92.405, De 20.2.86
Descarga no documento
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.405, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Concede
autorização à SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE LA NAVIGATION
AÉRIENNE - SABENA para continuar com a Agência Geral de venda de
transporte aéreo no Brasil e altera a Cláusula IV que acompanhou o
Decreto nº 75.651, de 24 de abril de 1975.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
nos termos dos artigos 1º item III e 2º do Decreto nº 90.802, de 11
de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida à SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE IA
NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA, empresa de transporte
aéreo com sede em Bruxelas, autorizada a instalar uma Agência
Geral de venda de transporte aéreo no País pelo Decreto nº
75.651, de 24 de abril de 1975, autorização para continuar a
funcionar no Brasil com as modificações estatutárias que
apresentou, e mediante a retificação da cláusula IV do Decreto de
autorização original que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula IV - A
transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista
cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela
legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a
autorização concedida".
Art. 2º -
Acompanham este Decreto, em sua publicação, as alterações operadas
no Estatuto, devidamente legalizadas.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU 21.2.1986
Eu,
abaixo-assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete
Comercial nesta Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio
de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei
e matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro,
CERTIFICO que me foi apresentado um documento exarado em idioma
FRANCÊS, para que o traduzisse para o vernáculo, o que cumpro em
razão de meu cargo como segue: TRADUÇÃO nº 6.993 (O texto que se
segue é a tradução dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 13º,
13º-bis e 33º dos Estatutos Coordenados, registrados no Tribunal de
Comércio de Bruxelas, em 9 de março de 1983, da SOCIÉTÉ ANONYME
BELGE D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA,
apresentados em folheto impresso). SOCIÉTÉ ANONYME BELGE
D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA. Sociedade
Anônima com sede em Bruxelas, Rue Cardinal Mèrcier nº 35. Registro
do Comércio de Bruxelas número 3.872. T.V.A. nº 403.457.543.
ESTATUTOS COORDENADOS. Artigo 4º - Duração - A sociedade,
constituída para uma duração de trinta anos, em vinte e três de
maio de mil novecentos e vinte e três, por decisão da Assembléia
Geral dos Acionistas, em quatorze de junho de mil novecentos e
quarenta e nove, autorizada pelo Portaria do Regente, de quatro de
maio de mil novecentos e quarenta e nove, foi prorrogada por um
novo prazo de trinta anos, por decisão da Assembléia Geral de
Acionistas, de quinze de maio de mil novecentos e setenta e nove,
autorizada pela Portaria Real de oito de maio de mil novecentos e
setenta e nove. A Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas,
de primeiro de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três,
decidiu prorrogar a sociedade por um prazo ilimitado, ressalvadas
as limitações legais. Essa decisão foi autorizada pela Portaria
Real nº 177, de trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e
dois. Artigo 5º - Capital. O capital social, fixado em nove
bilhões de francos, é representado por um milhão e quinhentas mil
ações privilegiadas, dezoito milhões e quinhentas mil quotas
sociais e oito milhões de ações preferenciais. As ações
privilegiadas, as quotas sociais e as ações preferenciais não
contêm menção de valor nominal. Além disso, existem cinqüenta e
duas mil ações de dividendo. Artigo 6º - Aportes - 1º - o
Estado Belga, através da lei de seis de abril de mil novecentos e
quarenta e nove ("Moniteur Belge", de vinte e um de abril do
mesmo ano), deu à sociedade, por toda a sua duração, a concessão
exclusiva dos transportes aéreos regulares de passageiros, objetos
postais e mercadorias em território belga, tanto no serviço
doméstico quanto no serviço internacional. 2º - O Estado concordou,
ainda, em assistir a sociedade em todos os seus compromissos, tais
como previstos nos artigos 10 e 33, especialmente em garantir
empréstimos realizados por meio de debêntures, suficientes para
aquisição de material de vôo, reposições de equipamentos, oficinas
de manutenção e de revisão do material de vôo. Em remuneração a
esse aporte, foram atribuídas ao Estado Belga nove mil ações de
dividendo. Artigo 7º - Composição do capital.
