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92.824, De 25.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.824, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", situado no
Município de João Pinheiro, no Estado de Minas Gerais, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Fruta D'Anta" e "Ave Maria", com a área de 20.000 ha
(vinte mil hectares), situados no Município de João Pinheiro, no
Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio
com o Rio Verde, de coordenadas geográficas longitude 46º10'50" WGr
e latitude 17º17'34" Sul, deste, subindo o Rio Verde por sua margem
esquerda, segue confrontando com terras de Mannesmann Agroflorestal
e a distância de 8.900,00m, até o marco M-2, situado na margem
esquerda do Rio Verde e na divisa com terras de Mannesmann
Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann
Agroflorestal, com rumo de 37º40'25" NE e a distância de 998,10m,
até o marco M-3, situado na divisa com terras de Mannesmann
Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann
Agroflorestal, com rumo de 50º36'09" SE e a distância de 4.852,72m,
até o marco M-4, situado na divisa com terras de Mannesmann
Agroflorestal; deste, segue confrontando com terras de Mannesmann
Agroflorestal, com rumo de 33º16'30" NE e a distância de 3.827,53m,
até o marco M-5, situado na divisa com terras de Herd. de Benedito
Rodrigues Neto, junto à margem esquerda do Córrego Jucurutu; deste,
segue pelo Córrego Jucurutu acima, por sua margem esquerda,
confrontando com terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto e a
distância de 900,00m, até o marco M-6, situado na divisa com terras
de Herd. de Benedito Rodrigues Neto; deste, segue confrontando com
terras de Herd. de Benedito Rodrigues Neto, com rumo de 15º35'34"
NO e a distância de 1.339,29m, até o marco M-7, situado na divisa
com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento; deste, segue
confrontando com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento, com rumo
de 64º36'44" NO e a distância de 1.306,14m, até o marco M-8,
situado na divisa com terras de Herd. de Marinho A. Nascimento;
deste, segue confrontando com terras de Herd. de Marinho A.
Nascimento, com rumo de 02º44'53" NE e a distância de 1.251,44m,
até o marco M-9, situado na margem esquerda da Grota da Guarita, na
divisa com terras de Herd. de Benedito José dos Santos (Faz. Lambe
Mel); deste, subindo pela Grota da Guarita, por sua margem
esquerda, segue confrontando com terras de Herd. de Benedito José
dos Santos e a distância de 2.300,00, até o marco M-10, situado na
divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, na cabeceira da
Grota da Guarita, junto à cerca de arame da faixa de domínio da
MG-181; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame,
confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula (Faz.
Chapadinha), com rumo de 46º31'15" SO e a distância de 399,66m, até
o marco M-11, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz
de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame,
confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com o
rumo de 18º26'06" SO e a distância de 790,57m, até o marco M-12,
situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula;
deste, segue margeando a estrada pela cerca de arame, confrontando
com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 25º30'50"
SE e a distância de 487,54m, até o marco M-13, situado na divisa
com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando
a estrada pela cerca de arame, confrontando com terras de Herd. de
Manoel Luiz de Paula, com rumo de 67º50'01" SE e a distância de
291,55m, até o marco M-14, situado na divisa com terras de Herd. de
Manoel Luiz de Paula; deste, segue margeando a estrada pela cerca
de arame, confrontando com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula,
com rumo de 09º47'59" SE e a distância de 1.116,29m, até o marco
M-15, situado na divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de
Paula; deste, atravessando a MG-181 aos 480,00m, segue confrontando
com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 10º21'12"
SE e a distância de 1.057,21m, até o marco M-16, situado na divisa
com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue
confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com o rumo de
00º00'01" SO e a distância de 950,00m, até o marco M-17, situado na
divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste, segue
confrontando com terras de Manoel Luiz de Paula, com rumo de
30º43'08" SO e a distância de 802,62m, até o marco M-18, situado na
divisa com terras de Herd. de Manoel Luiz de Paula; deste,
atravessando a MG-181 aos 400,00m, segue confrontando com terras de
Herd. de Manoel Luiz de Paula, com rumo de 68º11'55" SO e a
distância de 592,37m, até o marco M-19, situado na cabeceira do
Córrego da Ave Maria, na divisa com terras de Suc. de Manoel Luiz
de Paula Filho; deste, descendo pelo Córrego da Ave Maria por sua
margem direita, segue, confrontando com terras de Suc. de Manoel
Luiz de Paula Filho e a distância de 9.300,00m, até o marco M-20,
situado na confluência do Córrego da Ave Maria com a Vereda Feia,
na divisa com terras de João Rodrigues; deste, segue pela Vereda
Feia abaixo, por sua margem direita, confrontando com terras de
João Rodrigues e a distância de 1.400,00m, até o marco M-21,
situado na barra da Vereda Feia com o Rio Verde, na divisa com
terras de João Rodrigues; deste, segue pelo Rio Verde acima, por
sua margem esquerda, confrontando com terras de João Rodrigues e a
distância de 6.000,00m, até o marco M-22, situado na barra da
Vereda do Curral Velho ou Veredinha com o Rio Verde, na divisa com
terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, sobe pela
Vereda do Curral Velho, por sua margem esquerda, confrontando com
terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira e a distância de
1.500,00m, até o marco M-23, situado na margem esquerda da Vereda
do Curral Velho ou Veredinha, na divisa com terras de Herd. Sancho
Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de
Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 67º06'24" SO e a
distância de 4.190,05m, até o marco M-24, situado na divisa com
terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue
confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira,
com rumo de 43º21'48" NO e a distância de 742,76m, até o
marco M-25, situado na divisa com terras de Herd. de Sancho
Gonçalves da Silveira; deste, segue confrontando com terras de
Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira, com rumo de 72º27'04" NO e a
distância de 1.227,11m, até o marco M-26, situado na divisa com
terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira; deste, segue
confrontando com terras de Herd. de Sancho Gonçalves da Silveira,
com rumo de 54º54'54" NO e a distância de 3.531,71m, até o marco
M-27; situado na margem direita do Ribeirão do Feio, na divisa com
terras da Cia. Mineira de Metais; deste, segue descendo pelo
Ribeirão do Feio, por sua margem direita, confrontando com terras
da Cia. Mineira de Metais e a distância de 21.200,00m, até o marco
M-1, situado na confluência do Ribeirão do Feio com o Rio Verde,
onde teve início o presente perímetro (Fontes de Referência: Carta
Planimétrica do Serviço Geográfico do Exército - Folha SE.
23-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano de 1969 e Planta Topográfica do
imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.6.1986