1.316, De 20.1.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.316, DE 20 DE JANEIRO DE
1951.
Vide Lei 4.328, de
1964
Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Finalidade e Definições Gerais
TÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
FINALIDADE
        Art 1º Tem êste Código por fim
regular os vencimentos, as vantagens e os proventos dos militares
do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica.
CAPíTULO II
DEFINIÇÕES GERAIS
        Art 2º Vencimentos da
atividade é a remuneração básica devida ao militar em serviço
ativo; e vantagens, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou
em espécie, além dos vencimentos.
        Parágrafo único. Dividem-se
os vencimentos da atividade em duas partes:
        a) o sôldo, remuneração
estável do pôsto ou graduação, equivalente a dois terços (2/3) dos
vencimentos;
        b) a gratificação,
remuneração devida pelo desempenho normal da função militar,
equivalente a um têrço (1/3) dos vencimentos.
        Art 3º Proventos da
inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerada
ou reformado.
        Art 4º Neste Código, a
referência a militar abrange todos os postos e graduações da
hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a
determinado círculo, pôsto ou graduação a êle fará referência
especial.
       Art 5º São adotadas as seguintes definições:
        a) Cargo é o conjunto de
atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em
caráter permanente, a um militar;
        b) Encargo é a atribuição de
serviço cometida a um militar;
        c) Função ou Exercício é a
execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições
estipuladas para os cargos e encargos;
        d) Posse é o ato pelo qual o
militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado
cargo ou encargo;
        e) Entrada em exercício ou
em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas
necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de
atividade própria, assimido efetivamente as resposabilidade do
cargo ou encargo;
        f) Sede, no país é todo o
território do município ou dos municipios, caso haja meios
freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em
que estão situadas as instalações da Organização em que serve o
militar e a Residência dêste;
        g) Organização é a
denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento,
navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que
faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;
        h) Comandante é a
denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo
de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor,
chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a
ter.
       i) Jornada é a atividade exercida continuadamente num
mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos
ininterruptos de mais de 2 (duas) horas. (Incluída pela Lei nº 2.734, de 1956)
        Art 6º As definições dêste
Capítulo são aplicáveis aos dispositivos dêsse Código.
PRIMEIRA PARTE
Do Militar em Atividade
TÍTULO I
Dos Vencimentos e do Direito à sua Percepção
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
        Art 7º O militar, no
desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá
vencimentos de acôrdo com a escala padrão de vencimentos militares
fixada em lei especial.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS
        Art 8º Os vencimentos são
devidos ao militar a partir da data:
        a) do decreto de promoção,
para o oficial;
        b) do ato da declaração,
para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
        c) da nomeação para o
suboficial ou subtenente;
        d) da publicação do ato no
boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando
se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as
demais praças;
        e) da incorporação nas Fôrça
Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.
        § 1º Excetuam-se das
condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter
retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente
declarada nesse ato.
        § 2º Quando a nomeação
inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção
dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização
competente do respectivo Ministério.
        Art 9º O direito do militar
aos vencimentos da atividade cessa na data:
        a) da transferêncía para a
reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério
Militar;
        b) da reforma;
        c) do falecimento;
        d) da perda de pôsto e
patente;
        e) do licenciamento do
serviço ativo;
        f) da demissão
voluntária;
        g) da exclusão ou
expulsão;
        h) da deserção.
        Parágrafo único. Quando o
militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado,
prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as
disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste
Código.
        Art 10. O sôldo do pôsto é
assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gôzo da carta
patente, conforme dispõe o § 2º do art. 182 da Constituição
Federal.
        Art 11. Os vencimentos
militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro
e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
TÍTULO II
Dos Vencimentos em Diversas Situações, no País
CAPÍTULO I
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
        Art 12. Os juízes militares
do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em lei
especial.
CAPíTULO II
NO MAGISTÉRIO MILITAR
        Art 13. Os
oficiais-professôres efetivos do Magistério Militar superior e
secundário terão os mesmos vencimentos, vantagens e proventos que
tenham ou vierem a ter os da atividade, do mesmo pôsto, não lhes
sendo aplicáveis as disposições do Capítulo III dêste Título.
CAPÍTULO III
NO DESEMPENHO DE CARGO ATRIBUÍDO A PÔSTO OU GRADUAÇÃO
        Art 14. O militar no
desempenho de cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a
pôsto ou graduação superior à sua perceberá os vencimentos
integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.
        § 1º São excetuados os casos
de substituição por motivo de férias, nojo, gala, dispensa de
serviço comum, serviços estranhos ao corpo, de duração provável
menor que trinta dias, repouso aéreo ou aéreo-administrativo até
trinta dias, caso em que o militar continuará a perceber os
vencimentos de seu pôsto ou graduação.
        § 2º O pagamento a que se
refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o
militar no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o
transmitir.
        Art 15. Perceberá o
vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:
        a) o oficial que exercer
cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir
qualquer um desses postos;
        b) o oficial que venha a
exerçer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos
nêles inexistentes.
        Art 16. Aplicam-se às
substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos
referentes à substituição inicial que as determinou.
        Art 17. Em todos os casos de
substituição remunerada, previsto no presente capítulo, de cargos,
encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao
substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.
        Art 18. Para os efeitos do
disposto no presente capítulo prevalecem os postos ou graduações
correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas
leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros
de efetivos ou lotação.
CAPÍTULO IV
EM GÔZO DE LICENÇA PRÊMIO, DISPENSA DO SERVIÇO E DE FÉRIAS
        Art 19. O militar continuará
com direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação, ao
ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em
qualquer das situações abaixo:
        I - Dispensa de Serviço:
        a) comum;
        b) gala;
        c) nojo;
        d) trânsito;
        c) instalação.
        II - Fárias:
        a) comuns;
        b) acumuladas.
        III - Repouso:
        a) aéreo;
        b) aéreo-administrativo.
        IV - Licença-prêmio:
        Parágrafo único. Na hipótese
de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive
para trânsito e instalação, a pedido do interessado, mesmo quando
deferida pela autoridade superior a prorrogação, o militar não fará
jus à gratificação no período que exceder àqueles prazos.
CAPÍTULO V
EM GÔZO DE LICENÇA
        Art 20. O militar, quando
licenciado, pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes
vencimentos e vantagens:
        I - Para tratamento da
própria saúde:
        a) Até dois anos, mesmo em
licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e
vantagens do pôsto ou graduação.
        II - Para tratamento de
saúde de pessoa da família:
        a) até um ano, mesmo em
licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e
vantagens do pôsto ou graduação nas licenças continuadas,
completado êsse prazo e até o limite de dois anos não fará jus à
gratificação;
        III - Para aperfeiçoar
conhecimentos técnicos ou realizar estudos de interêsse militar, no
país ou no estrangeiro:
        a) quando se tratar de
assunto relativo à sua especialidade - os vencimentos;
        b) nos demais casos - o
sôldo.
        IV - Para tratar de
interêsses particulares ou trabalhar em indústria particular:
        O oficial nada perceberá
        V - Para exercer atividade
técnica de sua especialidade em organizações civis:
        O militar, até dois anos, o
sôldo; além desse prazo, nada perceberá.
