4.008, De 12.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.008, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18 (Decisão CMC no 1/99 -
Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções
Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 23 de
agosto de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica;
        Considerando que o Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica no
18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo
Decreto no 550, de
27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
23 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, (Decisão CMC no 1/99 -
Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções
Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
        DECRETA:
        Art. 1o O
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, (Decisão CMC
no 1/99 - Acordo de Cooperação e Facilitação
sobre Proteção das Obtenções Vegetais nos Estados Partes do
Mercosul), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº
18, Celebrado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Trigésimo Quarto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        Tendo em vista a Decisão CMC
Nº 1/99,
Convêm em:
        Artigo 1º.- Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o "Acordo de Cooperação e
Facilitação sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos Estados
Partes do MERCOSUL", que consta em anexo e faz parte do presente
Protocolo.
        Artigo 2º.- O presente
Protocolo entrará em vigor trinta dias após comunicação da
Secretaria-Geral aos Países Signatários acerca do recebimento da
última notificação de incorporação do instrumento aos respectivos
ordenamentos jurídicos internos.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina: 
Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai: 
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri.
Acordo de Cooperação e Facilitação
sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos
Estados Partes do Mercosul
Artigo 1°
Tratamento igualitário
        1. Os nacionais de um Estado
Parte, as pessoas físicas que tenham seu domicílio no território
desse Estado Parte e as pessoas jurídicas que tenham sua sede em
dito território, gozarão, no que se refere ao reconhecimento e a
proteção do direito de obtentor, em cada um dos demais Estados
Partes, do tratamento que as leis desse outro Estado Parte concedam
ou possam conceder posteriormente a seus nacionais, e a condição do
cumprimento por ditos nacionais e ditas pessoas físicas ou
jurídicas, das condições e formalidades impostas aos nacionais do
outro Estado Parte mencionado.
        2. Cada Estado Parte só
aplicará o tratamento previsto no parágrafo anterior, em relação às
solicitações de proteção de variedades cujos gêneros e/ou espécies
sejam passíveis de proteção no Estado Parte do nacional
solicitante.
        3. Os Estados Partes deverão
notificar, de forma segura e com a maior brevidade possível, aos
demais Estados Partes, a inclusão de novos gêneros e/ou espécies ao
regime de proteção do direito do obtentor.
Artigo 2°
Denominação das variedades
        1. Uma variedade só poderá
ser objeto de solicitação de concessão de um direito de obtentor
sob a mesma denominação em todos os Estados Partes.
        2. Cada Estado Parte deverá
registrar a denominação proposta, a menos que comprove que a mesma
não se ajusta ao Artigo 13 do Convênio da UPOV, Ata 1978, ou seja
inadequada no território desse Estado Parte. Neste caso, exigirá
que o obtentor proponha outra denominação .
        3. A autoridade de um Estado
Parte deverá assegurar a comunicação às autoridades dos demais
Estados Partes das informações relativas às denominações de
variedades.
        4. Toda autoridade deverá
transmitir suas observações sobre o registro de uma denominação à
autoridade que a tenha comunicado.
        5. Não deverão ser aceitas
como denominações de variedades vegetais marcas registradas,
segundo as normas vigentes em cada Estado Parte.
Artigo 3°
Exame técnico  Harmonização
        Os Estados Partes arbitrarão
os meios necessários para obter uma adequada harmonização nos
métodos e critérios técnicos empregados para verificar o
cumprimento da distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade
das variedades vegetais .
Artigo 4º
Intercâmbio de informações sobre
caducidade, nulidade e cancelamento de títulos de propriedade.
        Os Estados Partes deverão
notificar, de forma segura, aos demais Estados Partes, toda
caducidade, nulidade e cancelamento que se opere, com respeito aos
títulos de propriedade e suas causas, em um prazo não maior do que
30 dias após a declaração do fato.
Artigo 5°
Procedimento administrativo 
Harmonização
        Os Estados Partes arbitrarão
os meios necessários para obter uma adequada harmonização dos
requisitos e tramites administrativos das solicitações de proteção
de variedades vegetais .
Artigo 6°
Cooperação
        1. Os Estados Partes,
através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções
Vegetais, darão cumprimento ao estabelecido neste Acordo, podendo,
para tal efeito, fomentar a cooperação técnica e celebrar convênios
bilaterais e /ou multilaterais entre eles.
        2. Os Estados Partes,
através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções
Vegetais, arbitrarão os meios para que se possa gestionar, fomentar
ou apoiar a incorporação de novos gêneros ou espécies, ao regime de
Direito do Obtentor em outro Estado Parte.
        3. Os Estados Partes
editarão um catálogo MERCOSUL de Cultivares, no qual se incluirão
os materiais inscritos nos registros de cultivares comerciais e
protegidos de cada Estado Parte.
Artigo 7°
        As Autoridades de Proteção
das Obtenções Vegetais dos Estados Partes para aplicação do
presente Acordo são:
        - Argentina: Secretaría de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
        - Instituto Nacional de
Semillas - INASE
        - Brasil: Ministério da
Agricultura e do Abastecimento - MA
        - Secretaria de
Desenvolvimento Rural - SDR
        - Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares - SNPC
        - Paraguai: Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
        - Dirección de Semillas -
DISE
        - Uruguai: Instituto
Nacional de Semillas  INASE  MAGP
        Feito na cidade de Assunção,
capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho
do ano mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma
Espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Argentina: 
Guido Di Tella 
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Pelo Governo da República do
Paraguai: 
Miguel Abdón Saguier
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
 Didier Opertti