1.301, De 28.12.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.301, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1950.
Dispõe sôbre a organização
judiciária do Distrito Federal.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A
organização judiciária do Distrito Federal rege-se pelo Código de
Organização Judiciária, vigente por efeito do
Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945, com as
modificações constantes desta lei.
    Art. 2º A
Justiça de primeira instância compõe-se de:
    a) sessenta
juízes de direito com exercício: vinte e cinco nas Varas Criminais
entre as quais se incluem a da presidência do Tribunal do Júri e a
de execuções criminais; dezoito nas Varas Cíveis; seis nas Varas de
Família; quatro nas Varas da Fazenda Pública; quatro nas Varas de
Órfãos e Sucessões; um na Vara de Registros Públicos; um na Vara de
Menores e um na Vara de Acidentes do Trabalho;
    b) quarenta e
dois juízes substitutos, designados por números ordinais com
exercício: um na 1ª Vara Criminal; outro, na Vara de Menores; outro
no Serviço de Distribuição de Feitos e os demais nas Varas para que
forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
    Art. 3º Cada
uma das Varas de Direito será designada pela matéria da sua
competência e distinguir-se-ão, entre si, as de competência igual,
por números ordinais.
    Art. 4º Ao
juiz da Vara de Registros Públicos compete:
    I - Processar
e julgar:
    a) as causas
que diretamente visem atos dos Registros Públicos, exceto o Cível
das Pessoas naturais;
    b) as de
loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e
demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a
que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza
judicial;
    II - decidir
as dúvidas opostas ou consultas feitas por oficial de registro
público, exceto quando se tratar de execução de sentença de outro
Juiz, ou o oficial fôr de registro civil de pessoa natural, ou do
registro de distribuição de causas;
    III -
processar os protestos, notificações, interpelações e vistorias,
destinadas a servir de documento em causa de sua competência;
    IV -
processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitos
à sua jurisdição e as medidas contra êles requeridas, exceto quando
se tratar de execução de sentença de outro Juiz;
    V - aplicar
aos serventuários sujeitos à sua jurisdição as penas disciplinares
cabíveis, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério
Público, quando o caso fôr de sua competência.
    VI - rubricar
os livros dêsses serventuários e exigir-lhes, marcando-lhes prazos
suficientes:
    a) a
aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estivessem
irregulares, podendo determinar de ofício, ou a requerimento de
serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da
lei ou ao melhor funcionamento dos serviços e fixar-lhes o modêlo,
se a lei fôr omissa;
    b) o
pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas pelos
responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal,
quando fôr o caso;
    c) a
organização e boa guarda de seus arquivos;
    d) a
restituição de custas indevidas ou excessivas;
    e) a
prestação ou refôrço das fianças estabelecidas em lei;
    f) em geral,
a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das
suas atribuições.
    Art. 5º São
criados os seguintes cargos:
    I - Sem ônus
para os cofres públicos:
    a) quatro
escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda
Pública;
    b) um
depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos
processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda
Pública;
    c) um
avaliador que servirá nos processo dessa vara;
    d) dois
inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções
perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas
designações numéricas;
    e) um oficial
do Registro de Distribuição;
    II - Pagos
pelos cofres públicos:
    a) doze
juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem
exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de
Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª,
16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;
    b) doze
juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;
    c) trinta e
oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para
servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um
em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do
Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de
Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da
justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já
existentes;
    d) vinte e
nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para
servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do
Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma;
vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das
outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam
com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será
feita com igualdade pelo Corregedor;
    e) vinte e
dois correios, com os vencimentos do padrão A, para servirem; um em
cada Vara Criminal e dois na Secretaria da Corregedoria;
    f) dois
curadores de Família, com os vencimentos dos demais, para servirem
nas novas Varas de Família, um em cada uma;
    g) dois
curadores de Resíduos, com os vencimentos dos demais, destinados às
Varas de Órfãos e Sucessões, em cada uma das quais servirá um
curador;
    h) um cargo
isolado de médico, padrão M, para a Vara de Acidentes do Trabalho,
o qual será provido pelo aproveitamento do médico que serve
atualmente nessa vara.
    i) cinco
promotores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem
nas novas Varas Criminais.
    j) cinco
defensores públicos, com os vencimentos dos demais, para servirem
nessa mesmas varas.
    k) cinco
escrivães de Vara Criminal, com os vencimentos dos demais, para
servirem nas Varas a que aludem as duas últimas alíneas;
    l) um cargo
isolado de Operador de Raio X, padrão I, que servirá na Vara de
Acidentes do Trabalho.
    m) três
serventes, destinados ao Tribunal do Júri;
    n) três
contínuos, que servirão nesse mesmo Tribunal;
    § 1º São
extintos dois dos cinco cargos de Promotor do Registro Civil de que
trata o art. 153 do Código de Organização Judiciária.
    § 2º Passa a
ser do padrão M o cargo isolado de Médico do Juízo de Menores.
    Art. 6º As
designações dos juízes substitutos para exercerem Varas de direito
serão feitas sem fixação de tempo.
    Art. 7º As
diferentes Varas de juiz de direito constituirão uma só
entrância.