        VI - Para exercer cargo
público civil, de natureza temporária: o militar, o sôldo do pôsto
ou graduação.
        VII - Para o exercício de
qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro
Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:
        O militar, os vencimentos ou
o sôldo do pôsto ou graduação, conforme a função seja considerada
pelo Govêrno Federal de interêsse militar ou não, ressalvado em
qualquer caso o direito de opção pelos vencimentos da função.
        VIII - Para exercer cargo
eletivo:
        O militar nada
perceberá.
        IX - Para desempenhar
comissão de caráter civil, estranha ao Serviço Público não
compreendida no inciso V:
        O militar nada
perceberá.
        Parágrafo único. As
autarquias e as sociedades de economia mista, para os fins dêste
Código, são compreendidas no inciso V.
        Art 21. O militar quando
licenciado para tratamento de saúde em conseqüência de ferimento
recebido em campanha, de enfermidade nela contraída, ou de moléstia
dela decorrente, ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos
vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o período de
quatro anos.
CAPÍTULO VI
EM GÔZO DE LICENÇA ESPECIAL, COMO RECOMPENSA
        Art 22. Ao militar serão
pagos os vencimentos e vantagens do pôsto ou da graduação, enquanto
se encontrar no gôzo de licença especial concedida como recompensa
pelos serviços prestados na forma estabelecida em lei.
CAPÍTULO VII
QUANDO HOSPITALIZADO
        Art 23. O militar quando
hospitalizado terá os seguintes vencimentos e vantagens:
        a) em consequência de
ferimento recebido em campanha acidente em serviço, ou moléstia
contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os
vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o limite de
quatro anos;
        b) por qualquer outro
motivo, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação até o
limite de dois anos.
CAPíTULO VIII
QUANDO ADIDO
        Art 24. O militar adido ao
seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e
vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.
        a) aguardando nomeação,
designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou
reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou
requerimento, por ordem superior;
        b) classificado em unidade
sem efetivo;
        c) no interêsse do serviço
ou da justiça, não sendo réu;
        d) servindo em qualquer
organização por motivos de curso, concurso ou estágio;
      e) quando no desempempenho de comissão de caráter ou
interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no
país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças
Armadas;
        f) quando excedente ao
respectivo quadro ou corpo;
        g) mandado ficar adido sem
especificação de motivo.
CAPÍTULO IX
QUANDO AUSENTE, DESAPARECIDO, EXTRAVIADO, PRISIONEIRO OU
INTERNADO
        Art 25. O militar que fôr
declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro
motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de
ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade
competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data
de sua apresentação.
        Parágrafo único. A
disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência
venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento
de guerra ou internação em país neutro.
        Art 26. O militar
considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de
calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta
dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se
tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus
herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio
militar.
        Art 27. O militar
considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido
em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no
desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados
da data do desaparecimento conserva o direito aos seus vencimentos
e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais
serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação
do montepio militar.
        § 1º Findo o prazo de seis
meses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos
herdeiros a herança militar, pela forma prevista em lei.
        2º O Na hipótese de
reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses,
caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse
permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término
daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a
título de herança militar, tenha sido paga aos seus herdeiros.
        Art 28. O militar, quando
oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país
neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se
tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus
herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar,
enquanto perdurar tal situação.
CAPÍTULO X
QUANDO AGREGADO
        Art 29. O militar perceberá
seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo
estabelecidas:
        a) quando por incapacidade
física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde,
após seis meses de enfermidade continuada, embora curável:
        - os regulados pelo disposto
no inciso I do art. 20;
        b) quando licenciado por
prazo maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da
família:
        - os regulados pelo disposto
no inciso II do art. 20;
        c) quando licenciado para
tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho de
indústria particular:
        - o militar nada
perceberá;
        d) quando no cumprimento de
pena de prisão, até dois anos:
        - o sôldo;
        e) quando desertado:
        - nada perceberá;
        f) quando extraviado, até o
prazo de seis meses:
        - os regulados pelo disposto
no art. 27;
        g) quando licenciado para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis:
        - os regulados pelo disposto
no inciso V do art. 20;
        h) quando investido em cargo
público civil de natureza temporária:
        - os regulados no inciso VI
do art. 20;
      i) quando pôsto à disposição de outro Ministério ou
Govêrno estadual, territorial ou municipal, para exercício de
qualquer função:
        - os regulados pelo disposto
no inciso VII do art. 20;
        j) quando aceitar cargo
eletivo:
        - o militar nada
perceberá;
        k) quando licenciado para
aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país
ou no estrangeiro, por conta própria:
        - os regulados pelo disposto
no inciso III do art. 20;
        l) quando no desempenho de
comissão de caráter civil, estranha ao serviço público, não
compreendida na alínea g dêste artigo;
        - o militar nada
perceberá.
CAPÍTULO XI
QUANDO SUBMETIDO A PROCESSO, AFASTADO DAS FUNÇÕES OU PRÊSO
        Art 30. Abonam-se os
vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação ao militar:
        a) prêso
disciplinarmente;
        b) respondendo a inquérito
ou submetido a processo, sôldo, sem prejuízo do serviço;
        c) no período em que tenha
ficado prêso além do tempo correspondente à pena ou punição
disciplinar imposta.
        Art 31. Não faz jus à
gratificação o militar:
        a) respondendo a inquérito,
prêso ou detido, com prejuízo do serviço;
        b) submetido a processo,
prêso;
        c) afastado das funções, por
incapacidade profissional ou moral;
        d) cumprindo pena igual ou
menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a
praça.
        Art 32. Ao desertor será
pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação.
        Art 33. O militar que, por
sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime
que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de
vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou
deserção.
        § 1º Igual direito assistirá
àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao
que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos
casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência
da contravenção ou transgressão.
        § 2º Do indulto, perdão ou
livramento condicional não decorre direito a qualquer
pagamento.
TÍTULO III
Das vantagens
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES - CLASSIFICAÇÃO - GENERALIDADES
        Art 34. Para os efeitos
dêste Código, as vantagens são considerados:
        a) Constantes: as que,
satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são
devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas
as restrições dêste Código;
        b) Incorporáveis: as que
continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;
        c) Não incorporáveis: as
devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;
        d) Transitórias: as devidas
durante a execução de determinados serviços, em situações
especiais;
        e) Ocasionais: as devidas em
conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em
situações indenizáveis.
        Parágrafo único. As
vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.
        Art 35. Nenhum militar
poderá perceber uma soma total de vantagens que ultrapasse de 25% o
valor de um mês de vencimentos de pôsto de General de Exército.
        Parágrafo único. Não serão
computadas, para efeito dessa fixação as gratificações
incorporáveis e de campanha, bem como os quantitativos recebidos
como abono de família, fardamento e vantagens ocasionais.
