1.207, De 25.10.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.207, DE 25 DE OUTUBRO DE
1950.
Dispõe sôbre o direito de
reunião
        O Presidente
da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° Sob nenhum
pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em
reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou
recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141
da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para
prática de ato proibido por lei.
        § 1º No caso de
convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial
poderá impedi-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente
os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz
ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias
para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da
qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito
suspensivo.
        § 2° Se a autoridade
não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1°, poderá o
promotor da reunião impetrar mandado de segurança.
        Art. 2° A infração de
qualquer preceito doartigo anterior e seus parágrafos sujeita o
agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão
e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição
Federal.
        Art. 3º No Distrito
Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao
começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará
publicidade a êsse ato.
        Qualquer modificação
só entrará em vigor dez dias depois de publicada.
        §1º Se a fixação se
fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o
direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da
autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade,
dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado,
poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de
segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não
pretenda, no momento realiza-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz
indicar o lugar apropriado, se a policia, modificando o seu ato,
não o fizer.
        §2º A celebração do
comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da
policia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas
antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à
autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a
prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia,
hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.
        Art. 4° Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de outubro
de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1950