    Art. 8º Os
juízes de direito poderão requerer permuta de vara e, no caso de
vaga, transferência, no prazo de 5 dias, a contar da vacância.
    Art. 9º
Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá
qualquer juiz ser promovido.
    Parágrafo
único. Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de
nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver,
pelo menos, três juízes com interstício legal.
    Art. 10 Na
estimação do merecimento para a promoção ao cargo de desembargador
ou de juiz de direito, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na
sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do
cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o
número de juízos diferentes que tiver exercido e a circunstância de
haver prestado serviço eleitoral.
    § 1º O
Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas
destinadas a orientar e facilitar a apuração, quanto possível
objetiva, dos elementos constitutivos do merecimento;
    § 2º Antes da
formação da lista tríplice o Tribunal ouvirá o Corregedor, em
sessão secreta sôbre a capacidade funcional dos magistrados que
possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus
deveres.
    § 3º Se forem
duas ou mais as vagas que tiverem de ser preenchidas por
merecimento, para cada uma se organizará uma lista tríplice,
entrando na que se seguir a cada nomeação os dois nomes restantes
da lista anterior.
    Art. 11 Nas
promoções por antigüidade o Tribunal de Justiça antes de deliberar
sôbre a indicação do juiz nas antigo ouvirá a respeito dêle, em
sessão secreta, o Corregedor, podendo pelo voto de três quartos dos
seus membros efetivos deixar ao indicar aquêle cujos requisitos
para o regular desempenho do cargo se mostrem insuficientes.
    Art. 12 Os
juízes de direito convocados para a substituição dos
desembargadores deverão estar compreendidos entre os cincos mais
antigos dos que se acharem disponíveis.
    Art. 13 Para
a substituição dos juízes de direito o Presidente do Tribunal de
Justiça, não havendo juízes substitutos disponíveis, designará os
que estiverem servindo como auxiliares em Varas de direito, ficando
o designado dispensado do auxílio, mas obrigado a julgar os
processos cuja instrução houver iniciado em audiência.
    § 1º Se não
houver juízes substitutos nessas condições, o Presidente designará,
sucessivamente o que se achar no serviço de Distribuição e que
acumulará as duas funções, de auxiliar do Juiz de Menores e de
auxiliar do Presidente do Tribunal do Júri, passando nos dois
últimos casos, a ser exercidas pelo próprio juiz de direito as
funções do auxiliar.
    § 2º Só
depois disso, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz
Substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais
de uma vara de direito.
    Art. 14
Nenhum juiz, sob qualquer pretexto, poderá receber percentagens nas
causas sujeitas a seu despacho e julgamento.
    Art. 15 É
revogado o nº XIV do Art. 53 do Código de Organização Judiciária
pelo qual passou o juiz de menores a participar do Conselho
Nacional do Serviço Social.
    Art. 16 O
juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua
competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida
pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que
possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na
sua matrícula será anotada a ocorrência.
    Art. 17 Até o
dia 8 de cada mês sob pena de responsabilidade o escrivão remeterá
ao Departamento de Imprensa Nacional, para ser publicada no Diário
da Justiça, a estatística do movimento do juízo no mês anterior,
devendo constar dela o número das testemunhas inquiridas pelo juiz
e o das decisões que êste houver proferido, discriminadas por
espécie.
    Parágrafo
único. Obrigação análoga incumbirá ao secretário do Tribunal de
Justiça e aos das suas Câmaras, relativamente às respectivas
decisões, que deverão ser indicadas não só por espécie, mas também
pelos relatores e revisores.
    Art. 18
Incorrerá na multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que
deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de
Organização Judiciária.
    Art. 19 O
juiz que, por qualquer motivo, exceder de mais de outro tanto (Cód.
Do Proc. Civil, Art. 20, § 2º) o prazo em que pela lei deva
proferir decisão recorrível perderá a competência para funcionar no
processo e deverá remetê-lo incontinente ao seu substituto
legal.
    Parágrafo
único. Êste ao receber os autos, oficiará ao Presidente do Tribunal
de Justiça, comunicando-lhe a ocorrência que será anotada na
matrícula do juiz.
    Art. 20
Sempre que um juiz de direito estiver com o serviço a seu cargo
consideràvelmente acumulado o Tribunal de Justiça poderá designar
um ou mais juízes substitutos para o auxiliarem.
    § 1º Depois
de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável pelo atraso,
mandará anotar a negligência na sua matrícula.
    § 2º Ainda
nessa hipótese poderá, pelo voto de dois têrços dos seus membros
efetivos e sem prejuízo de outra pena a que o juiz estiver sujeito,
propor a sua remoção para outro juízo, assegurado antes o seu
direito de defesa.
    Art. 21 A
comunicação a que alude o Código de Organização Judiciária, no Art.
96, § 1º, será acompanhada de certidão que a comprove, extraída do
livro de registro dos têrmos de conclusão ao juiz e visada pelo
Corregedor.
    Art. 22
Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber
reclamação (Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária), ou
da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o
reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se
contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido
negada.