       Art 36. São as seguintes as vantagens atribuídas aos
militares, nas condições estabelecidas neste Código:
I - CONSTANTES
        A - Incorporáveis:   (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
        a) gratificação de serviço
aéreo;
        b) gratificação de
paraquedismo;
        c) gratificação de serviço de
submarino;
        d) gratilicaçáo por tempo de
serviço;
        e) gratificação de
especialidade e função.
        B - Não lncorporáveis:
        a) abono militar;
        b) fardamento;
        c) ração;
        d) etapa;
        e) vantagem proporcional aos
encargos de família;
        f) gratificação de
praticagem.
II - TRANSITÓRIAS
        a) gratificação de
representação;
        b) gratificação de guarnição
especial;
        c) gratificação de ensino e de
turmas suplementares;
        d) gratificação de serviço de
saúde;
        e) gratiticaçâo de serviço de
engenharia;
        f) gratificação de serviço
geográfico e hidrográfico;
        g) gratificação de
escafandria;
        h) gratificação de serviço de
máquinas;
        i) gratificação de técnico
militar;
        j) vantagem de campanha.
III - OCASIONAIS
        a) ajuda de custo;
        b) diária de alimentação fora
da sede;
        c) diária de pousada fora da
sede;
        d) transporte;
        e) hospitalização;
        f) serviço médico e
congêneres;
        g) prêmio pecuniário;
        h) quantitativo para
funeral.
        Art 37. Em qualquer caso ou
situação, as vantagens serão sempre relativas ao pôsto ou graduação
efetiva do militar.
        Art 38. As disposições
contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em
uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando
estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão
ou detenção em lide.
CAPÍTULO II
DA GRATlFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO
        Art 39. Gratificação de
serviço aéreo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado ao
vôo, como compensação dos desgastes orgânicos decorrentes do
serviço continuado na sua profissão.
        § 1º Para efeito dêste
Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao vôo os pilotos
aviadores e, em geral, todos os militares que exerçam, em vôo,
funções regulamentares.
        § 2º Aos demais militares,
eventualmente obrigados ao vôo, por prescrição regulamentar, será
paga uma gratificação correspondente a 50% da que fôr percebida
pelos militares de que trata o § 1º.
        Art 40. O militar fará jus à
gratificação de serviço aéreo relativo ao seu pôsto ou graduação
quando houver executado, no período anterior, as provas aéreas cujo
plano tenha sido aprovado por ato ministerial.
        § 1º Para o abono desta
vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar
publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as
relações dos militares que tenham executado as citadas provas no
período anterior.
        § 2º Não será contemplado em
fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada
período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no
parágrafo anterior.
        § 3º Cabe às Organizações
dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às
citadas diretorias.
        § 4º Os períodos para
execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de
dezembro.
        5º Para os efeitos do
pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados
os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade
competente.
        6º A Diretoria do Pessoal,
para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a
relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa
constante dos arts. 49 e 51.
        Art 41. A inexecução das
provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da
gratificação de serviço aéreo no período subseqüente.
        Parágrafo único. A dispensa
das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da
gratificação de serviço aéreo.
        Art 42. Satisfeitas as
provas aéreas referentes a um período, a gratificação de serviço
aéreo será paga ao militar no período subseqüente, seja qual fôr
sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto
no art. 295.
        Art 43. A gratificação de
serviço aéreo do militar licenciado na conformidade do art. 21,
continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de
sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de
transcorrido o segundo têrço do período de provas aéreas.
        Parágrafo único. Quando a
apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à
gratificação terminará no último dia do período em que se
apresentar.
        Art 44. O oficial aviador
que fôr transferido para a categoria de extranumerário, ou
suboficial e sargento incapacitados para o vôo perceberão a
gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação até o fim do
período seguinte ao de sua transferência, desde que haja executado
as provas aéreas regulamentares.
        § 1º Após esse período, o
valor desta passará a ser calculado tomando-se por base 1/60 da
gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação para cada
cinqüenta horas de vôo. Para êsse cálculo, as frações de tempo
menores de vinte e cinco horas serão desprezadas e as iguais ou
superiores a vinte e cinco, arredondadas para cinqüenta.
        § 2º Para os portadores de
Diplomas expedidos até 31 de dezembro de 1931, e para os militares
dos Serviços Geográfico do Exército e Hidrográfico da Marinha, que
contem tempo de serviço aéreo, a incorporação será feita na base de
1/20; e de 1/40 para os portadores de Diplomas expedidos daquela
data até entrar em vigor o presente Código.
        § 3º A gratificação assim
calculada não poderá exceder a normal do pôsto ou graduação e o seu
valor mínimo será correspondente a um quarto (1/4) da gratificação
de serviço aéreo relativa ao pôsto.
        § 4º As disposições dêste
artigo são extensivas ao aspirante a oficial e ao cadete, quando
vítimas de acidente em serviço aéreo ou enfermidade dele
decorrente.
        5º A gratificação de serviço
aéreo calculada nos têrmos dos parágrafos anteriores dêste artigo
será imutável e permanente.
        Art 45. O direito à
gratificação de serviço aéreo não será prejudicado com a percepção
de outras vantagens por parte do militar.
        Art 46. Não serão pagas
simultâneamente as gratificações de paraquedismo, submarino e de
serviço aéreo.
        Art 47. Ao completar o
número de horas de vôo que implique na incorporação integral da
gratificado de serviço aéreo, na forma prevista nos arts. 44 e 293
o militar fará jus ao pagamento definitivo dessa vantagem
correspondente ao pôsto ou graduação, pelo valor então vigente.
        Parágrafo único. A execução
das provas periódicas subseqüentes assegurará ao militar amparado
por êste artigo a evolução dos cálculos, em função das promoções
alcançadas.
        Art 48. O valor mensal da
gratificação de serviço aéreo será calculado do seguinte modo:
        a) para o 2º tenente: igual
ao sôldo dêste pôsto;
        b) para cada um dos pôstos
seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de
serviço aéreo do 2º tenente;
        c) para o aspirante a
oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
        d) para o 3º sargento: igual
ao sôldo mensal desta graduação;
        e) para cada uma das
graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a
gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
        f) para o cadete do último
ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
        g) para o cabo: 60% da
gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
        h) para o soldado de 1ª
classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
        i) para os demais cadetes:
30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
        j) para o soldado de 2ª
classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.
        Parágrafo único. Para fazer
jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o
militar tenha realizado integralmente as provas aéreas
regulamentares.
        Art 49. O cadete terá
direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar
os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso,
independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40.
        Parágrafo único. O cadete,
recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que
tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a
serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a
gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da
matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu
abono.
        Art 50 O militar perderá a
gratificação de serviço aéreo, em conseqüência de infração da
disciplina de vôo, na forma do regulamento disciplinar.
        Art 51. O militar da
reserva, convocado, após a apresentação, passará a perceber a
gratificação de serviço aéreo, a partir do dia em que satisfizer as
provas regulamentares, independente da publicação exigida no § 1º
do art. 40.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
        Art 52. Gratificação de
tempo de serviço é a concedida ao militar como compensação à
permanência no mesmo pôsto durante muitos anos.
        Art 53. Ao militar que
completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço,
contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação
de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre
os vencimentos do pôsto ou graduação.
