ordem administrativas para a
efetivação do que estatui o presente Regulamento. (Renumerado do art. 26,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Art. 26. Enquanto houver
disponibilidade de Medalhas e Passadores e Diplomas confeccionados
nos moldes estabelecidos em Decretos e Instruções anteriores, ficam
os Ministérios autorizados a fornecê-los, até o total esgotamento
dos respectivos estoques. (Renumerado do art. 27,
pelo Decreto nº 91.491, de 1985)
Rio de Janeiro, 22 de maio de
1956.
ANTÔNIO ALVES
CÂMARA
Henrique
Lott
Henrique
Fleiuss
General Anor
Teixeira dos Santos
(Incluído pelo Decreto nº 70.751, de
1972)