    Art. 23 Se
julgar procedente a reclamação, o Tribunal de Justiça poderá mandar
anotar o fato na matrícula do reclamado; no caso contrário, se o
reclamante houver procedido com dolo, impor-lhe-á a multa de
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), observado o disposto no Art. 61 do
Código do Processo Civil.
    Art. 24
Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja
executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será
processada e julgada, no primeiro caso, por Câmara isolada, feita a
distribuição nos têrmos da lei, e no segundo caso, pelo tribunal
que houver proferido o acórdão exequendo, a cujo relator será a
reclamação distribuída.
    Art. 25 O
Tribunal de Justiça funcionará durante todo o ano, mas cada
desembargador terá direito a férias anuais de sessenta dias.
    § 1º O ano,
para êsse fim, será dividido, pelo Presidente do Tribunal, em seis
períodos, durante cada um dos quais não poderão estar em férias
mais de quatro desembargadores, devendo a distribuição dos períodos
ser feita mediante sorteio.
    § 2º Em cada
período, não poderá ter férias mais de um juiz de cada Câmara
isolada ou do Conselho de Justiça.
    § 3º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será livre a permuta de
períodos.
    § 4º As
férias de um ano poderão ser gozadas em outro.
    Art. 26 Os
pedidos de mandado de segurança serão processados e julgados:
    I - pelo
Tribunal de Justiça, quando impetrados contra ato seu, das suas
Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça ou de qualquer dos
membros dêste, dos desembargadores ou do Procurador Geral.
    II - pelas
Câmaras Cíveis isoladas, quando impetrados contra ato do Prefeito
do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito, ou
dos juízes substitutos;
    III - pelos
juízes de direito do cível, nos demais casos.
    § 1º
Conhecerão dos embargos ao acórdão que houver julgado o pedido, no
caso do nº I, o próprio Tribunal de Justiça e, nos do nº II, as
Câmaras Cíveis Reunidas, na sua composição plena.
    § 2º Contra o
ato de juiz que violar direito líquido e certo não amparado por
habeas-corpus, caberá reclamação para o Conselho de
Justiça, e só depois de resolvida esta poderá o reclamante impetrar
mandado de segurança.
    Art. 27
Compete às Câmaras Cíveis reunidas, divididas em turmas, processar
e julgar:
    a) as ações
rescisórias dos seus acórdãos, dos acórdãos das Câmaras Cíveis
isoladas e das sentenças de primeira instância;
    b) as
suspeições opostas a juízes do cível;
    c) a execução
das sentenças que houverem proferido nos feitos de sua competência
originária;
    d) a revista
interposta de decisão final de Câmara Cível isolada, sob o
fundamento de que diverge de outra, proferida por Câmara congênere,
bem como o agravo do despacho que não admitir a revista.
    e) os
embargos de nulidade ou infringentes do julgado, opostos a acórdãos
da Câmara Cível isolada e o agravo do despacho que os não
admite.
    § 1º Haverá
três Turmas, designadas por números ordinais, e constituídas: a
Primeira, do juiz mais antigo da Sexta Câmara e dos mais modernos
da Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras; a Segunda, dos juízes
mais antigos das Quinta e Sétima Câmaras e dos de antigüidade média
da Quarta, Sexta e Oitava Câmaras; a Terceira, dos juízes mais
antigos da Quarta e Oitava Câmaras, dos de antigüidade média da
Quinta e Sétima Câmaras e do mais moderno da Sexta.
    § 2º Com as
exceções resultantes das letras dêste artigo subsiste a competência
deferida às Câmaras Cíveis Reunidas em sua composição plena, pelo
art. 22 do Código de Organização Judiciária.
    § 3º Cada
Turma funcionará uma vez por semana e só poderá julgar com a
presença da totalidade dos seus membros, cabendo a presidência ao
mais antigo.
    § 4º Os
embargos a que se refere a letra e dêste artigo, não serão
distribuídos a Turma de que fizer parte algum dos juízes que,
julgando a apelação, houverem sido vencedores, não podendo
outrossim o que tiver sido vencido nêsse julgamento funcionar como
relator ou revisor.
    § 5º Vigente
esta lei, os processos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas,
tenham ou não o relatório, passarão à competência da Turma de que o
relator fizer parte. Se já tiverem o "visto" do revisor e êste não
fôr membro dessa Turma, será convocado para o julgamento, em
substituição, ao mais moderno dos juízes que a compuserem.
    Art. 28 As
decisões do Tribunal Pleno, bem como as das suas Câmaras Reunidas,
serão tomadas pelos votos de um número impar de juízes, deixando de
votar o Presidente, quando reunido aos demais julgadores
desimpedidos constituir número par.
    § 1º A
matéria será submetida à votação por partes sempre que se
suscitarem questões distintas e separáveis.
    § 2º Quando,
no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções
resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria absoluta
necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante
votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos
os juízes que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a
votos, em primeiro lugar, duas quaisquer das soluções. Desta, a que
não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser
submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo
sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se
procederá até que só fiquem duas, das quais se haverá como adotada,
mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos,
considerando-se vencidos os votos contrários.
    § 3º Também
nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo
anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao
determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte:
aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os
favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada
se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no
caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em
favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até
que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser
a menor das que houverem considerado nas sucessivas operações.