        § 1º Até que seja promulgado
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa
gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze,
vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço.
        § 2º O direito à
gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver
completado o 15º ano.
        § 3º A gratificação dêste
capítulo é extensiva aos militares que já se achem na
inatividade.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINAS
        Art 54. O pessoal embarcado
nos navios da Armada ou a ela incorporados, e que prestem serviço
nas Máquinas (Motores - Caldeiras - Máquinas auxiliares e
instalações Elétricas) perceberão uma gratificação adicional na
razão de seus vencimentos:
        a) Oficiais - 10%;
        b) Praças 25%.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO MILITAR
        Art 55. Gratificação de
técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no
desempenho de funções atinentes às suas especialidades como
compensação:
        a) ao grande esfôrço mental
dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação
de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de
investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da
indústria militar;
        b) ao dispêndio na aquisição
de livros e material técnico que permitam manter o nível de
conhecimentos necessários ao desempenho das funções;
        c) aos riscos de vida a que
se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras
alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes
em que são forçados a exercer suas atividades.
        Art 56. O engenheiro
militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril
ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária
calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte
base:
        a) de 25%, quando as
condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo
anterior;
        b) de 15%, quando as
condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo
anterior.
        Art 57. O direito à
percepção acima estipulada começa no dia em que o engenheiro
militar inicia as suas atividades de técnico, e termina no dia em
que deixa as respectivas funções, por qualquer motivo, desde que o
afastamento seja maior que oito dias.
        Art 58. Aos oficiais dos
demais quadros ou especialidades, que desempenharem funções
técnicas de construção, em estabelecimentos, fabril ou industrial,
será igualmente abonada a gratificação de técnico militar.
CAPíTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO INDUSTRIAL
        Art 59. Gratificação de
Serviço Industrial, neste Código, denominada gratificação
industrial e diária industrial, é o quantitativo da gratificação
concedida ao militar, quer como compensação do risco de vida a que
fica sujeito no trato diário e continuado, em ambiente de natureza
tóxica e sujeito a risco de vida, quer como compensação pelo grande
dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas
à especialidade industrial.
        Art 60. Perceberá a
gratificação industrial o militar que servir efetivamente em
organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do
dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento,
enquanto nela permanecer.
        Parágrafo único. Fora da
organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só
será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por
férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco
dias.
        Art 61. Perceberá a diária
industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir
efetivamente em fábricas e arsenais militares.
        § 1º Para os fins dêste
artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e
feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta
vantagem.
        § 2º Fora da organização, o
pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo
serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de
quarenta e cinco dias.
        Art 62. O abono da diária
industrial não exclui o direito à percepção das diárias previstas
nos Capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste
Código, quando fôr o caso.
        Art 63. O militar de que
trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêsses serviços ou que
neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou
licenciado por êsses motivos, permanecerá no gôzo da gratificação
industrial ou da diária industrial, até o máximo de sessenta
dias.
        Art 64. A diária industrial
é calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão
seguinte:
        a) Oficiais - 15%;
        b) Praças - 30%.
        Art 65. O Poder Executivo,
em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as
organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão
aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em
categorias.
        Parágrafo único. Para essa
classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços
a seguir enumerados:
        a) Manufatura de
explosivos;
        b) Manufatura de produtos
tóxicos;
        c) Manuseio com explosivos
ou produtos tóxicos;
        d) Trabalho ou serviço
sujeitos a dano de saúde ou risco de vida.
        Art 66. De acôrdo com a
classificação dos serviços Industriais, em categorias, a
gratificação industrial terá os seguintes valores proporcionais aos
vencimentos:
        Categoria A - 30%;
        Categoria B - 25%;
        Categoria C - 20%.
        Art 67. O militar que
estiver em comissão provisória numa das organizações a que se
refere o art. 65, só fará jus a gratificação industrial de sua
permanência em serviço industrial, se esta fôr maior de trinta dias
ininterruptos.
        Art 68. O militar, em caso
algum, poderá acumular as vantagens a que se refere êste
Capitulo.
CAPÍTULO VII
DO ABONO MILITAR
        Art 69. Abono militar é o
quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas resultantes
da renovação dos uniformes, sua manutenção e apresentação condigna;
da aquisição e manutenção do equipamento de uso pessoal
especializado e imprescindível ao exercício da profissão; e da
instabilidade de local e horário próprios da função militar.
        Art 70. O abono militar é
devido ao militar que, nos têrmos do Estatuto dos Militares, esteja
em condições de contrair matrimônio ou que já o tenha feito.
        Art 71. O pagamento do abono
militar será interrompido enquanto o militar permanecer em situação
que lhe assegure apenas a percepção do sôldo.
       Art 72. O valor do abono militar para o casado, viúvo,
desquitado ou solteiro com filho menor, legitimado ou inválido, ou
solteiro, arrimo de mãe viúva ou irmã inválida, é fixado em vinte
por cento (20%) dos vencimentos do seu pôsto ou graduação. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
        Art 73. O valor do abono
militar é de dez por certo (10%) dos vencimentos do pôsto ou
graduação efetiva do militar solteiro, viúvo ou desquitado sem
filho menor ou inválido, que satisfaça o disposto no art. 70.
        Art 74. O abono militar
cessará quando se verificar qualquer dos casos previstos no art.
9º.
CAPÍTULO VIII
DO FARDAMENTO
        Art 75. O cadete, aspirante
e guarda-marinha e os alunos das escolas preparatórias terão
direito por conta do Estado, durante o curso, a uniformes e roupa
de cama, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de
distribuição em vigor.
        Art 76. As praças de
graduação inferior a 3º sargento terão direito, de acôrdo com o
respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor, a
uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.
        Art 77. Em operações de
guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas,
será também fornecido por conta do Estado aos oficiais,
subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro
de operações.
        Art 78. O cadete, aspirante
a guarda-marinha, ou 3º sargento e alunos das escolas ou cursos de
formação de oficiais ou sargentos da ativa, ao concluírem todos os
trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes
assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial ou de
guarda-marinha, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes,
no valor de três meses de vencimentos da graduação de aspirante a
oficial ou guarda-marinha ou 3º sargento, respectivamente.
        Art 79. Ao médico,
farmacêutico, veterinário, dentista, contador naval e outros que
venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer
dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa dos
respectivos quadros, será abonado para o fim do art. 78, um mês dos
vencimentos do pôsto ou graduação em que forem admitidos.
        Art 80. O militar que perder
seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento
militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá
ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação,
como indenização dos prejuízos sofridos.
        Parágrafo único. Cabe ao
comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste,
determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar
o valor dêsse auxílio em função do apurado.
        Art 81. Ao oficial,
suboficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será
concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de vencimentos
para aquisição de uniformes.
        § 1º Essa concessão far-se-á
mediante requerimento ao comandante, dentro de seis (6) meses,
contados da data da promoção.
