93.017 De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.017, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado ''Fazenda São José'', situado nos Municípios de
Birigui e Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº
92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências
.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e
''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda
São José'', com área de 1.158,60ha (um mil, cento e cinqüenta e
oito hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de Birigui e
Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) Área I -
Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.656.010,00m e
E=578.450,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego do Baixote e
no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui;
deste, segue pelo Córrego do Baixote, à montante, com a distância
de 1.300,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de Saiki, com azimute de 261º15' e
distância de 1.560,00m, até o ponto 3, atravessando a Estrada
Municipal Birigui/Juritis; deste, segue por linha seca, com a mesma
confrontação, com azimute de 353º30' e distância de 540,00m, até o
ponto 4; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com
azimute de 262º00' e distância de 100,00m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando, ainda, com a propriedade de
Saiki, com azimute de 24º00' e distância de 380,00m, até o ponto 6;
deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute
de 268º00' e distância de 60,00m, até o ponto 7, situado no Córrego
Água Sumida; deste, segue pelo Córrego Água Sumida, à jusante, com
distância de 2.900,00m, até o ponto 8, situado na confluência com o
Córrego do Baixote; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à
jusante, com a distância de 560,00m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, confrontando com a propriedade de Haramoto, com
azimute de 83º45' e distância de 2.330,00m, até o ponto 10; deste,
segue por um caminho, confrontando com a propriedade de J. J.
Abdalla, com azimute de 180º00' e distância de 450,00m, até o ponto
11; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com
azimute de 121º00' e distância de 60,00m, até o ponto 12; deste,
segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de
180º00' e distância de 370,00m, até o ponto 13; deste, segue por um
caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 86º00' e
distância de 150,00m, até o ponto 14; deste, segue por um caminho,
com a mesma confrontação, com azimute de 181º30' e distância de
390,00m, até o ponto 15; deste, segue com a mesma confrontação, em
curva, com a distância, de 240,00m, até o ponto 16; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com a propriedade de J. J.
Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 500,00m, até o ponto
17, situado no Córrego Seco; deste, segue pelo Córrego Seco, à
montante, com a distância de 420,00m, até o ponto 18; deste, segue
por linha seca, confrontado com quem de direito, com azimute de
363º30' e distância de 1.000,00m, até o ponto 19; deste, segue em
curva, com a mesma confrontação, com a distância de 590,00m, até o
ponto 20; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação,
com azimute de 195º00' e distância de 460,00m, até o ponto 21;
deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute
de 147º30' e distância de 580,00m, até o ponto 22; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com quem de direito, com azimute de
85º00' e distância de 1.710,00m, até o ponto 23, situado no limite
da faixa de domínio da Estrada Brejo Alegre/Coroados; deste ponto,
segue pela limite da faixa de domínio da referida estrada, no
sentido Brejo Alegre/Coroados, com a distância de 1.450,00m, até o
ponto 24, situado nos limites das faixas de domínio da Estrada
Brejo Alegre/Coroados e Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste,
segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal
Juritis/Birigui, com a distância de 3.620,00m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do
IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano
1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala
1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
b) Área II -
Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.655.190,00m e
E=584.160,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego Macuco e no
limite da propriedade de J. J. Abdalla; deste, segue por
linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com
azimute de 263º30' e distância de 900,00m, até o ponto 2; deste,
segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de
355º00' e distância de 220,00m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 85º00'
e distância de 140,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com quem de direito, com azimute de 359º00' e
distância de 350,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute
de 85º00' e distância de 790,00m, até o ponto 6, situado no açude
do Córrego Macuco; deste, segue margeando o referido açude, pelo
Córrego do Macuco, à montante, com a distância de 600,00m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência:
Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala
1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A,
Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986