O Estado Belga detém um milhão trezentas e cinqüenta mil
ações privilegiadas, quarenta e seis mil e setecentas ações de
dividendo e dezoito milhões e quinhentas mil quotas sociais. As
ações preferenciais e as demais ações privilegiadas e de dividendos
pertencem a outros acionistas. Caso o Estado Belga deixe de ser
acionista, pela realização da totalidade das ações de que é
proprietário, ficarão caducas todas as disposições dos presentes
Estatutos que infrinjam o direito comum em matéria de sociedades
anônimas, sem prejuízo da manutenção das derrogações resultantes de
leis específicas, em particular a lei de dois de abril de mil
novecentos e sessenta e dois e suas alterações. Artigo 10 -
Tomadas de empréstimos e operações de financiamento. Com
a autorização do Ministro, a cujas atribuições está afeta a
aeronáutica, e com a autorização do Ministro das Finanças, a
sociedade pode tomar empréstimos por meio de emissão de debêntures
ou outros e recorrer a outras operações de financiamento,
garantindo o Estado o pagamento dos juros e o reembolso. O produto
da emissão dessas debêntures ou das outras operações de
financiamento utilizadas fica afeto à aquisição de material de vôo,
peças de reposição, equipamentos, oficinas de manutenção e de
revisão de material de vôo, ou ao reembolso dos empréstimos e
operações de financiamento previstos na primeira alínea. Os
empréstimos e operações de financiamento previstos no presente
artigo podem ser contraídos ou emitidos na Bélgica ou no exterior,
em moeda belga ou estrangeira. O Estado garante igualmente, no
tocante ao principal e aos juros, a execução das operações de
financiamento firmadas pela sociedade com construtores belgas ou
estrangeiros, visando as aquisições mencionadas na alínea 2 do
presente artigo. As modalidades e condições de emissão das
debêntures, bem como as condições das outras operações de
financiamento de que trata o presente artigo, são determinadas pelo
Conselho de Administração, de acordo com o Ministro, a cujas
atribuições está afeta a Aeronáutica, e com o Ministro das
Finanças, no que diz respeito às debêntures e outras operações de
financiamento firmadas ou emitidas na Bélgica ou no exterior, em
moeda belga ou estrangeira. O Estado suporta a metade dos ônus dos
juros anuais relativos às tomadas de empréstimos e outras operações
de financiamento de que trata o presente artigo. A intervenção do
Estado não será inferior a dois por cento nem superior a três por
cento do montante nominal dos empréstimos e outras operações de
financiamento acima mencionadas. Todavia, o montante total dos
empréstimos e outras operações de financiamento, sobre os quais é
calculada a intervenção, não pode ser superior a vinte e cinco
bilhões de francos belgas. Os aparelhos, motores e suprimentos
necessários ao funcionamento da sociedade devem ser adquiridos nas
melhores condições de segurança e de preço e serão objeto de
concorrência. A sociedade pode recorrer aos serviços de terceiros e
encarregá-los de qualquer tarefa útil ao cumprimento de seu
objetivo. A sociedade não fica sujeita às regras relativas aos
contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços. Os modelos
devem ser aprovados pela Administração da Aeronáutica. O Conselho
de Administração determina, de acordo com o Ministro, a cujas
atribuições está afeta a Aeronáutica, e com o Ministro das
Finanças, o tipo, o preço, a taxa de juros, o modo e a época de
reembolso, bem como quaisquer outras condições de emissão de
debêntures ou outros que não gozem da garantia do Estado. Artigo
11 - Conselho de Administração. A sociedade é
administrada por um Conselho composto de dezesseis membros,
associados ou não, nomeados por um prazo que não pode ser superior
a seis anos. Os mandatos dos administradores são renováveis. Oito
membros pertencem à comunidade cultural francesa e oito membros à
comunidade cultural holandesa. Seis administradores são nomeados
por proposta do Ministro a cujas atribuições está afeta a
Aeronáutica; dois por proposta do Ministro das Finanças; um por
proposta do Ministro das Relações Exteriores; quatro por proposta
conjunta do Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica,
e do Ministro das Finanças; um por proposta do Executivo da Região
da Valônia; um por proposta do Executivo Flamengo; e um por
proposta do Ministro e dos Secretários de Estado, a cujas
atribuições está afeta a Região de Bruxelas. Caso o Executivo da
Região da Valônia proponha um membro de língua alemã, será este
considerado como pertencente à comunidade cultural francesa. Os
administradores nomeados por proposta de um Ministro representam o
mesmo no Conselho de Administração; os administradores nomeados por
proposta do Executivo de uma Região representam esse Executivo. No
mínimo dois administradores saem do Conselho a cada ano, de modo
que o mandato de nenhum membro dure mais de seis anos. A primeira
ordem de saída é determinada por sorteio; essa disposição não se
aplica aos membros do Comitê de Gestão. Os mandatos dos
administradores expiram, quando estes atingem a idade de sessenta e
cinco anos. No entanto, o Ministro, a cujas atribuições está afeta
a Aeronáutica, pode, mediante acordo dos Ministros reunidos em
Conselho, autorizar os titulares a terminar seu mandato em, vigor,
