1.196, De 9.9.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.196, DE 9 DE SETEMBRO DE
1950.
Inclui como contribuintes do
montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que,
convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço
ativo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os oficiais da
reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o
serviço ativo com direito à transferência para a reserva
remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a
contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela
respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os
direitos e vantagens correspondentes.
       Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, em 9 de
setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950.