        § 2º A reposição dêsse
adiantamento será feita pela vigésima quarta parte dos
vencimentos.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO
        Art 82. Gratificação de
especialidade e função, neste Código, denominada Gratificação de
especialidade, e a concedida aos suboficiais, subtenentes,
sargentos e demais praças para estimular o interêsse e a dedicação
necessários à sua especialização, bem como para compensar o esfôrço
intelectual e físico despendido no exercício da função
especializada.
        Art 83. Os suboficiais,
subtenentes, sargentos e demais praças fazem jus à gratificação de
especialidade quando tenham no mínimo um ano de serviço militar,
sejam classificados especialistas, após habilitação regulamentar em
curso de especialidade e exerçam a função correspondente.
        § 1º A gratificação de
especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a
partir da data em que satisfaça a condição de tempo mínimo de
serviço militar dêste artigo, ou, satisfeita esta condição, a
partir daquela em que entre no exercício efetivo da
especialidade.
        § 2º Considera-se o
especialista no desempenho da função peculiar à especialidade
quando servir em organização em cuja lotação ou efetivo estejam
fixadas funções relativas à sua especialidade.
        Art 84. Em decreto comum aos
Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os
especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de
percepção da gratificação de especialidade.
        Parágrafo único. A
classificação que obedecerá à ordem de complexidade das
especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício,
poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida
ou modificada por ato do Poder Executivo.
        Art 85. As gratificações de
especialidade têm os seguintes valores:
        I - para os especialistas da
categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar:
        a) 3º sargento: trinta e
cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação;
        b) 2º sargento: a
gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por
cento (5%);
        c) 1º sargento, subtenente e
suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento
aumentada de dez por cento (10%);
        d) cabo: setenta por cento
(70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento;
        e) outras praças: sessenta
por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º
sargento;
        II - para os especialistas
da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar:
cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que
cabem aos correspondentes do inciso I;
        III - para os especialistas
das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço
militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de
dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento
(50%), respectivamente;
        IV - para os especialistas
das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço
militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos
correspondentes do inciso III.
        Parágrafo único. Os
especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a
gratificação de especialidade.
        Art 86. O direito à
percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes
casos:
        a) desclassificação da
especialidade, por qualquer motivo;
        b) promoção do oficialato ou
declaração a aspirante a oficial;
        c) licenciamento do serviço
ativo;
        d) exercício de funções
estranhas à especialidade;
        e) licenciado por qualquer
dos motivos previstos no Capitulo V, do Título II, da Primeira
Parte;
        f) hospitalizado por mais de
60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade
adquirida em campanha ou em serviço;
        g) em outros casos, sempre
que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos.
        Art 87. A gratificação de
especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista
neste Capítulo.
        Parágrafo único. Para o fim
de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão
classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A
e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da
especialidade.
        Art 88. O valor da
gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será
calculado do seguinte modo:
        I - para as especialidades
da Categoria A:
        a) para a graduação de 2ª
classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos,
desta graduação;
        b) para a graduação de 1ª
classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a
gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe;
        c) para a graduação de 3ª
classe: sessenta por cento (60%) da gratificaçâo de especialidade
do taileiro de 2ª classe;
        d) para a graduação de
taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A.
        II - para as especialidades
da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas
para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a
gratificação de especialidade.
CAPÍTULO X
DA RAÇÃO
        Art 89. Ração é a quantidade
de víveres distribuída diàriamente para alimentação do militar,
sendo assim classificada:
        a) Ração comum,
compreendendo os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e
quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios
militares, organizada tendo em vista o disposto no art. 90;
        b) Ração complementada,
constituída pela ração comum, acrescida do complemento julgado
necessário à satisfação de necessidades impostas pela natureza dos
serviços, e também constante de tabelas especiais, organizadas
adequadamente em cada Ministério militar;
        c) Ração especial, a
constante de tabelas especialmente organizadas, para atender às
necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre
o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização
e do clima ou condições peculiares à região.
        Art 90. As tabelas relativas
a rações comuns, complementadas e especiais serão organizadas
adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres
necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os
requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos, sais minerais,
vitaminas, calorias e outros, tendo em vista as peculiaridades
seguintes:
        a) o exercício de função que
exija maior dispêndio de energia;
        b) as condições peculiares
do clima e da região;
        c) as condições locais de
trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos,
armazenamento e outros;
        d) a natureza da função;
        e) as necessidades
decorrentes da hospitalização;
        f) a deficiência ou
impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e
conservação dos gêneros;
        g) os serviços em submarinos
ou navios de pequeno porte;
        h) os serviços em
aeronaves;
        i) os serviços em locais
isolados, distantes dos centros produtores;
        j) as emergências de
salvamento e socorro.
        Art 91. A ração comum
compõe-se de duas partes:
        a) gêneros de paiol ou de
subsistência, constantes das respectivas tabelas;
        b) verduras, condimentos,
frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo
de rancho.
        Art 92. Fazem jus à
alimentação por conta do Estado:
        a) os oficiais e aspirantes
a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares
que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização,
quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência
obrigatória e continuada durante a jornada;
        b) as praças;
        c) os alunos das escolas de
preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.
        § 1º A alimentação nas
organizações com rancho próprio será fornecida em rações já
preparadas.
        § 2º Os militares
com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem
rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que
tiverem vencido. 
       § 2º
Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com
duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não
existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados
pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
        § 3º Os oficiais com direito
à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas
organizações, quando estas tenham rancho próprio.
        § 4º As praças podem
desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que
estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer
licença.
       § 4º
As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos
regulamentos a que estiverem sujeitas.  (Redação dada pela Lei nº 2.734, de 1956)
        Art 93. O militar prêso em
organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado
por conta do Estado.
        Art 94. Os gêneros a que se
refere a alínea a do art. 91 serão fornecidos em espécies às
unidades.
        Art 95. O quantitativo de
rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a
um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo,
e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com
as instruções e disposições regulamentares.
        Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos
arranchados.
        Art 96. Nos ranchos de
oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a
guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o
quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho,
subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte
da alínea a do art. 91.
        Parágrafo único. Nos navios
de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se
deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como
nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos
de 50% do seu valor.
        Art 97. O numerário
destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma
hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste
Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.
CAPíTULO XI
DA ETAPA
        Art 98. Etapa é a
importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum,
no local.
        Art 99. A etapa será paga à
praça que estiver desarranchada na forma dos regulamentos
militares.
        § 1º Os alunos das Escolas
de Formação de Oficiais e das Preparatórias quando desarranchados,
não perceberão etapa.
        § 2º O suboficial, o
subtenente e o sargento farão jus, ainda, a uma etapa suplementar,
quando prontos, no exercício de suas funções, ou matriculados nas
escolas ou cursos, em trânsito, férias em quaisquer dispensas,
licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa da família.
        Art 100. O valor da etapa do
pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma
região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado
anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor
médio da ração comum nessa região, zona ou localidade.
       Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções
gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos
dispositivos referentes a etapas e rações.  (Incluído pela Lei nº 2.734, de 1956)
        Art 101. Quando o militar,
condenado ao cumprimento de pena em presídio militar por crime que
o prive da percepção do sôldo, fôr casado ou tiver filhos, ainda
que naturais, será abonada uma etapa à espôsa ou a quem tiver a
guarda dos filhos e a êstes, enquanto menores, desde que não
recebam pensão ou herança militar.
