93.936, De 15.1.87
Descarga no documento
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.936, DE 15 DE JANEIRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Barro Alto e Caixa D'Água ou São Joaquim da
Soledade", integrantes da antiga Fazenda Santo Inácio, classificado
no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por
exploração, situados no Município de Trajano de Morais, no Estado
do Rio de Janeiro, compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.691, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Fazendas Barro Alto e Caixa D'Água ou
São Joaquim da Soledade", com a área total de 705,00ha (setecentos
e cinco hectares), situados no Município de Trajano de Morais, no
Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de
maio de 1986.
Parágrafo
único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
a) Área I -
Fazenda Barro Alto, com 262,00ha: inicia o perímetro no ponto P-1,
de coordenadas UTM E=802.195m e N=7.557.005m, situado no limite da
faixa de domínio, margem direita, da Rodovia RJ-174, sentido
Trajano de Morais/Visconde do Imbé, distante 159m da bifurcação
desta com a estrada de acesso à Sede da Fazenda do Barro Alto, e a
20m do eixo da Rodovia RJ-174, na divisa da região urbana da cidade
de Trajano de Morais; deste, segue pelo referido limite da faixa de
domínio, margem direita da Rodovia RJ-174, no sentido Trajano de
Morais/Visconde de Imbé, com a distância de 1.430m, até o ponto
P-2, situado à margem direita do Córrego Trajano de Morais; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santo
Inácio, com azimute de 325°00' e distância de 1.210m, até o ponto
P-3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Cláudio Sampaio, com os seguintes azimutes e distâncias: 67°00' e
1.140m, até o ponto P-4; 100°45' e 1.040m, até o ponto P-5; 91°45'
e 770m, até o ponto P-6; deste, segue por linha seca, com azimute
de 171°15' e distância de 690m, até o ponto P-7; deste, segue por
linha seca, com azimute de 278°30' e distância de 845m, até o ponto
P-8; deste, segue por linha seca, com azimute de 184°30' e
distância de 460m, até o ponto P-1, início da descrição do
perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha
SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano: 1974).
b) Área II -
Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, com 443,00 ha:
inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E=802.350,00m e
N=7.555.385,00m, situado no limite da faixa de domínio margem
direita, da estrada Trajano de Morais/Vila da Grama, e a 120m
depois da bifurcação desta estrada, com a de acesso à sede da
Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda Ceia, com azimute de
217°00' e distância de 910m, até o ponto P-2; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Joaquim, com
azimute de 243°00' e distância de 660m, até o ponto P-3; deste,
segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda São
Joaquim, com azimute de 223°00' e distância de 395m, até o ponto
P-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de 470m, até o
ponto P-5; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com
terras da Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de
1.260m, até o ponto P-6, situado na divisa comum de terras das
Fazendas Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, Fazenda Piedade e
Fazenda Monte Claro; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 35°00' e distância de
1.750m, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 23°15' e
distância de 530m, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Bela Vista, com azimute de
97°45' e distância de 1.600m, até o ponto P-9; deste, segue por
linha seca, confrontando com o perímetro urbano de Trajano de
Morais, com azimute de 164°00' e distância de 200m, até o ponto
P-10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o
perímetro urbano de Trajano de Morais, com azimute de 113°00' e
distância de 100m, até o ponto P-11, situado na margem esquerda do
Rio Imbé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Imbé, à
montante, com a distância de 340m, até o ponto P-12; deste, segue
atravessando o Rio Imbé, pela margem esquerda do Córrego Soledade,
à montante, com a distância de 120m, até o ponto P-13; deste, segue
pelo limite da faixa de domínio da estrada Trajano de Morais/Vila
da Grama, margem esquerda, com a distância de 260m, até o ponto
P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência:
Carta do IBGE, Folha SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano:
1974).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15
de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.1.1987