92.527, De 9.4.86
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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.527, DE 9 DE ABRIL DE 1986.
Promulga o
Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da'Convenção sobre o
Comercío de Trigo de 1971.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 34, de 05
de dezembro de 1985, o Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da
Convenção sobre Comércio de Trigo de 1971, concluído em Londres a
1º de dezembro de 1982,
Considerando que
o referido Protocolo entrou em vigor, por depósito do Instrumento
de Ratificação em 05 de março de 1986, nos termos do seu Artigo
9,
DECRETA:
Art. 1º O
Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da Convenção sobre o
Comércio de Trigo de 1971, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09
de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.4.1986
PROTOCOLOS PARA A NOVA EXTENSÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGo DE 1971 E DA CONVENÇÃO SOBRE
AJUDA ALIMENTAR DE 1980, QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO
TRIGO DE 1971
PREÂMBULO
A Conferência
para aprovar os textos dos Protocolos de 1983 para a nova
extensão da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e da
Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980, que constituem o Acordo
Internacional do Trigo de 1971,
CONSIDERANDO que
o Acordo Internacional do Trigo foi revisto, renovado e prorrogado
em várias ocasiões desde 1949,
CONSIDERANDO que
o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído de dois
instrumentos legais independentes - a Convenção sobre o Comércio do
Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980, as quais
foram prorrogadas por Protocolo em 1981 - expirará em 30 de junho
de 1983,
Aprovou os textos
dos Protocolos de 1983 para a nova prorrogação da Convenção sobre o
Comércio do Trigo de 1971 e da Convenção sobre Ajuda Alimentar de
1980.
PROTOCOLO DE 1983 PARA A VII
PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DO TRIGO DE 1971
Os Governos que
fazem parte deste Protocolo,
Considerando que a
convenção sobre Comércio do Trigo de 1971 (doravante denominada "a
Convenção") do Acordo Internacional do Trigo de 1971, que foi
estendido por Protocolo em 1981, expira em 30 de junho de
1983,
Acordaram
no
seguinte:
Artigo
1
Prorrogação,
expiração e término da Convenção
Sujeita às
disposições do Artigo 2 deste Protocolo, a Convenção permanecerá em
vigor entre as partes deste Protocolo até 30 de junho de 1986,
ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre trigo
entrar em vigor antes de 30 de junho de 1986, este Protocolo
permanecerá em vigor somente até a data de entrada em vigor do novo
acordo.
Artigo
2
Disposições
inoperantes da Convenção
As seguintes
disposições da Convenção serão consideradas inoperantes a partir de
1º de julho de 1983:
a) parágrafo (4)
do Artigo 19;
b) Artigos 22 e 26
inclusive;
c) parágrafo (1)
do Artigo 27;
d) Artigos 29 a 31
inclusive.
Artigo
3
Definição
Qualquer menção
neste Protocolo a um "Governo" ou "Governos" será interpretada como
incluindo uma referência à Comunidade Econômica Européia (doravante
denominada "a Comunidade"). Do mesmo modo, qualquer referência
neste Protocolo à "assinatura" ou ao "depósito de instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação" ou "instrumento de adesão" ou
"declaração de aplicação provisória" por um Governo deverá ser
interpretada, no caso da Comunidade, como incluindo assinatura ou
declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade por sua
autoridade competente e o depósito do instrumento requerido pelos
procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um
acordo internacional.
Artigo
4
Finanças
A contribuição
inicial de qualquer membro exportador ou importador, que adira a
este Protocolo nos termos do parágrafo (1) (b) do Artigo 7, será
fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe forem atribuídos e
no período restante do ano-safra corrente, mas as contribuições
estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para
o ano-safra corrente não serão alteradas.
Artigo
5
Assinatura
Este Protocolo
estará aberto a assinatura, em Washington, de 4 de abril de 1983
até e incluindo 10 de maio de 1983, pelos Governos dos países
partes da Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1981, ou que são
provisoriamente considerados partes da Convenção prorrogada pelo
Protocolo de 1981, em 1 de dezembro de 1982, ou que sejam membros
das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica, e estão relacionados no Anexo A
ou no Anexo B da Convenção.