        Parágrafo único. O abono das
etapas previstas neste artigo cessará no dia em que o condenado fôr
transferido para presídio civil, pôsto em liberdade, evadir-se ou
falecer.
        Art 102. A praça licenciada
para tratamento de saúde, ou nos têrmos do art. 22 dêste Código e,
ainda, a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva
remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito à
percepção da etapa.
        Art 103. A etapa não pode
ser consignada nem está sujeita a desconto de qualquer
natureza.
        Art 104. Não haverá em caso
algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de
alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.
CAPÍTULO XII
DA VANTAGEM PROPORCIONAL AOS ENCARGOS DE FAMÍLIA
        Art 105. A vantagem
proporcional aos encargos de família, neste Código, denominada
abono de família, constitui o auxílio pecuniário abonado ao militar
da ativa, da reserva remunerada e reformado, com o objetivo de
atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e
assistência a filhos.
        Art 106. O abono de família
será assegurado aos militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados, nas mesmas proporções e condições em que o seja ou
venha a ser concedido aos servidores públicos em geral o salário
família.
CAPÍTULO XIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM
        Art 107. Gratificação de
praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como
compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício
das suas funções.
        Art 108. A gratificação de
praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do
respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:
        a) prático-mor - 20%
        b) prático de 1ª - 15%
        c) prático de 2ª - 10%
        d) praticante - 10%
        § 1º As disposições deste
Código são extensivas aos práticos a que se refere êste Capítulo,
não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar
da qual lhes é abonada a de praticagem.
        2º Quando destacados em
navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que,
porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da
estabelecida neste Código.
CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÂO DE REPRESENTAÇÃO
        Art 109. Gratificação de
representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas
individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de
cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a
fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua
função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração.
       Art 110 São consideradas comissões de representação no
país, as de:   (Vide Lei nº 2.283, de
1954)
        a) ministro de pasta
militar;
        b) chefe e oficial do
Gabinete Militar da Presidência da República;
        c) chete e oficial do Estada
Maior Geral;
        d) oficial da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional;
        e) chefe e subchefe dos
Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
        f) comando, direção ou
chefia privativa de oficial-general;
        g) oficial de gabinete de
ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
        h) diretores ou chefes de
repartições ou estabelecimentos;
        i) chefe de gabinete de
Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria;
        í) chefe de E. M. de Grande
Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
        k) Comandante de
organizações de comando privativo de oficial superior;
        l) Assistentes, Assistentes
de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;
        m) Comandante e Assistente
da Escola Superior de Guerra;
        n) Serviço de estado
maior.
        Art 111. A gratificação de
representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais
compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10%
para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo.
        Art 112. Os oficiais
compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança
Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da
República.
        Art 113. O direito à
gratificação de representação inicia-se com a investidura do
oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o
cargo ou termina a missão ou comissão.
        Art 114. Nos casos de
representação especial e temporária, em que houver designação
expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as
despesas      decorrentes da respectiva representação correrão por
conta dos recursos postos à disposição do militar designado para
chefiá-la ou desempenhá-la.
        Art 115. Gratificação de
serviço de estado maior é a concedida aos oficiais com os cursos
das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de
Comando de Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de funções
atinentes à sua especialidade como compensação:
        a) ao grande esfôrço mental
despendido em estudos especializados, em trabalhos de planejamento
e sua execução;
        b) ao dispêndio na aquisição
de livros e material técnico que permitam manter o nível de
conhecimentos de cultura geral e profissional necessários ao
desempenho das funções atinentes ao serviço de estado maior;
        c) aos riscos de vida a que
se expõem em trabalhos de inspeções, reconhecimento, orientação de
trabalhos de planejamento e observação e que provocam o desgaste
orgânico resultante dessas delicadas missões.
        Art 116. O oficial com os
cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou
de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço
de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada
sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:
        a) de 25%, quando as
condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo
anterior;
        b) de 15%, quando as
condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo
anterior.
        Art 117. O direito à
percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas
condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas
atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que
cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o
afastamento seja maior de oito dias.
        Art 118. Não faz jus à
gratificação de serviço de estado maior o oficial que não exerça
efetivamente as funções de estado maior.
        Art 119. Não serão pagas,
simultâneamente, duas ou mais gratificações de que trata êste
capítulo, salvo o caso previsto no art. 114.
CAPÍTULO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE GUARNIÇÂO ESPECIAL
        Art 120. Gratificação de
serviço em guarnição especial, nêste Código, denominada
gratificação de guarnição especial, é o quantitativo destinado a
compensar o militar pela permanência em localidades situadas em
regiões fronteiriças do país, de condições precárias de vida e de
salubridade, ou em outras regiões, de índices exagerados de custo
de vida.
        Art 121. Perceberá a
gratificação de guarnição especial o militar que servir
efetivamente em localidade constante do decreto aludido no art.
122, a partir do dia de sua apresentação na organização e até a
data do seu desligamento, enquanto nela permanecer
regularmente.
        § 1º Fora dessas
localidades, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr
motivado pele serviço ou por férias, ou licença para tratamento de
saúde, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco
dias.
        § 2º O militar de que trata
êste Capítulo, acidentado no serviço ou que nele tenha contraído
enfermidade endêmica na região, permanecerá no gôzo da gratificação
de guarnição especial enquanto hospitalizado ou licenciado por
êstes motivos e não puder ser removido da região na qual percebia
aquela gratificação.
        Art 122. O Poder Executivo,
em decreto comum aos Ministérios militares, determinará as
localidades a que serão aplicáveis as disposições dêste Capítulo,
classificando-as nas categorias A, B, C, D e E de que trata o art.
123.
        § 1º Nesta classificação
serão observadas as seguintes circunstâncias com relação às
localidades:
        a) condições sanitárias,
econômicas e sóciais;
        b) dificuldade de seu acesso
pelos meios normais de transporte.
        § 2º As ilhas de Fernando de
Noronha, Abrolhos e Trindade serão consideradas nesta
classificação.
       Art 123. De acôrdo com a situação geral das
localidades, a gratificação de guarnição especial terá os seguintes
valores proporcionais aos vencimentos:  (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
        Categoria A - 30%;
        Categoria B - 25%;
        Categoria C - 20%;
        Categoria D - 15%;
        Categoria E - 10%.
        Art 124. O militar que
estiver em comissão provisória numa dessas localidades só fará jus
à gratificação especial se a sua permanência fôr maior de trinta
dias ininterruptos.
        Parágrafo único. Igual
período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição
especial, quando movimentado provisòriamente para localidade de
outra categoria, passe a perceber gratificação de guarnição
especial desta.
