92.444, De 6.3.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.444, DE 6 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a
fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, parte
do imóvel rural denominado ''Fazenda São João do Guirai'',
compreendido na referida área, no Município de Jatei, no Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º
e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada
no Município de Jatei, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no PI, de coordenadas
geográficas 22º41'24" S e 53º56'05" WGr, situado junto à margem
esquerda do Córrego Daicuai; deste, segue confrontando com terras
de Jairo Cintra Franco, com azimute de 345º30'36" e distância de
5.442m até o P2, de coordenadas geográficas de 22º38'32" S e
53º56'49" WGr, ponto comum de divisa com terras de Jairo Cintra
Franco; deste, segue confrontando com terras de Jairo Cintra Franco
e terras de Francisco Lourenço Cintra com azimute de 273º03'31" e
distância de 3.782m, até o P3, de coordenadas geográficas 22º38'23"
S e 53º59'01" WGr, ponto comum com terras de Francisco Lourenço
Cintra; deste, segue confrontando com terras de Francisco Lourenço
Cintra, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º'26'35" e
1.719m até o P4, de coordenadas geográficas 22º37'30" S e 53º59'20"
WGr; 348º19'49" e 1.408m até o P5, de coordenadas geográficas
22º36'45" S e 53º59'29" WGr, situado à margem direita do Córrego
Guaçu Grande; deste, segue pela margem direita do Córrego Guaçu
Grande abaixo, limite natural com terras de Francisco Lourenço
Cintra com a distância de 3.900m até o P6, de coordenadas
geográficas de 22º36'06" S e 53º58'06" WGr, situado na confluência
do Córrego Guaçu Grande com o Córrego Guiraí; deste, segue pela
margem direita do Córrego Guiraí abaixo com a distância de 11.900m
até o P7, de coordenadas geográficas de 22º40'27" S e 53º053'39"
WGr, situado na confluência do Córrego Daicuai com o Guiraí; deste,
segue pela margem esquerda do Córrego Daicuai acima com a distância
de 5.580m até o PI, ponto inicial desta descrição (Fonte de
Referência: Carta Planimétrica do DSG - ano 1972 SF.22-Y-A-IV,
Escala 1:100.000).
Art. 2º - Os
trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no
artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária-INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso
do Sul, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da
estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de
até 110 (cento e dez) unidades familiares.
Art. 3º - Será de
03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado ,"Fazenda São João do Guiraí'', com área
de 2.820 ha (dois mil e oitocentos e vinte hectares) situado no
Município de Jatei, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área
discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 6º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
06 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969; e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de
1979.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no
DOU 7.3.1986