    § 4º Nos
casos regulados pelos dois últimos parágrafos, o Presidente
designará o relator para o acórdão.
    Art. 29 O
julgamento interrompido, porque algum desembargador haja pedido
vista do processo continuará na primeira sessão que se realizar
após o décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do
Tribunal iniciá-la por êsse julgamento.
    § 1º
Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um juiz
tenha pedido vista do processo.
    § 2º Na
sessão em que se concluir o julgamento, os votos colhidos
anteriormente serão computados na verificação do resultado, tenham,
embora, deixado a função de juiz os que os houverem proferido.
    Art. 30 As
decisões do Tribunal de Justiça, assim como as das suas Câmaras,
serão lavradas em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o
número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a
indicação do relatório de que constarem, os fundamentos da decisão,
as suas conclusões e a data do julgamento.
    § 1º
Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o
relator indicará o principio jurídico que houver orientado a
decisão, podendo o juiz vencido aditá-la com a súmula do seu
voto.
    § 2º A seção
de jurisprudência do Tribunal de Justiça organizará, até o comêço
de cada quinzena, o ementário dos acórdãos registrados na quinzena
anterior, e, até o princípio de cada ano, o dos acórdãos
registrados no ano findo, selecionando, dentre todos, até o início
de cada trimestre, os que merecerem ser publicados em volume.
    § 3º À medida
que forem sendo concluídos êsses trabalhos, a mesma seção os
enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, que publicará,
quinzenalmente, no Diário da Justiça, o ementário dos acórdãos
recém-registrados; anualmente, em volume, o dos acórdãos
registrados no ano antecedente; nos meses de março, junho, setembro
e dezembro, também em volume e sob o título Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os acórdãos
selecionados.
    § 4º Sempre
que possível, o Diário da Justiça quando publicar o ementário
quinzenal, fará também a publicação dos acórdãos respectivos.
    § 5º Os
mencionados trabalhos serão remetidos ao Departamento da Imprensa
Nacional pela seção de jurisprudência com a antecedência que aquêle
declare necessária para que as publicações se façam
pontualmente.
    § 6º Para
facilitar a consulta aos acórdãos, a referida seção organizará não
só os índices gerais dos volumes de ementários, logo que êstes
sejam publicados, mas também fichas em ordem alfabética, de que os
acórdãos constarão pelas respectivas matérias, pelos nomes das
partes e pela natureza do feito.
    § 7º É
revogado, em relação à Secretaria do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, o Decreto nº 2.977, de 23 de janeiro de 1941.
    Art. 31
Lavrado e assinado, na forma da lei, acórdão cível, as suas
conclusões, independentemente de publicação em audiência, serão
publicadas no Diário da Justiça dentro das quarenta e oito horas
seguintes, mas a remessa do processo à inferior instância, quando
houver de ser feita, só será possível depois de registrado o
acórdão, mediante cópia integral, na Secretaria do Tribunal de
Justiça.
    Parágrafo
único. Dos autos deve constar a certidão do registro e incorrerá em
falta grave o funcionário que os remeter sem ela.
    Art. 32 Os
feitos submetidos a câmaras isoladas, quando figurarem na pauta dos
julgamentos por mais de oito sessões, serão julgados em sessão
extraordinária, que o Presidente, para êsse fim, convocará desde
que o requeira o advogado de qualquer das partes.
    Art. 33 A
parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente de qualquer
das Câmaras ou do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do mesmo no Diário da Justiça, a
apresentação do feito em mesa para que o Tribunal conheça do
despacho confirmando-o ou reformando-o.
    Parágrafo
único. Relatará o recurso o prolator do despacho, sem que possa,
entretanto participar da votação, salvo nas Câmaras isoladas, mas
caber-lhe-á lavrar o acórdão quando o Tribunal não conhecer do
recurso o não lhe der provimento. Nos demais casos, a competência
para isso será do juiz que primeiro houver votado no sentido
vencedor.
    Art. 34 Nos
casos de conflito de jurisdição, se o relator indeferir a inicial
por julgar que não é caso de conflito caberá agravo do seu despacho
para a Câmara Cível, perante a qual o relatará êle próprio, que
também tomará parte no julgamento do recurso.
    Art. 35 O
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça mandará que se publique,
semanalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos
remetidos aos desembargadores e a dos que forem por êles
devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, a
data deste a qual assim se encontrarem.
    Art. 36 Na
primeira quinzena de abril de cada ano o Conselho de Justiça
mandará proceder à correição geral do Fôro nela abrangendo os
serviços a cargo dos juízes e órgãos do Ministério Público.
    § 1º Serão
para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada
uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão
do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será
designado pelo Presidente.
    § 2º Estarão
também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a
da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida
funcionar sob a presidência de um desembargador.
    § 3º O
Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as
comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as
matérias que merecerem exame especial.
    § 4º As
comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de
publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros,
e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão
desempenhar-se da sua incumbência.
    § 5º Findos
os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão
ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os
abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção,
propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências
que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos
serviços.
