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96.521, De 15.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.521, DE 15 DE AGOSTO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural
denominado  "FAXINAL DOS RIBEIROS " ou  "VALE DO RIO D'AREIA "
QUINHÕES I C, 139, 179, 93 E 94, classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Pinhão, no Estado do Paraná,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio D'Areia
Quinhões 1C, 139, 179, 93 e 94, com a área total de 872,3147ha
(oitocentos e setenta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta
e sete centiares), situado no Município de Pinhão, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Área I Quinhões
1C, 139 e 179: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 51°28'03"WGr e latitude 25°52'32"S, situado à margem
esquerda do Arroio Cachoeirinha, segue a montante do referido
arroio, margem esquerda, com a distância de 3.146,70m, até o marco
2; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 138, com
o azimute verdadeiro de 144°00'00" e distância de 470,00m, até o
marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão
137, com o azimute verdadeiro de 144°00'00" e distância de 240,00m,
até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o
quinhão 136, com o azimute verdadeiro de 144°00'00" e distância de
100,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com o quinhão 140, com o azimute verdadeiro de 240°45'00" e
distância de 760,00m, até o marco 6; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o quinhão 142, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 243°50'00" e 660,00m até o marco 7;
153°30'00" e 585,00m até o marco 8; 62°00'00" e distância de
860,00m até o marco 9; deste, segue por uma estrada, confrontando
com o quinhão 140, com a distância de 1.195,00m, até o marco 10;
deste segue por linha seca, confrontando com o quinhão 134, com o
azimute verdadeiro de 172°50'00" e distância de 725,00m, até o
marco 11, situado à margem direita do Arroio dos Pocinhos; segue a
jusante do referido arroio, margem direita, com a distância de
1.505,00m, até o marco 12, situado no encontro do referido arroio
com o Córrego Menzel; segue o referido córrego, a montante, margem
esquerda, com a distância de 1.880,00m, até o marco 13; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 149, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263°35'00" e 320,00m,
até o marco 14; 184°55'00" e 540,00m até o marco 15; deste, segue
por uma estrada, confrontando com o quinhão 174, com a distância de
480,00m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando
com o quinhão 174, com o azimute verdadeiro de 355°05'00" e
distância de 135,00m, até o marco 17, situado à margem direita da
Água Branca; deste, segue a jusante da referida água, margem
direita, com a distância de 900,00m, até o marco 18; deste, segue
por linha seca, confrontando com o quinhão 183, com o azimute
verdadeiro de 24°00'00" e distância de 550,00m, até o marco 19;
deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 178, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 24°00'00" e 750,00m
até o marco 20; 276°00'00" e 260,00m até o marco 21; deste, segue
por linha seca, confrontando com o quinhão 180, com o azimute
verdadeiro de 02°30'00" e distância de 1.025,00m, até o marco 1,
início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da
DSG, folha SG.22-V-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do
Cartório de Registro de Imóveis).
Área II -
Quinhões 93 e 94: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 51 °25'30"WGr e latitude 25°53'20"S. situado na
bifurcação de uma estrada municipal com uma vicinal, segue a
estrada vicinal, confrontando com o quinhão 92A, com a distância de
622,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com o quinhão 135, com o azimute verdadeiro de 341°00'00" e
distância de 570,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com o quinhão 136, com o azimute verdadeiro de
341°30'00" e distância de 250,00m, até o marco 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com o quinhão 91, com o azimute verdadeiro
de 46°45'00" e distância de 955,00m, até o marco 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com o quinhão 92, com o azimute
verdadeiro de 133°30'00" e distância de 875,00m, até o marco 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 92A, com o
azimute verdadeiro de 128°00'00" e distância de 850,00m, até o
marco 7, situado à margem da estrada municipal; deste, segue pela
referida estrada, confrontando com o quinhão 92A, com a distância
de 661,00m, até o marco 1, ponto inicial da presente descrição
(fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-V-D-VI,
escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do Cartório de Registro de
Imóveis).
§ 2° Do perímetro
descrito neste artigo, que abrange a área de 874,0669ha (oitocentos
e setenta e quatro hectares, seis ares e sessenta e nove
centiares), fica excluída a área de 1,7522ha (um hectare, setenta e
cinco ares e vinte e dois centiares), sendo 1,2800ha (um hectare e
vinte e oito ares) referente à faixa de domínio da estrada
municipal e 0,4722ha (quarenta e sete ares e vinte e dois
centiares) relativa à faixa de servidão perpétua em favor das
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, restando a
área liquida de 872,3147ha (oitocentos e setenta e dois hectares,
trinta e um ares e quarenta e sete centiares), objeto do artigo
1°.
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1988