95.775, De 3.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.775, DE 3 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Faxinal dos Ribeiros" ou "Vale do Rio D'Areia - Quinhão
1-A", classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Pinhão, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a,, c e
d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Faxinal dos Ribeiros" ou "Vale do
Rio D'Areia - Quinhão 1-A", com área de 1.487,4000ha (um mil,
quatrocentos e oitenta e sete hectares e quarenta ares), situado no
Município de Pinhão, no Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.662, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 51°27'35"WGr
e latitude 25°49'00"S,
situado na divisa do Quinhão 3 com o imóvel Faxinal dos Silvérios,
segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Faxinal dos
Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
116°10'00"
e 290,00m, até o marco 2; 146°00'00"
e 65,00m, até o marco 3; 119°00'00"
e 85,00m, até o marco 4; 125°00'00"
e 310,20m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão 4, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 224°15'00"
e 455,00m, até o marco 6; 134°15'00"
e 365,00m, até o marco 7, situado à margem de uma sanga sem nome;
deste, segue a montante da referida sanga, margem esquerda,
confrontando com o Quinhão 4, com a distância de 620,00m, até o
marco 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel
Faxinal dos Silvérios, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 136°30'00"
e 391,70m, até o marco 9; 126°00'00"
e 380,00m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão 23, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 205°45'00"
e 450,00m, até o marco 11; 118°40'00"
e 420,00m, até o marco 12; 28°40'00"
e 450,00m, até o marco 13; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 94°00'00"
e 80,00m, até o marco 14; 120°15'00"
e 600,00m, até o marco 15; 105°00'00"
e 70,00m, até o marco 16; 135°50'00"
e 85,00m, até o marco 17; 120°00'00"
e 692,30m, até o marco 18; 114°30'00"
e 120,00m, até o marco 19; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 2A, com o azimute verdadeiro de
218°00'00"
e 300,00m, até o marco 20, situado à nascente do Rio Pimpãozinho;
deste, segue à jusante do referente rio, margem esquerda,
confrontando com o Quinhão 2A, com a distância de 1.705,00m, até o
marco 21; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão
2A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
149°00'00"
e 525,00m, até o marco 22; 54°30'00"
e 1.880,00m, até o marco 23; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel Faxinal dos Silvérios, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 139°00'00"
e 153,00m, até o marco 24; 116°00'00"
e 285,00m, até o marco 25; 118°10'00"
e 340,00m, até o marco 26; 113°30'00"
e 745,00m, até o marco 27; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 25, com o azimute verdadeiro de
215°00'00"
e distancia de 210,00m, até o marco 28; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o Quinhão 26, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 215°00'00"
e 390,00m, até o marco 29; 122°00'00"
e 140,00m, até o marco 30; 32°00'00"
e 100,OOm, até o marco 31; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 23, com o azimute verdadeiro de
122°OO'OO"
e 76,00m, até o marco 32; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Quinhão 28, com o azimute verdadeiro de
122°00'00"
e distância de 220,00m, até o marco 33; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 30, com o azimute verdadeiro de
122°00'00"
e distância de lOO,OOm, até o marco 34; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 31, com o azimute verdadeiro de
122°00'00"
e llO,OOm, até o marco 35; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 32, com o azimute verdadeiro de
122°00'00"
e distância de lOO,OOm, até o marco 36; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o Quinhão 33, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 212°00'00"
e 175,00m, até o marco 37; 111°12'00"
e 355,00m, até o marco 38; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 34, com o azimute de
206°35'00"
e distância de 430,00m, até o marco 39; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 35, com o azimute verdadeiro de
219°30'00"
e distância de 520,00m, até o marco 40; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 21A, com o azimute verdadeiro de
237°00'00"
e distância de 1.360,00m, até o marco 41; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o Quinhão 85, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 323°50'00"
e 706,00m, até o marco 42; 233°10'00"
e 335,00m, até o marco 43, situado à margem de uma estrada, deste,
segue pela referida estrada, confrontando com os Quinhões 86 e 87,
com a distância de 2.360,00m, até o marco 44, situado à margem de
uma sanga; deste, segue à montante da referida sanga, margem
esquerda, confrontando com o Quinhão 87, com a distância de
510,00m, até o marco 45; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Quinhão 19, com o azimute verdadeiro de
352°50'00"
e distância de 930,00m, até o marco 46; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 20, com o azimute verdadeiro de
352°50'00"e
distância de 750,00m, até o marco 47, situado à margem direita do
Rio Pimpãozinho; deste, segue a jusante do referido rio, margem
direita, confrontando com o Quinhão 20, com a distância de 400,00m,
até o marco 48, situado na foz de uma sanga sem nome no Rio
Pimpãozinho; deste, segue a referida sanga a montante, margem
esquerda, confrontando com o Quinhão 21, com a distância de
730,00m, até o marco 49; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão 21, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 324°00'00"
e 560,00m, até o marco 50; 234°00'00"
e 520,00m, até o marco 51; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 22, com o azimute verdadeiro de
324°00'00"
e distância de 360,00m, até o marco 52, situado à margem de uma
sanga sem nome; deste, segue a referida sanga a montante, margem
esquerda, confrontando com os Quinhões 9 e 7, com a distância de
490,00m, até o marco 53; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Quinhão 7, com o azimute verdadeiro de 314°15'00"
e distância de 200,00m, até o marco 54; deste,. segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 6, com o azimute verdadeiro de
314°15'00"
e 220,00m, até o marco 55; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão 5, com os seguintes azimutes verdadeiros
e distâncias: 314°15'00"
e 235,00m, até o marco 56; 212°30'00"
e 145,00m, até o marco 57; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão 8, com o azimute verdadeiro de
314°15'00"
e distância de 825,00m, até o marco 58; deste, segue por linha
seca, confrontando com o Quinhão 3, com o azimute verdadeiro de
44°15'00"
e distância de 910,00m, até o marco 1, início da presente descrição
(fonte de referência: Carta da DSG, folha SG. 22-V-D-VI, escala
1:100.000, ano 1973, e Certidão do Cartório de Registro de
Imóveis).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico de Terras Rurais INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1988