    § 6º Poderão,
porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir
correção imediata e propôr imediatamente a punição dos
responsáveis.
    § 7º Cada
relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no
Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão
    Art. 37
Mensalmente o Corregedor fará, por escala, a designação de juízes
de direito de Varas Criminais ou substitutos para o fim de
conhecerem nos dias feriados, assim como nos demais em que não
houver expediente no Fôro, aos pedidos urgentes de
habeas-corpus em que figurarem como coatores
autoridades policiais.
    § 1º O juiz,
querendo informar-se pessoalmente da coação alegada, poderá
transportar-se à prisão ou a outro local onde se encontre o
paciente.
    § 2º Para o
expediente necessário, ser-lhe-á licito convocar o escrivão da sua
vara ou de outra, e, na falta de escrivão, qualquer outro
serventuário de justiça, podendo ainda se preciso, nomear oficial
de justiça ad hoc que antes de passar a cumprir os
seus despachos e ordens, prestará o compromisso legal.
    § 3º no
primeiro dia útil que se seguir, far-se-á o registro da
distribuição, com a compensação que por ventura seja devida.
    Art. 38 Os
cartórios dos ofícios de registro público só deixarão de funcionar
nos feriados nacionais, observado, quanto ao de protesto de
títulos, o que dispuser a lei.
    Art. 39 As
autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições ou arrazoados
que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça,
injúria ou calúnia, a órgãos desta ou a membros do Ministério
Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam
cancelados, comunicando o seu ato imediatamente à Ordem dos
Advogados para os devidos fins.
    Parágrafo
único. Tôda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na
linguagem faltando à serenidade peculiar à Justiça, ou visando à
pessoa do advogado, o Tribunal que conhecer do feito,
ex-officio ou mediante reclamação do advogado, fará a
censura por escrito, cancelando as expressões e referências
condenáveis.
    Art. 40 À
família do desembargador ou juiz que falecer, será concedida, nos
têrmos dos arts. 186 e 270 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, a título de auxílio para o funeral, importância
correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.
    Parágrafo
único. Se o magistrado ao morrer ainda exercia o cargo, a vaga não
será preenchida antes de decorridos trinta dias, contados do óbito,
e o pagamento da importância correrá por conta da dotação de
pessoal permanente; se estava aposentado, a despesa será custeada
pela dotação destinada ao pagamento dos proventos de
aposentadoria.
    Art. 41 São
instituídos os seguintes padrões:
    a) O para o
vencimento, provento de aposentadoria e benefício de família,
relativos aos escrivães das Varas Criminais e das de menores e
Acidentes do Trabalho;
    b) J. K, L,
para o vencimento, provento de aposentadoria e benefício de
família, relativos aos escreventes juramentados pagos pelos cofres
públicos;
    c) K, I, J,
para o vencimento, provento da aposentadoria e benefício de família
relativos aos porteiros do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores e
aos Oficiais de Justiça em geral, respectivamente.
    § 1º Os
escreventes juramentados a que ajude a alíneaconstituirão
um quadro de cargos isolados; 38, com os vencimentos do padrão J,
sendo êstes os criados por esta lei; 61, com os vencimentos do
padrão K e 30, com os vencimentos do padrão L, sendo êstes os
ocupados presentemente pelos serventuários mais antigos.
    § 2º Não
haverá nomeação de escrevente juramentado senão para cargo do
padrão J. As vagas que se verificarem nos cargos dos demais padrões
serão providas, por promoção mediante proposta do corregedor que
indicará três nomes dentre os dez escreventes mais antigos no
exercício da função.
    Art. 42. O
serviço, nos diferentes ofícios de Justiça ficará sujeito às normas
seguintes:
    I - A
Corregedoria instituirá o livro de ponto, a cuja assinatura serão
obrigados os escreventes e demais auxiliares do ofício, excetuados
os escreventes que funcionarem nos cartórios de escrivães judiciais
sem ser pagos pelos cofres públicos.
    II - Aqueles
cujas faltas não forem justificadas pelo Corregedor sofrerão
desconto nos seus vencimentos e quando não perceberem vencimentos,
perderão o direito a participar das custas relativas aos atos
realizados na sua ausência.
    III - A falta
de qualquer serventuário ou funcionário, sem motivo justificado,
será havida como negligência e deverá ser comunicada ao
Corregedor.
    Art. 43. A
habilitação para o casamento, quando um dos nubentes fôr pessoa que
goze do benefício da justiça gratuita, far-se-á sem a exigência de
quaisquer selos, custas ou emolumentos, e gratuitamente lhe serão
fornecidos os documentos necessários, dentro de quarenta e oito
horas, ficando o serventuário de justiça, por cuja negligência
ocorrer a demora, sujeito à multa de Cr$100,00, que lhe será
aplicada pelo Corregedor.
    § 1º Logo
após o casamento, o Oficial do Registro, observada a disposição
anterior entregará aos nubentes a certidão do ato.
    § 2º Se do
casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será
fornecida nas mesmas condições a cada filho.
    Art. 44. A
partir da data em que esta lei entrar em vigor hão de ser
dactilografados os atos judiciais do processo, exceto os lavrados
por oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os
têrmos relativos ao andamento do feito. (Cód. Proc. Civil Art. 15,
parágrafo único).
