1.046, De 2.1.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE
1950.
Mensagem de
Veto
Disposição sôbre a consignação em
fôlha de pagamento.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º É permitida a consignação
em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio,
pensão, montepio, ou meio sôldo, nos têrmos desta lei.
        Art. 1º É permitida a consignação em
fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio,
pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de
serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853,
de 1956)
CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO
        Art. 2º A consignação em fôlha poderá
servir a garantia de:
        I
- Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou
emprêgo;
        II
- Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
       
III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira
necessidade, destinados ao consignante e sua família, a
cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente
organizadas;
        IV
- Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de
estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo
Govêrno;
        V
- Aluguel de casa para residência do consignante e da familia,
comprovado com o contrato de Iacacão;
        VI
- Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à
residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a
aquisição, para pagamento de juros e amortização.
       VII -
prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das
entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 820, de 1969)
        Art. 3º Além da consignação em fôlha para
os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter
obrigatório, os seguintes descontos:
        I
- Quantias devidas à Fazenda Nacional;
        II
- Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria,
desde que sejam em favor de instituições oficiais;
       
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda
Nacional;
        IV
- Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão
judiciária.
CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
        Art. 4º Poderão consignar em fôlha:
        I
- Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas,
contratados e tarefeiros;
        II
- Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
       
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da
Justiça;
        IV
- Senadores e Deputados;
        V
- Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de
economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade
pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
        VI
- Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins
beneficentes, legalmente constituídas;
       
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da
reserva remunerada;
       
VIII - Pensionistas civis e militares.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNTÁRIOS
        Art. 5º Poderão ser consignatários:
        I
- lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do
Estado;
        II
- Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
       
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas
concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas
ao patrimônio público;
        IV
-Vetado
        V
- Vetado
        VI
- Vetado
       
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela
Govêrno;
       
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento
residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a
consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da
família e para pagamento do respectivo aluguel.
CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS
        Art. 6º Os empréstimos em dinheiro,
mediante consignação em fôlha serão efetuados nos prazos de seis,
doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito
meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição
de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.
        Art. 7º Os Juros compensatórios dos
empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao
ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela
Price.
        Art. 8º Serão devidos os juros de mora
sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a
vigência do contrato.
        Parágrafo único - Os juros de mora
serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo
devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação
contratual; e se a importância total fôr superior à prestação
contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
        Art. 9º As entidades a que pertençam, ou
sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos
de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração,
salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
        Parágrafo único. No caso de
insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo
tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos
juros da mora.
        Art. 10. Nos empréstimos em dinheiro não
será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será
permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer
contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
        Art. 11. Quanto se tratar de empréstimo
para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em
fôlha, ser exigida, a par do seguro de fôgo, a garantia do de vida,
conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois
por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese
nenhuma obrigação anterior deverá pesar sôbre o imóvel.
        Parágrafo único. Quando o refôrço da
garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não
responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita
a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade
passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos
respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver
saldo, caberá êste aos sucessôres do consignante.
        Art. 12. É lícito ao consignatário exigir
prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do
candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de
averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro
deverá ser efetuada dentro em dez dias.
        Art. 13. O consignatário é obrigado a
fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de
quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente
de movimento do empréstimo realizado.
        Art. 14. O consignanate exonerado,
demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral
do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios
legais.
        Parágrafo único. Será restaurada a
consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova
nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.
        Art. 15. É facultado ao consignante a
qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu
débito.
        § 1º Na liquidação antecipada do
empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações
descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida
pelo órgão averbador.
        § 2º Na hipótese do § 1º o consignante
ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês
em que se realizar a liquidação.
        Art. 16. Ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em fôlha.
        Art. 17. Para a garantia da ordem da
preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da
entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado,
um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido
de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou
fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de sêlo,
qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de
recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.
CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES
        Art. 18. Nenhum desconto poderá ser
efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira
individual.
        Art. 19. As consignações para pagamento
de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento
de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
        § 1º Os contratos, lavrados em duas
vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal
do consignatário independentemente de testemunhas.
        § 2º A segunda via do contrato ficará
arquivada no órgão averbador.
        § 3º Da averbação dar-se-á certidão ao
consignatário, que o reclamar.
        Art. 20. O pagamento ao consignatário
será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
        § 1º A entrega das consignações
independe da quitação do consignante no cheque de vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio
sôldo.
        § 2º No ato do pagamento da consignação
será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa
dos descontos.
        § 3º Se houver excessão ou omissão no
pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do
mês imediato, a importância correspondente.
        Art. 21. A soma das consignações
não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração,
salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio
sôldo.        Parágrafo único. Êsse limite
será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia,
educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à
moradia própria.
       Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30%
(trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento,
subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional
por tempo de serviço. (Redação dada pela
Lei nº 2.853, de 1956)
       Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70%
(setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel
de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.
(Redação dada pela Lei nº 2.853, de
1956)
        Art. 22. É proibida a intervenção de
estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos
empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do
consignante, a Juízo do averbador.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
        Art. 23. Serão mantidos os decontos das
consignações durante a vigência do contrato.
        Parágrafo único. Serão cancelados os
descontos:
        a)
independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação
do débito;
        b)
a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do
débito.
        Art. 24. Verificada a improcedência de
qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição
ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente
dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
        Art. 25. Os consignatários estão sujeitos
à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.
        Parágrafo único. Independem de
autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas
Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
        Art. 26. As penas para o consignante
serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a
responsabilidade apurada.
        Art. 27. A execução e fiscalização desta
lei cabe aos órgãos de pessoal.
        Art. 28. As penas para as entidades
consignatárias serão:
        a)
de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o
recebimento de consignações já descontadas;
        b)
de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa
de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a
50.000,00);
        c)
de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os
definitivamente, além do que estabelecem as letras a e
dêste artigo.
        Parágrafo único. As penas acima serão
também aplicadas às entidades consignatárias que:
        a)
não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a
empréstimos;
        b)
cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo,
ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões,
bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta
lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 29. A presente lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
        Art. 30. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950;
129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.01.1950