98.065, De 17.8.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.065, DE 17 DE AGOSTO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª' ETAPA", constituído pelos
Lotes 4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, situado no Município de Araguaína,
Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 664, de 26 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª ETAPA, constituído pelos Lotes
4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, com a área de 9 681,0800ha (nove mil,
seiscentos e oitenta e um hectares e oito ares), situado no
Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 48°40'30"WGr e
latitude 7°16'44"S, situado na confluência do Córrego Macaco com o
Rio Preto; deste, segue pelo Córrego Macaco, a montante, na
confrontação com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte e seus
sucessores e Lote 3, com distância de 3.050m, até o P2; deste,
segue por linha seca, pela mesma confrontação, com o rumo magnético
de 36°00'00",SE e distância de 1.975m, até o P3; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Arnaldo de Tal e outros e
Lote 5, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 54°00'00"SW
e 2.000m, até o P4; 36°00'00"SE e 1.140m, até o P5, situado na
cabeceira do Córrego Peroba; deste, segue pelo referido córrego, a
jusante, pela mesma confrontação, com distância de 3.000m, até o
P6, de coordenadas geográficas longitude 48°38'36"WGr e latitude
7°20'29"S, situado na confluência do Córrego Peroba no Córrego
Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Capim Puba, a montante,
confrontando com os Lotes 7 e 12, com distância de 8.500m, até o
P6/A, situado na confluência do Córrego Abelha no Córrego Capim
Puba; deste, segue pelo Córrego Abelha, a montante, pela mesma
confrontação, com distância de 250m, até o P7, situado em sua
margem; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Lotes 13
e 18, com 08 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°00'00"SE e
2.030m, até o P8; 54°00'00"SW e 2.900m, até o P9, de coordenadas
geográficas longitude 48°40'21"WGr e latitude 7°27'17"S, situado na
margem direita do Córrego Codorna; deste, segue pelo referido
córrego, a jusante, confrontando com terras de Francisco Pires
Cardoso, com distância de 3.800m, até sua confluência no Ribeirão
Atoleiro; deste, segue pelo Ribeirão Atoleiro, a jusante, pela
mesma confrontação, com distância de 4.850m, até o P10, situado na
margem direita do Ribeirão Atoleiro; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte do
Loteamento Rio Lontra e Andorinha 3ª Etapa, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 52°15'00"NE e 5.650m, até o P11;
36°30'00"NW e 5.850m, até o P12, de coordenadas geográficas
longitude 48°44'53"WGr e latitude 7°20'07"S, situado na margem
direita do Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, a jusante, pela
mesma confrontação, com distância de 10.700m, até o P1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
do IBGE, folha SB.22-Z-D-II, escala 1:100.000, ano de 1979,
Certidão do CRI e planta topográfica na escala de 1:50.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1989