    Art. 45. Nos
executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da
dívida, o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por
vinte e quatro horas para o recolhimento da importância aos cofres
públicos, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que
constar o recolhimento.
    Art. 46. Nas
arrecadações de bens de ausentes a que se proceder no Distrito
Federal, sempre que houver interêsse da Fazenda Municipal,
intervirão os avaliadores da Prefeitura, aos quais caberão as
percentagens e emolumentos fixados para os avaliadores judiciais
que na avaliação funcionarem.
    Art. 47. O
auxiliar das Curadorias de Ausentes terá como remuneração a
percentagem até o limite de 2% (dois por cento), sôbre o valor
líquido das arrecadações, arbitrado pelo Juiz.
    Art. 48. Os
leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e
testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários
judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens
alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer
quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo
após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à
aplicação.
    Parágrafo
único. As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o
histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as
mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts.
308, § 2º, e 310 do Código de Processo Civil, podendo impor ao
responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.
    Art. 49. O
inventariante judicial depositará no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, à disposição do juízo do processo, o dinheiro ou
qualquer valor que receber, sem que os possa levantar senão
mediante ordem judicial.
    Parágrafo
único. Ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 286 do Código de
Organização Judiciária.
    Art. 50. O
funcionário ou serventuário de justiça que deixar de gozar as
férias de um ano poderá reuní-las às do ano imediato.
    Art. 51 Só a
pedido dos interessados poderá o Corregedor fazer a transferência
de escreventes a que alude o parágrafo único do art. 324 do Código
de Organização Judiciária.
    Art. 52. A
cobrança das contribuições de que trata o art. 401 do Código de
Organização Judiciária aos devedores em atraso será promovida, no
Distrito Federal, pela Procuradoria da República, nos têrmos do
Decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, certificada a
dívida pela Corregedoria, que, antes de providenciar quanto à ação
judicial, fará publicar editais, no Diário da Justiça, convidando o
devedor remisso efetuar o pagamento dentro de dez dias.
    Art. 53. Nas
suas férias e licenças, bem como no afastamento de suas funções por
qualquer outro motivo, os serventuários de justiça que não tiverem
escrevente juramentado serão substituídos pelas pessoas que
indicarem ao Corregedor, desde que sejam idôneas.
    Art. 54. São
considerados serventuários de justiça com o padrão N de vencimentos
e aposentadoria, os dez atuais comissários de vigilância do Juízo
de Menores.
    Art. 55. Os
oficiais de justiça e os correios, desde que provem a sua
identidade, terão condução gratuita, nos meios de transporte do
Poder Público, entre as cinco e dezenove horas dos dias úteis.
    Art. 56. O
Procurador Geral do Distrito Federal poderá designar, para servirem
como estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do
Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis
recém-formados e acadêmicos do terceiro, quarto ou quinto ano das
faculdades de direito oficiais ou reconhecidas.
    Art. 57. Nos
novos cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado
serão aproveitados, na ordem da sua colocação, os candidatos
habilitados no último concurso cuja vigência fica revalidada para
todos os efeitos de direito.
    Parágrafo
único. Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos
a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre
nomeação, mediante indicação do Corregedor.
    Art. 58. Os
concursos para o provimento do cargo de Juiz Substituto serão
válidos por três anos, salvo se a lista dos habilitados ficar,
nesse período, reduzida a menos de três nomes.
    Parágrafo
único. Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça
terá de apresentar (Art. 124, III, da Constituição, Art. 77, § 1º
do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945), para o
preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão
aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em
1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de
direito.
    Art. 59.
Serão considerados em disponibilidade com os vencimentos dos juízes
substitutos do Território do Acre, se ainda não houverem sido
aproveitados em cargos de magistratura, os juízes municipais dos
têrmos do mesmo Território extintos pelo Decreto-lei nº 968, de 21
de dezembro de 1938.
    Art. 60. Se
nos trinta dias imediatos à abertura de vaga de escrevente não
fizer o serventuário do cartório, nos têrmos do parágrafo único do
Art. 306 do Código de Organização Judiciária, a indicação do nome
de quem a deva preencher, designará o Corregedor pessoa para
exercer a função, ficando salvo ao serventuário o direito de provar
a desnecessidade do preenchimento.
    Art. 61. A
escolha do leiloeiro público para as vendas judiciais caberá às
partes interessadas e será feita sob a responsabilidade delas. Se
não houver acôrdo entre os interessados, ou se existirem entre êles
incapazes, a escolha, ressalvada a atribuição do porteiro do
auditório, será do juiz, que a fará sob a sua responsabilidade.
    Art. 62. Nas
subrogações mediante permuta de imóveis, o juiz mandará que o bem
gravado seja levado à hasta pública e só autorizará a permuta se
não fôr alcançado preço superior ao da avaliação.
    Art. 63. Os
oficiais de justiça e escreventes juramentados interinos, em
exercício na data em que esta lei entrar em vigor, serão efetivados
nos seus cargos mediante proposta do Corregedor.
