93.666, De 9.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização ao navio de pesquisa ''ROBERT D. CONRAD'', de bandeira
norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras
os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano ''ROBERT
D. CONRAD'' para, sob a supervisão do Departamento de Estado dos
Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa
científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região
Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota
previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da
Marinha.
Parágrafo único.
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2º A
autorização de que trata este Decreto compreende a monitoragem das
variações interanuais da profundidade da termoclina, o
relacionamento das anomalias da reação oceânica às anomalias
atmosféricas e o estudo do alcance das freqüências que determinam
tais reações, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no
artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º O navio
de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um
oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas
as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e
equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros
de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o
referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos
serviços que serão executados.
§ 1º O oficial
observador tem autoridade para impedir, no mar territorial
brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período
especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução
de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos
documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela
entidade citada no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Para
permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade
interessada deverá manter os necessários entendimentos com o
Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque
no navio em questão em Recife, na última semana de dezembro de
1986.
Art. 4º A
pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por
pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto de Oceanografia da
Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual
deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo
3º.
Parágrafo único.
O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão em
Recife, Pernambuco, no mesmo período citado no § 2º do artigo
3º.
Art. 5º A
autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o
período de dezembro de 1986 a fevereiro de
1987.
Art. 6º O não
cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas
suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui
o publicado no DOU 10.12.1986