CAPíTULO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
        Art 125. Gratificação de
ensino é a concedida ao pessoal instrutor, professôres efetivos do
Magistério Militar Superior e Secundário, e alunos, como
compensação do grande esfôrço mental despendido na coordenação do
ensino, ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino
e correção de provas, bem como para auxílio na aquisição de livros
ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da
função.  (Vide Lei nº 2.283, de
1954)
        Art 126. O militar nomeado
em comissão para a cargo de instrutor, com exercício em
estabelecimento de ensino, ou curso, dos Ministérios Militares, e,
bem assim, os membros do Magistério Militar Superior e Secundário,
terão direito a gratificação de ensino, na seguinte conformidade: 
(Vide Lei nº 2.283, de 1954)
        a) diretor de ensino,
vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de
departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de
Coronel;
        b) instrutor-chefe e
professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior;
        c) instrutor: 70% da
gratificação da alínea a .
        d) auxiliar de instrutor,
auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de
escola: 50% da gratificação da alínea a ;
        e) instrutor estagiário: 40%
da gratificação da alínea a ;
        f) sub-instrutor e monitor:
20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial;
        g) alunos das Escolas
Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval,
de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da
alínea a ;
        h) oficiais alunos das
demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ;
        i) praças alunos, exceto os
dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento
de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor.
        § 1º O pessoal de ensino das
Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército,
de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica
perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu
valor.
        § 2º Os professôres do
Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo
trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos
vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de
aulas.
        Art 127. O direito à
percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar
inicia suas atividades de instrutor ou de professor do ensino
militar superior e secundário e termina no dia em que deixar os
exercícios das funções por qualquer motivo, por mais de oito
dias.
        Art 128. O militar nomeado
para instrutoria, que se apresentar para êsse fim e não entrar no
efetivo exercício das funções, não fará jus às vantagens previstas
neste Capítulo.
CAPÍTULO XVII
GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO
        Art 129. Gratificação de
paraquedismo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a
saltar de paraquedas, como compensação pelas alteração fisiológicas
conseqüentes de desempenho continuado da função de
paraquedista.
        Parágrafo único. Para fins
dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de
salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no
exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de
Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas
de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto
Comando, exceto da Escola Técnica do Exército.
        Art 130. O militar fará jus
à gratificação de paraquedismo relativo ao seu pôsto ou graduação,
quando houver executado, no período anterior, as provas constantes
de plano ou programa elaborado pelo comandante do Núcleo de
Paraquedistas ou Escola de Paraquedistas devidamente aprovado por
ato ministerial.
        § 1º Os períodos para
execução das provas de salto são trimestrais, e terminam a 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano.
        § 2º O militar faz jus à
gratificação de paraquedismo em um período quando no anterior
houver executado as provas respectivas.
        § 3º Para o abono desta
vantagem o Boletim Interno da Unidade publicará na 1ª quinzena de
cada período as relações dos militares que tenham executado as
citadas provas no período anterior.
        § 4º Não será contemplado em
fôlha de pagamento com a gratificação de paraquedismo, em cada
período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no
parágrafo anterior.
        § 5º Para os efeitos do
pagamento de gratificação de paraquedismo, só serão considerados os
saltos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente
homologados.
        § 6º A unidade, para os fins
do § 4º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos
militares que tenham sido beneficiados no mês anterior pela
dispensa do art. 137.
        Art 131. A inexecução das
provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento
da gratificação de paraquedismo no período subseqüente,
salvaguardado o referido no art. 134.
        Parágrafo único. A dispensa
das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento
da gratificação de paraquedismo.
        Art 132. Satisfeitas as
provas de paraquedismo referentes a um período, a gratificação de
paraquedismo será paga ao militar no período subseqüente seja qual
fôr sua situação legal, desde que receba sôldo, salvaguardado o
referido no art. 295.
        Art 133. A gratificação de
paraquedismo do militar licenciado na conformidade do art. 21,
continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de
sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de
transcorrido o segundo têrço do período de provas de salto.
        Parágrafo único. Quando a
apresentação ocorrer nos dois primeiros têrços, o direito à
gratificação terminará no último dia do período em que se
apresentar.
        Art 134. A gratificação de
paraquedismo será incorporada em caráter definitivo para o militar,
por frações de 1/20 do valor da referida gratificação atribuído ao
pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 4 saltos. Para
êste cálculo o que fôr inferior a 2 saltos será desprezado e o que
fôr igual ou superior contado como quatro.
        § 1º A gratificação assim
calculada não poderá exceder à normal estipulada no art. 135, nem
ser inferior a 1/4 do valor desta.
        § 2º Para efeito dêste
artigo só poderão ser incorporados anualmente até 4 frações.
        Art 135. O direito à
gratificação de paraquedismo, independe da percepção de outras
vantagens a que faça jus o militar e será paga da seguinte
forma:
        a) para o segundo tenente,
igual ao sôldo dêste pôsto;
        b) para cada um dos postos
seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de
paraquedismo de 2º tenente;
        c) para o aspirante a
oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente;
        d) para o sub-tenente, igual
ao sôldo mensal desta graduação;
        e) para o 1º sargento, igual
a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente;
        f) para 2º sargento, 90% da
gratificação de paraquedismo de subtenente;
        g) para 3º sargento, 70% da
gratificação de paraquedismo de subtenente;
        h) para os cabos e soldados,
igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.
        Parágrafo único. Para fazer
jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o
militar tenha realizado, integralmente, os saltos
regulamentares.
        Art 136. Ao completar o
número de saltos que implique a incorporação integral da
gratificação de paraquedismo, na forma prevista nos arts. 134 e
293, o paraquedista fará jus ao pagamento definitivo desta vantagem
correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo,
ainda, ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.
        Art 137. O militar iniciante
na instrução de paraquedista terá direito à gratificação de
paraquedismo a partir do dia em que efetuar o primeiro salto
aeronave em vôo, independente da publicação exigida no § 3º do art.
130.
        Art 138. A percepção, pelo
pessoal de ensino das escolas ou núcleos de paraquedismo, da
gratificação de ensino prevista no Capítulo XVI não impede o abono
da gratificação de paraquedismo, se a esta fizer jus, executando
integralmente as provas de salto regulamentares.
CAPíTULO XVIII
DA GRATIFICAÇÃO DE SUBMARINO
        Art 139. Gratificação de
serviço em submarino, neste Código, denominada gratificação de
submarino, é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a êsse
serviço, como compensação pelo grande dispêndio de energia e de
saúde que o exercício continuado de imersão requer.
        Parágrafo único. Para os
fins dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao
serviço em submarino os oficiais cursados em submarino, os
suboficiais, sargentos e praças que devam exercer funções a bordo
dêsses navios.
        Art 140. O militar fará jus
à gratificação de submarino relativa ao seu pôsto ou graduação,
quando houver executado no período anterior as provas constantes de
plano ou programa elaborado pelo Comandante da Flotilha de
Submarinos, e aprovados por ato Ministerial.
        § 1º Os períodos para
execução das provas são anuais e terminam a 31 de dezembro.
        § 2º Para o abono desta
vantagem, o comandante da Flotilha de Submarinos determinará
providências na primeira quinzena de cada período quanto ao
lançamento das horas de imersão nos assentamentos das
equipagens.