ficando entendido que, em hipótese alguma, podem eles permanecer em
função além dos sessenta e sete anos. O administrador nomeado por
proposta do Executivo de uma Região pode continuar a exercer seu
mandato até os sessenta e sete anos, sob a única condição de para
tal ter sido autorizado pelo referido Executivo. O Ministro a cujas
atribuições está afeta a Aeronáutica participa, se assim o desejar,
das reuniões do Conselho. Artigo 13 - Poderes do
Conselho. O Conselho de Administração determina a
política geral da sociedade, de acordo com as decisões da
assembléia geral. Cumpre todos os atos necessários ou úteis à
realização do objeto social, exceto aqueles que, por lei ou nos
termos dos presentes estatutos, são confiados à assembléia geral ou
ao Comitê de Gestão. Estabelece as contas anuais e convoca a
assembléia geral dos acionistas. Aprova o orçamento anual, bem como
a pré-figuração das contas. Fixa a remuneração e os emolumentos do
Presidente da SABENA, do Vice-Presidente e dos demais membros do
Comitê de Gestão. Artigo 13-bis. Quando o interesse do
Estado o exigir, o Ministro, a cujas atribuições está afeta a
Aeronáutica, ou o Encarregado da Missão do Governo pode requerer ao
Conselho de Administração que, no prazo que determinar, delibere
sobre qualquer questão que vier a determinar. Se, ao expirar o
prazo, o Conselho de Administração não houver tomado uma decisão,
ou se o Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica não
concordar com a decisão tomada pelo Conselho de Administração,
poderá o Rei, por resolução deliberada no Conselho de Ministros,
tomar a decisão em lugar do Conselho de Administração. Artigo 33
- Intervenção financeira eventual do Estado. A. O
montante acumulado das intervenções do Estado nas amortizações da
sociedade, atribuídas entre primeiro de janeiro de mil novecentos e
quarenta e nove e trinta e um de dezembro de mil novecentos e
setenta e nove, figura nos anexos às contas anuais, sob a rubrica
"Conta Estatutária Estado I". Essa conta é calculada por meio dos
lucros posteriores, nas condições e segundo as modalidades
previstas no artigo 34, alínea 2, letra D, 1º, dos presentes
estatutos. B. Na medida em que os resultados da sociedade forem
insuficientes para cobrir as amortizações do material de vôo e das
respectivas peças de reposição, bem como dos equipamentos para as
oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo, o Estado
concederá à sociedade uma subvenção igual à insuficiência
constatada. A verba necessária para tal subvenção será incluída,
todos os anos, no orçamento feito pelo Ministro a cujas atribuições
está afeta a Aeronáutica. Cada inclusão de verba é feita para o ano
orçamentário que coincide com o exercício social ao qual se referem
as mencionadas amortizações. Antes do dia trinta e um de março de
cada ano, o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica,
fixa, através de portaria ministerial, o montante da verba a ser
destinada à cobertura eventual das amortizações relativas ao ano
seguinte, com base nas previsões que lhe são transmitidas pelo
Presidente da SABENA. Essas previsões são transmitidas com o
parecer dos auditores da sociedade e o parecer do Inspetor de
Finanças credenciado junto ao Ministro a cujas atribuições está
afeta a Aeronáutica. Se o montante da verba concedida para um ano
determinado não corresponder ao montante das amortizações
efetivamente contabilizado para esse ano e a ser coberto, nos
termos da primeira alínea, a diferença para mais originará a
inclusão de uma verba suplementar, ao orçamento referente ao
segundo ano orçamentário seguinte ao exercício social, ao qual se
refere a diferença a mais constatada; e a diferença para menos será
lançada em diminuição da verba a ser fixada por portaria
ministerial para o segundo ano orçamentário seguinte ao exercício
social, ao qual se refere a diferença para menos constatada. As
amortizações a que se refere a presente letra B compreendem: a) A
amortização necessária do material de vôo, das peças de reposição
para o material de vôo e dos equipamentos para as oficinas de
manutenção e de revisão do material de vôo; b) A dotação eventual a
um Fundo especial destinado a atender aos aperfeiçoamentos técnicos
ou a uma desativação prematura do material de vôo e das peças de
reposição para o material de vôo. c) O compromisso subscrito pelo
Estado nos termos da letra B vigora a partir de primeiro de janeiro
de mil novecentos e oitenta e é válido até trinta e um de dezembro
de mil novecentos e oitenta e um. A partir de primeiro de janeiro
de mil novecentos e oitenta e dois, o artigo 33, letra,
fica, portanto anulado. O montante acumulado das subvenções postas
à disposição da sociedade, em execução do presente compromisso,
figurará nos anexos às contas anuais sob a rubrica "Conta
Estatutária Estado II". Esse montante será reembolsado ao Estado
por meio dos lucros posteriores, após o cálculo efetuado como dito
na letra A e segundo as mesmas modalidades. Estatutos
Coordenados, certificados conformes por nós, Herwig Van de
Velde, Tabelião, em Bruxelas, a 12 de junho de 1984. Assinado e
carimbado: H. Van de Velde, Tabelião, Rue aux Laines 56, Bruxelas
(1000. Estava aposto o Selo de H. Van de Velde, Tabelião, Bruxelas.
