93.414, De 15.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.414, DE 14 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 94.541, de 1987
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Altera o
Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, que "estabelece normas
para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins
energéticos, e dá outras providências''.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
§ 1º do art. 2º do Decreto nº
88.626, de 16 de agosto de 1983, passa, como parágrafo único, a
vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 2º e 3º do mesmo
artigo:
''Art.
2º.................................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada às Unidades
Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de
1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra,
para fins energéticos e formação de estoques de segurança no
País.''
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Hugo Castelo BrancoAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.1986