1.075, De 27.3.50

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE
1950.
Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Será consignada com
louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil
ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a
Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal,
devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
        Art 2º Será dispensado do
ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de
autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais
Bancos.
        Art 3º O doador voluntário, que
não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será
incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que
prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950;
129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Carlos de Sousa Duarte
Clemente Mariani
Honório MonteiroArmando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1950