    Art. 64. Os
juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de
Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão
aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como
Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos
candidatos habilitados no último concurso para os quais não se
aplicará a restrição de tempo e validade consignada no art. 73, nº
3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
    Art. 65. São
restabelecidas, no Território do Acre, as Comarcas de Brasiléia e
Feijó, criadas pelo Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938,
e depois suprimidas.
    Art. 66. Para
essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de
Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e
dois de Servente.
    Parágrafo
único. Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório
(Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165).
    Art. 67. O
serventuário nomeado para cada uma das comarcas restabelecidas nos
têrmos do Art. 65, acumulará as funções discriminadas nos itens I a
IV do art. 5º do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior.
    Art. 68. O
parágrafo único. do Art. 159 do mesmo Decreto-lei número 6.887, de
21 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Parágrafo
único. Exercerão também as funções de Tabelião de Notas os
escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Válter e Taumaturgo,
Comarca de Cruzeiro do Sul; de Foz de Jordão, na Comarca de
Tarauacá; na de Manuel Urbano, na Comarca de Sena Madureira, de
Plácido de Castro e Pôrto Acre, na Comarca de Rio Branco.
    Art. 69.
Passam a ser sete as Comarcas do Território do Acre: a de Rio
Branco, com sede na Cidade de Rio Branco; a de Sena Madureira, com
sede na cidade de Sena Madureira; a do Xapuri, com sede na cidade
de Xapuri; a de Brasiléia, com sede na cidade de Brasiléia; a de
Cruzeiro do Sul, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; a de
Tarauacá, com sede na cidade de Tarauacá; a de Feijó, com sede na
cidade de Feijó; correspondendo cada uma ao município do seu
nome.
    Art. 70. As
comarcas do Território do Acre constituem três seções judiciarias
designadas por números ordinais cada uma das quais servida por um
Juiz Substituto e um Promotor Público Substituto, sendo compostas:
a 1ª, pelas Comarcas de Rio Branco e Sena Madureira; a 2ª, pelas
Comarcas de Xapuri e Brasiléia e a 3ª, pelas Comarcas de Cruzeiro
do Sul, Tarauacá e Feijó.
    Parágrafo
único. Com as modificações constantes desta lei, o Território do
Acre continua com a divisão judiciária estabelecida pelo
Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (Art. 1º, §§ 1º e
2º, Art. 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940),
alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942.
    Art. 71.
Passam a vigorar as modificações abaixo no
Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945:
    "Art. 12.
III, Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral
contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das
omissões que cometerem por erro de ofício ou por abuso de poder ou
que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da
reclamação quando indispensável para salvaguardar o direito do
reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias
improrrogáveis, a execução do despacho reclamado".
    Art. 22.
Acrescente-se a seguinte disposição:
    "§ 4º Cabe ao
relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do
despacho que o não admitir (final do art. 30)".
    "Art. 34,
XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal,
relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos
da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração
dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas
na aplicação das leis".
    Parágrafo
único. Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da
Justiça e Negócios Interiores".
    "Art. 35. É
revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O
nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco
parágrafos ao Art. como se segue:
    III -
distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os
feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho
de Justiça, observando quanto aos pedidos de
habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o
disposto no art. 26, § 1º.
    § 1º Os
relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do
tribunal competente, antes do início dos julgamentos.
    § 2º Se
houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos
distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do
primeiro.
    § 3º Sempre
que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a
subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao
vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos
anteriores.
    § 4º Ao
tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa,
serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões
nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo
precedente.
    § 5º Também
serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em
causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz
a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes
denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".
    Art. 36.
Inciso VII:
    "Organizar,
sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e
auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de
acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas
condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como
os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as
reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e
auxiliares.
    "Art. 141.
Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais,
cabendo-lhes:
    I -
substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador
Geral;
    II -
sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas
Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que
tenham dado;
    III - exercer
as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral".
    "Art. 161. A
função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que
o Procurador Geral designar".
    "Art. 172. Os
sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua
designação numérica".
    Art. 218.
Inciso VI:
    "Aos dos 9º e
11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos
executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros
ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício
as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do
Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que
lhes forem distribuídos".
    Art. 234.
"Parágrafo único. O registro dos documentos de que tratam os ns. I,
II e III dêste artigo independe de distribuição".
    "Art. 252. Ao
segundo e terceiro contadores, incumbem os mesmos atos nos
processos das Varas de Órfãos e Sucessões devendo um e outro
exercer essas funções, respectivamente, nas Varas pares e
impares".
    "Art. 267. Os
escreventes juramentados pagos pelos cofres públicos terão
exercício:
    2 - na
secretaria da Procuradoria Geral;
    6 - na 1ª
Vara Criminal, sendo 3 em cada ofício;
    10 - na 20ª
Vara Criminal;
    54 - nas
Varas Criminais, sendo 3 em cada uma;
    15 - na Vara
de Acidentes;
    10 - na Vara
de Menores, sendo 5 em cada ofício;
    12 - nas
Varas de Família, sendo em 2 em cada uma;
    1 - na Vara
de Registros Públicos;
    1 - nas
Curadorias de Acidentes do Trabalho;
    1 - nas
Curadorias de Ausentes;
    17 - nas
diversas Varas e Ofícios.
