93.107, De 12.8.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.107, DE 12 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização ao navio de pesquisa ''MIKHAIL LOMONOSSOV'', de
bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais
brasileiras os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização ao navio de pesquisa soviético ''MIKHAIL
LOMONOSSOV'' para, sob a supervisão do Instituto Marítimo
Hidrográfico da Academia das Ciências da URSS, realizar trabalhos
de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras,
abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro,
obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade
ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único -
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2º - A
autorização de que trata este Decreto compreenderá o estudo de
interação da atmosfera e do mar, com o propósito de investigar as
mudanças de clima de curto prazo, devendo subordinar-se aos
requisitos previstos no
art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968.
Art. 3º - O navio
de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um
oficial da Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as
facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos
do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo
relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido
militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços
que serão executados.
§ 1º - O oficial
observador tem autoridade para impedir, no mar territorial
brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período
especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução
de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos
documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela
entidade citada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º - Para
permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade
interessada deverá manter os necessários entendimentos com o
Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque
no navio em questão em Las Palmas, entre 14 e 18 de agosto de
1986.
Art. 4º - A
pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por
pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto Oceanográfico da
Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual
deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art.
3º.
Parágrafo único -
O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão
conforme citado no § 2º do art. 3º.
Art. 5º - A
autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o
período de agosto a setembro de 1986.
Art. 6º - O não
cumprimento pela entidade interessada, do estabelecido neste
Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas
suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui
o publicado no DOU 13.8.1986