1.184, De 30.8.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.184, DE 30 DE AGOSTO DE
1950.
Dispõe sôbre o Banco de Crédito da
Borracha S.A.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O Banco de Crédito da
Borracha S.A. passa a denominar-se Banco de Crédito da Amazônia
S.A., efetuando tôdas as operações bancárias relacionadas, direta
ou indiretamente, com as atividades industriais comerciais e
produtoras da região amazônica e às concernentes ao comércio e à
industrialização da borracha no território nacional.
        Art. 2º O Banco de Crédito
da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por
um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no
país.
        § 1º O Presidente do Banco
de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do
Presidente da República.
        § 2º Os Diretores, cujo
mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela
Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos,
ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos
representativos da produção e da indústria da borracha.
        § 3º O Presidente e os
Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência,
necessàriamente, na cidade sede do Banco.
        § 4º As resoluções da
Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
        Art. 3º A Diretoria do Banco
de Crédito da Amazônia S.A. será assistida por um Conselho
Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das
seguintes delegações:
        I - Govêrno do Estado do
Amazonas;
        II - Govêrno do Estado de
Mato Grosso;
        III - Govêrno do Estado do
Pará;
        IV - Govêrno do Território
do Acre;
        V - Govêrno do Território do
Rio Branco;
        VI - Govêrno do Território
do Amapá;
        VII - Govêrno do Território
do Guaporé;
        VIII - Associação Comercial
do Amazonas;
       IX - Associação Comercial de
Mato Grosso;
        X - Associação Comercial do
Pará;
        XI - Associação Comercial do
Acre;
        XII - Associação Comercial
do Rio Branco;
        XIII - Associação Comercial
do Amapá;
        XIV - Associação Comercial
do Guaporé;
        XV - Associação dos
Seringalistas;
        XVI - Confederação Nacional
da Indústria.
        Parágrafo único. A forma de
representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos
estatutos sociais do Banco.
        Art. 4º Compete ao Conselho
Consultivo do Banco de Crédito da Amazônia S.A., além de outras
atribuições que lhe venham a ser conferidas pelos estatutos sociais
do Banco:
        a) estudar e propor as bases
de financiamento e de compra da produção da borracha;
        b) opinar sôbre os limites
de operações de cada Agência do Banco;
        c) pronunciar-se, mediante
proposta da Diretoria, acêrca de abertura ou fechamento de Agências
do Banco;
        d) formular e propor as
bases do plano anual de financiamento à produção, ao comércio e à
indústria, para aplicação do fundo, de que trata o art. 10 desta
lei.
        Art. 5º O Conselho
Consultivo se reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo
ser convocado exraordinàriamente pelo Presidente do Banco, ou
mediante proposta apresentada por um têrço de seus membros.
        § 1º O Conselho Consultivo
deliberará por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a
metade e mais um de seus membros, neles incluído o Presidente, ao
qual cabe o voto de qualidade.
        § 2º Caberá aos membros do
Conselho, sempre que se deslocarem do seu domicílio para atenderem
as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, uma ajuda de custo
equivalente aos gastos das passagens e uma indenização de estada no
local da reunião, correspondendo aos dias de sua duração, pagos
pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A.
        Art. 6º O Banco de Crédito
da Amazônia S.A. terá, obrigatòriamente, pelo menos, uma Agência na
Capital dos Estados e Territórios, compreendidos nos limites
geográficos da Amazônia, definidos pela Comissão Parlamentar do
Plano de Valorização da Amazônia.
    Art. 7º É instituído, no Banco de Crédito da Amazônia
S.A., o Fundo de Fomento à Produção, que se constituirá do depósito
da importância correspondente a 10% (dez por cento) das dotações
anuais, previstas no art. 199 da Constituição Federal, para a
valorização da Amazônia durante o prazo de vinte anos.
        § 1º O Fundo, a que se
refere êste artigo, será aplicado na Amazônia, dentro de normas e
finalidades prèviamente aprovadas em cada exercício pelo Poder
Executivo, no financiamento de atividades agrícolas e pecuárias,
indústrias de interêsse da planície para aproveitamento de suas
matérias primas, melhoria dos meios de transporte, bem como de
qualquer outro ramo da economia regional e, preferencialmente, no
incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, inclusive o
financiamento de seringas de plantação, devendo ser observadas na
aplicação do Fundo as seguintes proporções: nos Estados do Amazonas
e Pará 50% (cinqüenta por cento); nos Estados do Maranhão, Mato
Grosso e Goiás, 30% (trinta por cento); e nos Territórios do Acre,
Amapá, Guaporé e Rio Branco, 20% (vinte por cento).
        § 2º Para as operações em
que se aplicarem os recursos do fundo instituído neste artigo, a
taxa de juros máximo será de 4% (quatro por cento) ao ano.
        § 3º A taxa de 4% (quatro
por cento) só será observada para as operações estritamente em
benefício da produção e para outras definidas no § 1º, vigorando as
taxas usuais para as operações de natureza comercial.