    § 1º Cabe ao
Corregedor, respeitados os limites mínimos estabelecidos na
disposição anterior, contribuir os mencionados escreventes pelos
diversos ofícios e serviços, de acôrdo com as necessidades
ocorrentes e removê-los, quando necessário de um para outro serviço
ou ofício. A designação, bem como a remoção dos que devem servir na
secretaria da Procuradoria Geral e nas curadorias, será feita
mediante requisição do Procurador Geral".
    Art. 273. "§
2º Os oficiais de justiça mediante designação do Corregedor,
respeitado os limites mínimo das lotações abaixo, terão
exercício:
    96 - nas
Varas da Fazenda Pública, sendo 24 horas em cada uma;
    56 - nas
Varas Cíveis, sendo 4 em cada uma;
    12 - nas
Varas de Órfãos e Sucessões, sendo 3 em cada uma;
    62 - nas
Varas Criminais sendo, 4 na 1ª , 4 na 20ª e 3 em cada uma das
demais.
    12 - nas
Varas de Família, sendo 2 em cada uma;
    7 - na Vara
de Acidentes do Trabalho;
    4 - na Vara
de Menores;
    1 - na Vara
de Registros Públicos;
    5 - nas
diversas Varas e Ofícios".
    Art. 273. §
3º - Revogado.
    Art. 304:
    "As vagas de
Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho
serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes
Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem
vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e
preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e
antigüidade, a começar por esta".
    Art. 307:
    "Os Porteiros
dos Auditórios serão nomeados, dois têrços por merecimento dentre
os Oficiais de Justiça, e um têrço por livre nomeação, sendo que os
Porteiros dos Auditórios das Varas da Fazenda Pública terão
exercício um em cada Vara".
    Art. 343. "§
3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o
dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos
escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem
sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão
desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo
precedente".
    "Art. 363.
São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça
(Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:
    I - em
virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da
Constituição);
    II - mediante
pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.
    Parágrafo
único. A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante
inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se
fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para
o Corregedor".
    "Art. 365. A
aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos
cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei
especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da
União.
    § 1º No
cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das
contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
    a) padrão SC
(correspondente à soma dos quantitativos representados pelos
símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de
Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões,
escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários
judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro
judicial;
    b) padrão RC
(correpsondente a soma dos quantitativos representados pelos
símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis
escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros
Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.
c) padrão N para
os porteiros de auditórios;
    d) padrões M,
K e J respectivamente, para os escreventes substitutos,
juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra
a, acima;
    e) padrões L,
J e H respectivamente, para os escreventes substitutos,
juramentados e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra
upra e padrão H para o auxiliar das Curadorias de
Ausentes;
    f) padrão D
para os serventes de Ofícios e Cartórios.
    § 2º A opção
pelas bases de aposentadoria estabelecidas neste artigo poderá ser
feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
    § 3º Os
atuais escrivães das Varas da Fazenda Pública (primeiros ofícios) a
que se refere o Art. 419 do Código de Organização Judiciária,
poderão, dentro do prazo estabelecido na disposição anterior, optar
pela sua equiparação aos escrivães dos segundos ofícios, no tocante
à contribuição de aposentadoria (Art. 365), deixando, então, de
perceber vencimentos dos cofres públicos.
    § 4º Até o
dia quinze de cada mês, deverão os titulares dos cartórios
depositar na Corregedoria de Justiça devidamente quitada para prova
de pagamento, uma via da guia de recolhimento da contribuição ao
IPASE (Arts. 365 e 208 nº IX). Pela transgressão desta norma ficará
o serventuário sujeito à pena cominada no § 3º do Art. 343".
    "Art. 373. Os
serventuários e funcionários da Justiça serão diretamente
subordinados ao Juízes de que fizerem parte integrante ou perante
os quais funcionarem todos outrossim sujeitos à autoridade do
Corregedor, nos têrmos do Art. 36 dêste Código".
    Art. 72. Os
cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos
Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe
de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de
reconhecida competência.
    Art. 73. A
alínea c da observação 1ª da Seção VII, Tabela IV, Título II
do Decreto-lei nº 8.554, de 4 de janeiro de 1946, passa a ter a
seguinte redação:
    "c) de mais
de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00) sôbre o que exceder, um
quarto por cento (1/4%), não podendo o titular receber de
percentagem importância superior a cem mil cruzeiros".
    Art. 74. Será
aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios
desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
 § 1º O escrevente juramentado que, contando mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de
substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos,
será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário
titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de
1959)
 § 2º Os
porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para
efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído
pela Lei nº 3.709, de 1959)
    Art. 75. Aos
Escrivães da Justiça Federal, extinta em 10 de novembro de 1937,
que gozavam da garantia de vitaliciedade, é assegurado o direito de
serem aproveitados nas vagas de Escrivães Criminais, que se
verificarem daqui por diante na Justiça do Distrito Federal, se
ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem.
    Art. 76. É o
Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) para a
execução da presente lei.
    Art. 77. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 78.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1950