93.534, De 5.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.534, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado ''Gleba Volta Grande - Lote Urutaí ou Urutahy'', situado
no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado ''Gleba Volta Grande - Lote Urutaí ou Urutahy'',
com a área de 1.536,1511 ha (um mil, quinhentos e trinta e seis
hectares, quinze ares e onze centiares), situado no Município de
Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 51º51'45" WGr
e latitude 15º47'23" S, situado comum às terras da Gleba Araguaia -
Área 1, e à margem esquerda do Rio Araguaia, segue à montante do
Rio Araguaia, por sua margem esquerda, na distância de 9.794m, até
o M-2, situado na confluência do Córrego do Limoeiro, com o Rio
Araguaia, margens esquerdas de ambos os cursos d'água; daí, segue à
montante do Córrego do Limoeiro, por sua margem esquerda, na
distância de 1.577m, até o M-3, situado na margem esquerda do
Córrego do Limoeiro, e comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1;
daí, segue confrontando com terras da Gleba Araguaia - Área 1, aos
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 86º00' NE e 2.050m, até o
M-4; 48º15' NE e 984m, até o M-5; 74º45' NE e 1.510m, até o M-6;
87º00' NE e 1.500m, até o M-7; 57º00' SE e 1.060m, até o M-1, marco
de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Autos de
Medição do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso a
Domingos Cardoso de Moraes; Carta SD.22-Y-D-V e Planta Final da
Discriminatória Administrativa, denominada Gleba
Araguaia).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1986