93.052, De 31.7.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.052, DE 31 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado ''Fazenda Vale do Juarí'', situado no Município de
Colmeia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
''Fazenda Vale do Juarí'', com a área de 5.098,94 ha (cinco mil,
noventa e oito hectares e noventa e quatro ares), situado no
Município de Colmeia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
começa no marco nº 01, cravado na divisa entre os lotes 38, 39 e 91
do referido loteamento Inhumas, seguindo, daí no rumo 0º Norte,
confrontando com os lotes nºs 38 e 78, até encontrar o marco nº 02,
cravado na divisa com terras de Oswaldo Capei Galhardo, na
distância de 3.493,00 metros; segue à direita confrontando com
Oswaldo Capei Galhardo, no rumo de 72º00'NE até encontrar o marco
03, na extensão de 2.590,00 metros; segue ainda dividindo com
terras de Oswaldo Capei Galhardo (lotes 67 e 66) no rumo 0º Leste,
até encontrar o marco 04, cravado à margem esquerda do Ribeirão
Juarí na distância de 3.270,60 metros; segue, por este Ribeirão
acima, veio d'água, até encontrar o marco nº 05 cravado à sua
margem esquerda na distância de 4.613m; daí, segue cortando parte
dos lotes 84 e 87, na divisa com terras devolutas do Dr. José
Freury Curado, no rumo de 0º Sul, até o marco nº 06, cravado na
distância de 5.000m; segue, à direita confrontando com o lote nº
97, no rumo de 0º Oeste, até o marco nº 07, cravado aos 3.144m;
daí, no rumo de 0º Norte, segue até o marco nº 08 cravado à margem
do Córrego Limite, na distância de 150m; segue por este córrego
abaixo, veio d'água, até sua barra no Córrego Piaus e, por este
acima, segue, dividindo com o lote 96, até a barra da grota da
divisa; e, por este acima até sua cabeceira da margem esquerda,
onde se cravou o marco nº 10; daí, segue no rumo 0º Oeste,
confrontando com o lote 47, até o marco nº 11, com 1.860m; daí,
segue dividindo com os lotes 45 e 44 no rumo 0º Norte, até
encontrar o marco nº 12, na distância de 2.310; segue a esquerda,
dividindo com o lote nº 44, no rumo de 0º Oeste, até o marco nº 13;
cravado aos 1.390m; daí, segue confrontando com o lote nº 40, no
rumo de 0º Norte, até o marco 14, cravado aos 830m; segue,
finalmente, confrontando com os lotes nºs 40 e 39, no rumo 0º
Oeste, até o marco inicial nº 01, cravado na divisa com os lotes 38
e 39 na extensão de 2.015m.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 1º.8.1986