1.081, De 13.4.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.081, DE 13 DE ABRIL DE
1950.
Dispõe sôbre o uso de carros
oficiais
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os automóveis
oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público. Art 2º O
uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem
tenha:
        a) obrigação constante
de representação oficial, pela natureza do cargo ou
função;
        b) necessidade imperiosa
de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede
do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar,
executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de
aproveitamento de tempo.
        Art 3º As repartições
que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis,
para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e
serviços semelhantes, terão carros à disposição tão sòmente para a
execução dêsses serviços.
        Art 4º É rigorosamente
proibido o uso de automóveis oficiais.
        a) a chefe de serviço,
ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não
exijam transporte rápido;
        b) no transporte de
família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço
público;
        c) em passeio, excursão
ou trabalho estranho ao serviço público.
        Parágrafo único. O
Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública
comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei,
o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a
casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de
estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos
e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas
repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas
estranhas, embora acompanhadas de servidor do Estado.
        Art 5º A aquisição de
automóveis para o serviço público federal depende de prévia
autorização do Ministro de Estado, ou do Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, quando se tratar de repartições a êles
subordinadas.
        § 1º No pedido de
autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a
necessidade da aquisição do veículo, a natureza do serviço em que
será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo
qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo
e características e, no caso de repartição que já possuía
automóveis, discriminação dos existentes, com informações sôbre o
serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de
conservação.
        § 2º A autorização da
aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido
constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em
troca.
        Art 6º Os automóveis
destinados ao serviço público federal, observadas as condições
estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se
permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos
carros destinados à Presidência e Vice-Presidência da República,
Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara da Deputados,
Presidência do Supremo Tribunal Federal e Ministro de
Estado.
        Art 7º Os automóveis
oficiais terão inscritas, em característicos legíveis, nas portas
laterais dianteiras, as iniciais S. P. F., excetuados os
expressamente referidos no artigo anterior.
        Art 8º É rigorosamente
proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como
o de placas particulares em carros oficiais.
        Art 9º Só poderão
conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente
matriculados.
        Parágrafo único -
Aplicam-se aos motoristas responsáveis pelos carros oficiais os
dispositivos regulamentares referentes ao tráfego.
        Art 10. É
terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem
residencial.
        Parágrafo único - Quando
a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de
quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do
respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem
residencial.
        Art 11. Até o dia 30 de
novembro de cada ano, os Ministros de Estado, Chefe do Gabinete
Civil da Previdência da República, Secretários do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal aprovarão e
farão publicar no Diário Oficial a relação das repartições e
serviços que poderão dispor no ano seguinte, de carros
oficiais.
        Art 12. Aplicam-se às
autarquias e órgãos paraestatais as disposições desta
Lei.
        Art 13. Os veículos
pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao
transporte de fôrças armadas e demais serviços de natureza militar
e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços
policiais e de pronto socôrro, terão regime de tráfego especial a
ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta
dias após a publicação da presente Lei.
        Art 14. Ao funcionário,
que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão
aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos
Funcionários Públicos Federais.
        Art 15. Dentro do prazo
de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o
censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e,
concluído êste, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as
respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes
para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em
obediência ao disposto nesta Lei.
        Art 16. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa
aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.
        Art 17. Revogam-se as
disposições em contrários.
Rio de Janeiro, em 13 de abril
de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 25.4.1950