93.018, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.018, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 93.657, de 1986
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado -''Fazenda São Joaquim'', situado nos Municípios
de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária
fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'', e
''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda
São Joaquim'', com a área de 8.156,02ha (oito mil, cento e
cinqüenta e seis hectares e dois ares), situado nos Municípios de
Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.698.800,00m e
E=505.600,00m, referidas ao MC 51º, situado na curva de
desapropriação, cota 330m, do Reservatório Três Irmãos e na divisa
da Fazenda Esmeralda; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Fazenda Esmeralda, com azimute de 198º52' e distância de
6.850,07m, atravessando a Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 2,
situado na divisa da Fazenda Santa Cecília; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Cecília e de
Dermival Franceschi, com azimute de 278º00' e distância de
5.760,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras de Dermival Franceschi, com azimute de 195º00' e
distância de 1.640,00m, até o ponto 4; deste, segue com o mesmo
confrontante, com azimute de 288º00' e distância de 655,00m, até o
ponto 5; deste, segue confrontando ainda, com terras de Dermival
Franceschi, com azimute de 170º30' e distância de 582,00m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Massayoshi Nishida, com azimute de 263º00' e distância de 957,00m,
até o ponto 7, situado na divisa de terras de Aygides Marques;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aygides
Marques, com azimute de 352º00' e distância de 88,00m, até o ponto
8; deste, segue por linha seca, ainda com o mesmo confrontante, com
azimute de 265º00' e distância de 1.740,00m, até o ponto 9, situado
no Córrego Cotovelo; deste, segue pelo referido córrego à jusante,
com a distância de 7.500,00m, até o ponto 10, situado na
confluência do citado córrego, com terras da Fazenda Cotovelo;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Cotovelo, com azimute de 106º50' e distância de 3.756,00m, até o
ponto 11; deste, segue por linha seca, ainda com a mesma
confrontação, com azimute de 15º00' e distância de 6.662,38m,
atravessando a Estrada Municipal PBT-365, até o ponto 12, situado
na curva de desapropriação, cota 330,00m, do Reservatório Três
Irmãos; deste, segue pela referida curva de desapropriação, com a
distância de 36.770,00m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (Fontes de Referência: Cartas do IGG/SP, Folhas SF.
22-C-IV-4 e SF. 22-D-III-3, Escala 1:50.000, Ano 1967 e Fotografias
aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra
344, Ano 1978).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área global de 9.882,20ha
(nove mil, oitocentos e oitenta e dois hectares e vinte ares),
ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 1.717,68ha
(um mil, setecentos e dezessete hectares e sessenta e oito ares)
referente ao Reservatório Três Irmãos e de 8,50ha (oito hectares e
cinqüenta ares) referente à Estrada Municipal PBT-365, restando uma
área líquida de 8.156,02ha (oito mil, cento e cinqüenta e seis
hectares e dois ares).
Art. 2º
Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986