1.086, De 19.4.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.086, DE 19 DE ABRIL DE
1950.
Autoriza o Poder Executivo à
financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar
com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e
Imobiliária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações
imobiliárias que o Clube Militar, através da sua Carteira
Hipotecária e Imobiliária (C. H. I.), realizar com os seus
associados, que não possuam residência própria, concedendo-lhes
empréstimos, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto
de hipoteca ou compromisso de compra e venda, para a construção ou
aquisição de casa ou apartamento residencial, observadas, as
modalidades e condições previstas no Regulamento das Operações
Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
Militar, em tudo que não contrariar a presente Lei.
        Art 2º O Clube Militar
empregará o financiamento, objeto desta Lei, exclusivamente, na
construção ou aquisição de residência para seus associados e,
ainda, para o resgate, mediante subrogação de dívidas hipotecárias
contraídas por êstes para o mesmo fim tudo na forma do que dispuser
o Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º
da presente Lei.
        § 1º Os financiamentos para
pagamento das dívidas hipotecárias não poderão exceder de 10% (dez
por cento) das dotações orçamentárias previstas no art. 4º desta
Lei.
        § 2º Os financiamentos, a serem
concedidos aos associados que tenham recolhido à C.H.I. importância
não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento, não
poderão exceder de 15% (quinze por cento) das dotações
orçamentárias previstas no referido art. 4º.
        Art 3º O financiamento,
autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em
parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3%
(três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do
exercício imediatamente seguinte à última parcela do
financiamento.
        Parágrafo único. O resgate será
em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis
em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros
sôbre o saldo devedor.
        Art 4º Para os fins indicados
nesta Lei, o Orçamento Geral da República, consignará pelo
Ministério da Fazenda, Verba 3 - Serviços e Encargos - Diversos,
para os exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954, a dotação anual de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
        Art 5º O Clube Militar, para os
fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros
máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20
(vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes
de amortização e juros.
        § 1º As prestações mensais
acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação
em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos do oficial na data da operação.
        § 2º O prazo de empréstimos
poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer
antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso
de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da
pensão ou pensões deixadas pelo extinto.
        Art 6º A Caixa de Mobilização
Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube
Militar, a juros de 5% (cinco por cento), sob garantia pignoratícia
dos créditos garantidos por primeira e especial hipoteca de casas
dos associados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) dos
mesmos créditos, tudo nos têrmos do Decreto nº 24.778, de 14 de
julho de 1934, que se reputará em pleno vigor.
       Parágrafo único. A Caixa de
Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua
data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16
de setembro de 1946.
        Art 7º A Carteira Hipotecária e
Imobiliária do Clube Militar ficará subordinada, sen ônus para o
seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá
balancetes mensais e poderá examinar os seus livros e arquivos
quando julgar conveniente.
        Art 8º Os oficiais associados
do Clube Naval e do Clube de Aeronáutica poderão gozar dos
benefícios da presente Lei, desde que ingressem na C. H. I. do
Clube Militar.
        Art 9º São condições para o
associado obter empréstimo:
        a) estar inscrito na
C.H.I.;
        b) pagar a jóia de 3% (três por
cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida ao
valor do mesmo e amortizada, conjuntamente, com o financiamento,
concedido;
        c) ter recolhido à C. H. I.
importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento
pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de
preferência para obtenção do financiamento dentro do que dispuser o
Regularmento das Operações ImobiIiárias.
        Parágrafo único. Os depósitos
da alínea c dêste artigo vencerão a favor do associado, juros de 4%
(quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que
fôr concedido o financiamento ao associado.
        Art 10. Os contratos em que fôr
parte a Carteira, ou associado desta, tendo por objeto imóveis
negociados pela Carteira, ou por intermédio desta, obedecerão ao
tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos
e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse
efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil.
        § 1º Os instrumentos deverão
ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel e
mencionarão minuciosamente os característicos, localização,
confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas
transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e
regulamentos em vigor.
        § 2º Valerão como certidões dos
instrumentos as fotocópias autenticadas pelos Diretores da
Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de
qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos
com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas
integrantes.
        Art 11. São isentos de sêlo
federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados
entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o
imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de
acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.
        Parágrafo único. Igual isenção
é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de
Mobilização Bancária.
        Art 12. Reputar-se-á vencida a
dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer
modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de
locação, prèviamente autorizada pela C. H. I.
        Parágrafo único. A C. H. I. e
os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já
vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender,
notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que
a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.
        Art 13. É assegurado direito de
opção a qualquer associado para aquisição de imóveis financiados
pela C. H. I., sendo entretanto, atendido quando, pela sua
classificação de antiguidade de inscrição, pelo sorteio ou por
condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jús ao
financiamento pleiteado para aquisição do imóvel em aprêço.
        § 1º Se houver mais de um
interessado, far-se-á licitação.
        § 2º Se não houver associados
interessados, a opção caberá à Carteira.
        Art 14. As residências
financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo
o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes
sôbre os imóveis.
        Art 15. Anualmente, na forma
prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será
elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira,
respeitados os critérios previstos nesta Lei.
        Art 16. O Regulamento das
Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º citado será
submetido pelo Clube Militar à aprovação em decreto do Poder
Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação da presente Lei.
        Art 17. As sobras apuradas nos
balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações,
pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras
autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da
instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
        Parágrafo único. A C. H. I.
gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou
do Distrito Federal, exceto do de renda.
        Art 18. Não poderão contratar
com a C. H. I., emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos
diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da
instituição.
        Art 19. Verificadas
irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos
fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e
Imobiliária, nos têrmos da presente lei, é lícito ao Presidente da
República designar, por tempo limitado, prorrogável, uma Comissão
composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor
do Clube Militar um funcionário da Fiscalização Bancária ou da
Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de
normalização das operações.
        Art 20. O Clube Militar,
através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo
de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá
realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis de
administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os
lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à
aquisição e construção de moradia própria para seus associados.
        Art 21. Extinta a Carteira
Hipotecária e Imobiliária ou, de qualquer modo, encerradas as
operações imobiliárias, previstas na presente Lei ficará a União,
para todos os efeitos, subrogada nos direitos de compra e venda,
firmados entre o Clube Militar e os seus associados.
        Art 22. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender no
exercício de 1950, aos fins previstos nesta Lei.
        Parágrafo único. Essa
importância distribuída ao Tesouro Nacional, para entrega ao Clube
Militar, ficará sujeita a registro a posteriori no Tribunal de
Contas.
        Art 23. A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 19 de abril de
1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.04.1950