1.266, De 8.12.50
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1950.
Revogada pela Lei nº
10.607, de 19.12.2002
Texto para impressão.
Declara Feriados Nacionais os dias que
menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Será feriado
nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o
País.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a
uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais
de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado
apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Art. 2º Quando não se
tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão
as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado
por lei anterior.
Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril,
consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência
do País e liberdade individual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.12.1950