        Art. 8º As dotações de
Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e de
Cr$150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros),
concedidas pelas Leis ns. 462, de 30 de outubro de 1948, e 530, de
11 de dezembro de 1948, respectivamente, passarão a fazer parte do
Fundo previsto no art. 10 desta lei.
        Parágrafo único. Para a
apuração do valor líquido dos referidos créditos, a serem
depositados no Fundo, de que trata o art. 10 desta lei, serão
permitidas ao Banco deduções pelos motivos previstos no art. 4º da
Lei nº 462, de 30 de outubro de 1948.
       Art. 9º Dentro no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será
convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S.A. para a
reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações
dispostas nesta lei.
        Art. 10. Em caso de
liquidação do Banco da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento reverterá
à União, para aplicação em benefício da região amazônica.
       Art. 11. O art. 1º da Lei nº
86, de 8 de setembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
    "É prorrogada a continuidade da
exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas
atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta
lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de
Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com
o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de
seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da
Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência
prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de
venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão
obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia
S.A."
        Art. 12. O art. 3º da Lei nº
86, de 8 de setembro de 1947, é substituído pelo seguinte:
    "A distribuição do valor líquido
apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia
S.A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17
de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade
com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa
da Borracha".
        Art. 13. É assegurada ao
Govêrno Federal a exclusividade das operações finais de compra e
venda da borracha, produzida no Brasil e importada do exterior,
quer se trate de produto a ser industrializado no país, quer se
destine à exportação ou reexportação.
        § 1º Para efeito dêste
dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados
com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea a,
como os produtos citados nas alíneae c , a
saber:
        a) I - Hevear - Benthamiana
- Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor -
Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:
        II - Manihot - Dichotoma -
Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;
        III - Sapium
Biglandulosum;
        IV - Castiloa Ulei
Elástica;
        V - Hancorna Spenciosa -
tôdas existentes no território nacional;
        b) tôda borracha nativa ou
de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras,
adaptadas em países estrangeiros;
        c) todo sucedâneo de
borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente
denominado borracha sintética.
       § 2º Excetua-se da
exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas
gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos
de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de
procedência nacional.
        Art. 14. As operações, de
que trata o artigo supra, por delegação do Govêrno Federal, ficarão
a cargo do Banco de Crédito da Amazônia S.A. que para êsse fim,
manterá Carteira especializada, na forma de seus estatutos
sociais.
        Art. 15. As alíneas b, c,
d e f do art. 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947,
passarão a vigorar com a redação seguinte:
        "b) controlar, por intermédio da Carteira de
Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., ou de qualquer
outro órgão presentemente incumbido, ou que o venha a ser, de
executar a política de intercâmbio comercial com o exterior, a
importação e a exportação da borracha, seus sucedâneos, elastômeros
ou plastômeros termoplásticos, pneumáticos e câmaras de ar,
isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como de
quaisquer artefatos manufaturados com as matérias primas acima
citadas:
        c) fixar, quando julgar
necessário, pelo menos com 12 (doze) meses de antecedência, os
preços de compra da borracha nacional a serem pagos pelo Banco de
Crédito da Amazônia S.A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo
referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas
efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros
industriais, assim como fixar as cotas e o preço de venda de
sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos
adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria; na eventualidade de
liberação das operações finais de compra e venda da borracha, a
Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá determinar, quando
julgar conveniente e pelo prazo necessário, preços mínimos ou
fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção
nacional;
       d) verificar nas fontes de
produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelas
indústrias manufatureiras, podendo modificá-los de acôrdo com as
condições econômicas vigentes, bem como fixar os preços máximos de
vendas ao público, sempre que as circunstâncias o aconselharem;
        f) fiscalizar e autorizar,
nas indústrias manufatureiras de artefatos de borracha, o emprêgo
de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros
termoplásticos, cuja utilização seja comprovadamente indispensável
por motivos de ordem técnica".
        Art. 16. A Comissão
Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário,
determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de
exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha,
assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e
manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os
órgãos tecnológicos existentes no país.
        Parágrafo único. As normas e
instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela
Comissão Executiva de Defesa da Borracha.
        Art. 17. As transgressões ou
infrações ao que fôr deliberado e determinado pela Comissão
Executiva de Defesa da Borracha, por fôrça desta lei, ficarão
sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$20.000,00
(vinte mil cruzeiros).
        Art. 18. As multas de que
trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas
Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva
de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte)
dias, para o Ministro da Fazenda.
        § 1º O produto das multas
efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e
escriturado como renda eventual da União.
        § 2º Os casos omissos no
processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a
legislação do impôsto de consumo.
        Art. 19. É criada a
Secretaria da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, constituída
de servidores admitidos na forma da legislação em vigor.
        Art. 20. Para cumprimento do
disposto no artigo anterior, deverá o Poder Executivo, dentro de 30
dias da publicação desta lei, pedir ao Congresso Nacional a
abertura do crédito especial necessário e propor a criação do
quadro competente.
        Art. 21. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogados o art. 10 da
Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, e as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 30 de agôsto
de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.9.1950