95.800, De 9.3.88
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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.800, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriacão, o imóvel rural denominado "FAZENDA
COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", classificado como latifúndio
por exploracão, situado no Município de Boa Vista do Tupim, no
Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA COITÉ, CONJUNTO OLHO D'ÁGUA/SERRANIA", com a área de
1.500,0000ha (um mil e quinhentos hectares), situado no Município
de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 40°46'39"WGr e latitude 12°52'30"S, situado
na divisa de terras de Vilobaldo de Tal e Fazenda São José; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São José, com
azimute de 110°30' e distância de 2.350,00m, até o ponto 2, situado
na divisa da Fazenda São José e da Fazenda Pirangi; deste, segue
por linhas secas, confrontando com a Fazenda Pirangi, com os
seguintes azimutes e distâncias: 180°30' e 3.300,00m, até o ponto
3; 98°00' e 400,00m, até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas
Pirangi, e Coité; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Coité, com o azimute de 185°00' e distância de 1.350,00m,
até o ponto 5, situado na divisa das Fazendas Coité e Canabrava;
deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda
Canabrava, com os seguintes azimutes e distâncias: 298°05' e
350,00m, até o ponto 6; 203°03' e 2.500,00m, até o ponto 7; 251°01'
e 1.250,00m, até o ponto 8, situado na divisa da Fazenda Canabrava
e terras de Raimundo Bispo da Cruz; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Raimundo Bispo da Cruz, Almerindo Pessoa
e Vilobaldo de Tal, com azimute de 359°30' e distância de
7.700,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte
de referência: Carta da SUDENE, folha SD 24-V-A-VI, escala
1:100.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1988