Legalizações: 1) Visto para o reconhecimento da assinatura
de H. Van de Velde, aposta no presente documento. Bruxelas,
18-6-1984. Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Funcionário
autorizado: (assinado) L. Van Molle. Nº 21981. Estava colado um
selo no valor de 200 francos, obliterado pelo carimbo do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, Comércio Exterior e Cooperação para o
Desenvolvimento. 2) A firma de L. Van Molle foi reconhecida no
Consulado Geral do Brasil em Antuérpia, em 22 de junho de 1984, por
Henrique Chaves Schleusner, Vice-Cônsul, que assinou. Estavam
colados dois selos consulares, no valor total de Cr$ 6,00-ouro,
inutilizados pelo Selo do Consulado.****ERA
O QUE CONSTAVA DO REFERIDO DOCUMENTO, DO QUE DOU FÉ. Feito e
passado no Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1985.
ROSA FAIERCHTEIN
PRAISTradutora
Pública e Intérprete Comercial Eu, abaixo
assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial
nesta Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro,
República Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei e
matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro,
certifico que me foi apresentado um documento exarado em idiomas
inglês e francês, para que o traduzisse para o vernáculo, o que
cumpro em razão de meu ofício, como segue:TRADUÇÃO Nº
256(Texto
datilografado em papel timbrado da "Sabena Belgian World
Airlines" - Terminal Aéreo: Rue Cardinal Mercier 35, 1.000
Bruxelles - Sede Social: mesmo endereço) Departamento de Assuntos
Jurídicos e da Sociedade - Bruxelas, 07 de fevereiro de 1985 - A
QUEM INTERESSAR POSSA: os abaixo assinados, por meio deste,
atestam: 1º) que as modificações mais recentes efetuadas nos
estatutos coordenados da Société Anonyme Belge d'Exploitation de
Ia Navigation Aérienne, também conhecida como SABENA,
uma empresa devidamente organizada e que funciona segundo a
legislação vigente no Reino da Bélgica com os poderes por ela
conferidos, com sede em Bruxelas, no nº 35, rue Cardinal Mercier,
são as modificações autorizadas pelo Decreto Real nº 177, datado de
30 de dezembro de 1983; 2º) que o texto mais recente e completo
desses estatutos coordenados é o que foi cadastrado no escritório
do arquivista do Tribunal Comercial de Bruxelas, em 9 de março de
1983; 3º) que desde aquela data, os estatutos coordenados da
SABENA não sofreram modificação de espécie alguma.
(assinado) J. Ghyssaert, Diretor do Departamento de Assuntos
Jurídicos e da Sociedade; (assinado) A. Pahaut, Vice-Presidente do
Conselho e Vice-Presidente da SABENA. LEGALIZAÇÕES: 1) O
tabelião H. Van de Velde, de Bruxelas, abaixo assinado, atesta a
autenticidade das assinaturas apostas no documento, Bruxelas, 12 de
fevereiro de 1985 (assinado) H. Van de Velde. - Via-se o carimbo
seco do tabelião supracitado. 2) Visto para a legalização da
assinatura de H. Van de Velde, aposta no presente documento.
Bruxelas, 14 de fevereiro de 1985. Pelo funcionário delegado pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros (assinado) R. Nickers (nº
05787). Estava colado um selo no valor de 200 francos belgas,
devidamente inutilizado pelo carimbo do Ministério dos Negócios
Estrangeiros da Bélgica. 3) A firma de R. Nickers foi reconhecida
no Consulado Geral do Brasil em Antuérpia em 27 de fevereiro de
1985, sob o nº 214, por Henrique Chaves Schleusner, Vice-Cônsul,
que assinou. Estavam colados dois selos consulares no valor total
de Cr$6,00-ouro, devidamente inutilizados pelo Selo do
Consulado.****ERA O QUE
CONSTAVA do referido documento. DOU FÉ. Feito e passado no Rio de
Janeiro, em 06 de maio de 1985.POR TRADUÇÃO
CONFORME:
THAIS DE ALMEIDA
SEABRA(nº
27881 - 20-2-86 - Cr$ 4.047.840)