        § 3º Não será contemplado em
fôlha de pagamento com a gratificação dêste artigo o militar cujo
nome não figure nas determinações previstas no parágrafo
anterior.
        § 4º As imersões realizadas
em missões especiais são equiparadas, para todos os efeitos, às
provas constantes do presente artigo.
        § 5º A Flotilha de
Submarinos, na primeira semana de cada mês, publicará para fins do
§ 2º a relação dos militares que tenham iniciado o estágio da
formação na especialidade de submarino.
        § 6º A Flotilha de
Submarinos, para os fins do § 3º, fará publicar, na primeira semana
de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados,
no mês anterior, pela dispensa constante do art. 147.
        Art 141. A inexecução das
provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da
gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o
referido no art. 144.
        § 1º A dispensa das provas
de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da
gratificação de submarino.
        § 2º Não serão computadas
como prova de imersão, para os fins de pagamento desta
gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao
militar embarcado em submarino.
        Art 142. Satisfeitas as
provas de imersão referentes a um período, a gratificação de
submarino será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr
a sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto
no art. 295.
        Art 143. A gratificação de
submarino do militar licenciado na conformidade do art. 21
continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao da
sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de
transcorrido o segundo têrço do período de provas de imersão.
        Parágrafo único. Quando a
apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à
gratificação terminará no último dia do período em que se
apresentar.
        Art 144. A gratificação de
submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de
1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou
graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão.
Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão
desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para
20.
        § 1º Ao militar embarcado em
submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo
será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação.
        § 2º A gratificação de
submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada
no art. 145.
        Art 145. O direito à
gratificação de submarino independe da percepção de outras
vantagens a que faça jus a militar, e seu valor será:
        a) para o 2º tenente, igual
ao sôldo dêste pôsto;
        b) para cada um dos postos
seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de
submarino do 2º tenente;
        c) para guarda-marinha, 90%
da gratificação de submarino do 2º tenente;
        d) para o 3º sargento, igual
ao sôldo mensal desta graduação;
        e) para cada uma das
graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a
gratificação de submarino de 3º sargento;
        f) para cabo, 60% da
gratificação de submarino de 3º sargento;
        g) para marinheiro de 1ª
classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;
        h) para marinheiro de 2º
classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;
        i) para grumete, 20% da
gratificação de submarino de 3º sargento;
        j) para taifeiros, o
correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.
        Art 146. Não podem ser
pagas, simultâneamente, gratificações de serviço aéreo, de
submarino e de paraquedismo.
        Art 147. O militar em
estágio de formação da especialidade de submarinista terá direito à
gratificação de submarino a partir do dia em que iniciar as provas
de imersão previstas para êsse estágio, independente da publicação
exigida no § 2º do art. 140.
        Art 148. Ao completar o
número de horas de imersão que implique a incorporação da
gratificação de submarino, na forma prevista nos arts. 144 e 293, o
militar fará jús ao pagamento definitivo dessa vantagem,
correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo
ainda ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.
CAPíTULO XIX
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE
        Art 149. Gratificação do
serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a
gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco
a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e
material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas
Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar
prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código.
        Art 150. O militar do Corpo
ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação
diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na
razão seguinte:
        a)
Oficiais........................................................................20%
        b)
Praças.........................................................................30%
        § 1º As percentagens
previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o
militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e
servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias
infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234,
de 14 de novembro de 1950.
        § 2º Receberá, igualmente, a
diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o
militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de
serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade
infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento.
        Art 151. Para que se
verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art.
150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas
em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar
apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que
disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento
quanto aos serviços de radiologia e radium .
        Art 152. Para os fins dêste
Capítulo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e
feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta
vantagem.
        Art 153. O militar de que
trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que
neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou
licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de
saúde até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade
física.
CAPÍTULO XX
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
        Art 154. Gratificação de
serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de
engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como
compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício
continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos
departamentos técnicas das Fôrças Armadas.
        Art 155. O militar, nos dias
de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras,
instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de
levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo
respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou
seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um
dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:
        a) Oficiais
...............................................................................25%;
        b) Praças
................................................................................40%;
        § 1º Para os fins dêste
artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e
feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta
vantagem.
        § 2º Quando os serviços de
que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil,
em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação
que correrá por conta do Ministério interessado e por êle
arbitrada.
        Art 156. O militar de que
trata êste Capítulo acidentado no exercício dêstes serviços ou que
neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou
licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de
engenharia até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade
física.
        Art 157. O abono da diária
de engenharia não exclui o direito à percepção das diárias
previstas nos Capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira
Parte dêste Código, quando fôr o caso.
CAPÍTULO XXI
DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS GEOGRÁFICO MILITAR E HIDROGRÁFICO
        Art 158. Gratificação dos
Serviços Geográfico Militar e Hidrográfico, neste Código,
denominada diária de serviço geográfico ou hidrográfico, é a
gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo
grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções
atribuídas a estas especialidades.
        Art 159. O militar, nos dias
de efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em
tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, receberá
uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos, na
razão seguinte:
        a) Oficiais
................................................................................
25%;
        b) Praças
................................................................................40%;
        Parágrafo único. Para os
fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os
domingos e feriados intercalados entre dias úteis em que fôr devida
esta vantagem.
        Art 160. O militar de que
trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que
nêles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou
licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária do
serviço geográfico ou hidrográfico até seu restabelecimento ou
reforma por incapacidade física.
        Art 161. O abono de diária
de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à
percepção das diárias previstas nos Capítulos XXV e XXVI do Título
III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.
CAPíTULO XXII
DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCAFANDRIA
        Art 162. Gratificação de
serviço de escafandria, neste Código, denominada gratificação de
escafandria, é a gratificação concedida ao militar subespecialista
como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde, e do
risco de vida no exercício continuado das funções atribuídas a esta
subespecialidade.
        Art 163. O militar, a partir
da publicação em boletim da sua classificação numa das categorias
de mergulhador, perceberá a gratificação mensal de escafandria
correspondente a essa classificação, pela forma seguinte:
        a) Mestre mergulhador: 2/3
do soldo do pôsto de 2º Tenente;
        b) Mergulhador de 1ª classe:
3/4 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador;
        c) Mergulhador de
salvamento: 3/5 da gratificação de escafandria do mestre
mergulhador;
        d) Mergulhador de 2ª classe:
metade da gratificação de escafandria do mestre mergulhador.
        § 1º Quando, em efetivo
serviço de mergulho, o escafandrista descer a profundidade superior
a 36,60 metros, ou a camada líquida de pressão equivalente a esta
profundidade, perceberá ainda um acréscimo sôbre a gratificação
correspondente à sua categoria, por 0,305 metros de profundidade ou
pressão a êste equivalente, além daqueles limites, de 1/400 da
gratificação de mestre mergulhador, não podendo, porém, êste
acréscimo ultrapassar os seguintes limites em relação a esta
gratificação:
        a) Mestre mergulhador : até
50%;
        b) Mergulhador de 1ª classe:
até 75%;
        c) Mergulhador de
salvamento: até 90%;
        d) