64.387, De 22.4.1969
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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.387, DE 22 DE ABRIL DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de
25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao
transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros,
delimitando das faltas e avarias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que, antes ou
depois da viagem, forem confiadas aos armazéns das entidades
portuárias ou trapiches municipais, para guarda e acondicionamento,
serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à
empregadora.
§ 1º O não
fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva,
pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo
total e condições indicadas no conhecimento.
§ 2º Os
recibos serão passados pela entidade recebedora, diariamente, em
uma fôlha anexa a uma das vias não negociáveis do conhecimento de
transporte, que dêle fará parte integrante, e compreenderá o
período de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas do dia da operação
de carga e descarga.
§ 3º Os
volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e
os avariados, ou sem embalagem, ou em embalagem inadequada ao
transporte por água serão vistoriados no ato da entrega, com a
presença dos representantes das entidades entregadora e recebedora,
no local mais apropriado.
Art. 2º A
responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da
mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados
para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou
ao consignatário.
§ 1º
Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado
desde o momento em que tem início a operação de carregamento para
embarque, através dos aparelhos de bordo.
§ 2º As
mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações
auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são
consideradas como efetivamente entregues a essa última contra
recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas
estivados e não acusados desde logo.
§ 3º As
mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou
carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua
propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente
entregues à guarda e responsabilidade do armador.
Art. 3º A
responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o
recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à
entidade portuária, ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao
costado do navio.
§ 1º
Consideram-se, como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias
operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação
ao acostado do navio, ressalvando-se os casos de deficiência na
confecção das lingadas, de vício de embalagem, ou de deficiência,
ou falha de material empregado na lingada, quando não fôr êle de
propriedade, ou fornecido pela entidade embarcadora.
§ 2º As
mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da
entidade portuária, ou trapiche municipal, ou sob sua conta,
consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início
da lingada do içamento dentro a embarcação, ressalvando-se os casos
de deficiência ou falha do material empregado na lingada, quando
fôr êle de propriedade, ou fornecimento pela entidade
portuária.
Art. 4º As
mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora
contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.
§ 1º Os
recibos serão passados, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das
vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte
integrante.
§ 2º Serão de
responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias,
verificadas por ocasião do embarque.
§ 3º As
mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto
de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente
admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante
ressalva no conhecimento original.
§ 4º A
inadequalidade de embalagem de acôrdo com os usos, costumes e
recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria,
não respondendo a entidade transportadora pelos riscos
conseqüências daí decorrentes.
§ 5º O não
fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da
mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela
entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e
nas condições mencionadas pela entidade entregadora.
Art. 5º Para
as cargas alfandegárias aplicam-se, também, os dispositivos do
presente Decreto quanto à comprovação do recebimento e entrega de
mercadorias, bem como à imediata realização de vistoria no caso de
avarias, ou falta de conteúdo, a qual deverá ser feita no mesmo dia
da descarga, no local mais apropriado, nos têrmos da legislação
especifica e respectiva regulamentação.
§ 1º No caso
de mercadorias descarregadas para vagões, proceder-se-á à vistoria
no local par onde êles se destinarem, dentro das instalações
portuárias, no mesmo dia da descarga daqueles.
§ 2º O Não
fornecimento do recibo, ou a falta da devida ressalva, pelos
armazéns alfandegados, pressupõe o recebimento, por completo das
mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas
condições mencionadas.
Art. 6º
Aplicam-se aos granéis sólidos e aos granéis líquidos as
disposições do presente Decreto, começando a responsabilidade de
entregador, ou o recebedor, no início da operação de carga ou
descarga, atendendo à propriedade dos aparelhos, respeitados os
Acôrdos, Convenções, Conferências e todos os atos internacionais
retificados no Brasil, e excluídos da aplicação do presente Decreto
o transporte de petróleo e seus derivados, sujeito ao monopólio
previsto em lei.
Art. 7º Ao
armador é facultado o direito de determinar a retenção da
mercadoria no armazéns, até ver liquidado o frete devido, ou o
pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.
Art. 8º
Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga
do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição,
perdas e avarias, ou danos à carga.
Parágrafo
único. O prazo prescricional de que trata êste artigo sòmente
poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código
de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166
daquele Código.
Art. 9º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22
de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAMário
David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1969