Artigo
6
Ratificação,
aceitação ou aprovação
Este Protocolo
estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por cada
Governo signatário, de acordo com seus respectivos procedimentos
constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da
América antes de 30 de junho de 1983, exceto quando o Conselho
conferir uma ou mais extensões de tempo a qualquer Governo
signatário que não houver depositado seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação até aquela data.
Artigo
7
Adesão
1. Este Protocolo
estará aberto à adesão:
a) até 30 de junho
de 1983 pelo Governo de qualquer membro relacionado no Anexo A ou B
da Convenção naquela data, ressalvando-se que o Conselho pode
conferir uma ou mais extensões de tempo a qualquer Governo que não
houver depositado seu instrumento até aquela data, e
b) após 30 de
junho de 1983, pelo Governo de qualquer membro das Nações Unidas,
de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de
Energia Atômica, nas condições que o Conselho considerar
apropriadas por não menos de dois terços dos votos emitidos por
membros exportadores e dois terços dos votos emitidos por membros
importadores.
2. A adesão será
efetuada através do depósito de um instrumento de adesão junto ao
Governo dos Estados Unidos da América.
3. Quando, para os
fins de aplicação da Convenção e deste Protocolo, referência for
feita a membros relacionados no Anexo A ou B da Convenção, qualquer
membro cujo Governo houver aderido à Convenção nas condições
prescritas pelo Conselho, ou a este Protocolo de acordo com o
parágrafo (1) (b) deste Artigo, será considerado como estando
relacionado no Anexo apropriado.
Artigo
8
Aplicação Provisória
Qualquer Governo
signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da
América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo.
Qualquer outro Governo com direito a assinar este Protocolo ou cujo
pedido de adesão for aprovado pelo Conselho, também poderá
depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma
declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que depositar
tal declaração aplicará provisoriamente este Protocolo e será
provisoriamente considerado parte do mesmo.
Artigo
9
Entrada em
vigor
1. Este Protocolo
entrará em vigor em 1º de julho de 1983 se, até 30 de junho de
1983, os Governos representando membros exportadores que detenham
pelo menos 60 por cento dos votos relacionados no Anexo A e
representando membros importadores que detenham pelo menos 50 por
cento dos votos relacionados no Anexo B, ou que teriam assegurado
tais votos em 30 de junho de 1983 caso fizessem parte da Convenção
naquela data, tiverem depositado instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação
provisória, de acordo com os Artigos 6, 7 e 8 deste
Protocolo.
2. Caso este
Protocolo não entre em vigor de acordo com o parágrafo (1) deste
Artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de
aplicação provisória, poderão decidir por consentimento mútuo que
ele entrará em vigor entre aqueles Governos que tiverem depositado
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou
declaração de aplicação provisória.
Artigo
10
Notificação pelo
Governo depositário
O Governo dos
Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário,
notificará todos os Governos signatários ou aderentes de cada
assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória
e adesão a este Protocolo, bem como de cada notificação e aviso
recebidos na forma do Artigo 27 da Convenção e cada declaração e
notificação recebidas na forma do Artigo 28 da
Convenção.
Artigo
11
Cópia
autenticada do Protocolo
Tão logo quanto
possível, após a entrada em vigor deste Protocolo, o Governo
depositário enviará uma cópia autenticada deste Protocolo nas
línguas inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretário-Geral
das Nações Unidas para registro, de acordo com o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas a este Protocolo serão
igualmente comunicadas.
Artigo
12
Relação do
Preâmbulo com o Protocolo
Este Protocolo
inclui o Preâmbulo aos Protocolos de 1983 para a nova extensão da
Convenção sobre Comércio do trigo de 1971 e da Convenção sobre
Ajuda Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do
Trigo de 1971.
Em testemunho do
que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este fim por
seus respectivos Governos ou autoridades, assinaram este Protocolo
nas datas constando ao lado de suas assinaturas.
Os textos deste
Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola são
igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao
Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias
autenticadas do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao
Secretário Executivo do Conselho.