4.004, De 8.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a concessão de ajuda de
custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
          O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 53 a 57 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990,
       
        DECRETA:
        Art. 1o  Ao servidor público civil
regido pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no
interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
        I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem,
mudança e instalação;
        II - transporte, preferencialmente por via aérea,
inclusive para seus dependentes;
        III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de
seus dependentes.
        § 1o  O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de
Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência
da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova
sede.
        § 2o  Caberá ao órgão em que tiver
exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o
parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas
neste artigo.
        § 3o  Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude
de mandato eletivo.
        Art. 2o  O valor da ajuda de custo de
que trata o inciso I do art. 1o será calculado
com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês
em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
        § 1o  É facultado ao servidor
requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o
§ 1o do art. 1o optar pela
ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do
respectivo cargo.
        § 2o  A ajuda de custo corresponderá a
uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas
remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três
remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
        Art. 3o  O servidor que, atendido o
interesse da Administração, utilizar condução própria no
deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do
transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da
passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte
por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o
máximo de três dependentes.
        Parágrafo único.  Quando os dependentes do servidor não
se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a
repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que,
comprovadamente, se utilizarem destes meios.
        Art. 4o  No transporte de mobiliário e
bagagem referidos no art. 1o, será observado o
limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem
inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou
novecentos quilogramas por passagem adicional, até três
passagens.
        Parágrafo único.  Compreende-se como mobiliário e
bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens
pessoais do servidor e de seus dependentes.
        Art. 5o  São considerados dependentes
do servidor para os efeitos deste Decreto:
        I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
        II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim
o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e
sustento;
        III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas
expensas.
        § 1o  Atingida a maioridade, os
dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos
casos de:
        I - filho inválido; e
        II - estudante de nível superior, menor de vinte e
quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
        § 2o  Para os efeitos do disposto no
inciso II do art. 1o, considera-se como
dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada
regularmente esta condição.
        Art. 6o  Na hipótese em que o servidor
fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o
seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as
vantagens de que trata o art. 1o.
        Art. 7o  Será restituída a ajuda de
custo:
        I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada
dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede
no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o
disposto no art. 46 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
        II - quando, antes de decorridos três meses do
deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
        Parágrafo único. Não haverá restituição:
        I - quando o regresso do servidor ocorrer ex
officio ou em virtude de doença comprovada;
        II - havendo exoneração após noventa dias do exercício
na nova sede.
        Art. 8o  As despesas relativas à ajuda
de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho
prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios,
relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em
exercício posterior.
       
Art. 9º  As disposições deste Decreto aplicam-se,
igualmente, ao nomeado para cargo ou função pública de confiança
mesmo quando não ocupante de cargo efetivo.
       
Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, a ajuda de custo
corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
       Art. 9º  As disposições deste Decreto
aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº
4.063, de 26.12.2001)
        I - ao ocupante de cargo em
comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de
26.12.2001)
        II - a qualquer ocupante de
cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não
faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou
entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de
26.12.2001)
        § 1º  Na
hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração
do cargo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº
4.063, de 26.12.2001)
        § 2º  No
caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os
incisos II e III do art. 1º somente serão devidos
no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de
origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.063, de 26.12.2001)
        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 11.  Revogam-se os Decretos nos 1.445, de 5 de abril
de 1995, e 1.637, de 15 de setembro de
1995.
Brasília, 8 de novembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.2001