1.234, De 14.11.50

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1950.
Regulamento
Regulamento
Confere direitos e vantagens a
servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de
entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às
fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de
vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional,
não acumuláveis;
c) gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Art. 2º Os
Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações
nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os
respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho,
relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento
Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Os chefes
de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do
trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões
radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes,
conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão
ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da
legislação vigente.
Art. 4º Não serão
abrangidos por esta Lei:
a) os servidores
da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares,
fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e
ocasional;
b) os servidores
da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta
Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas
atribuições, salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e
licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia
adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de
acôrdo com o art. 1º citado.
Art. 5º As
instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias
radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da
regulamentação a ser baixada.
Art. 6º O poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60
(sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no
trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e
substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e
reverá, anualmente as tabelas de proteção.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.11.1950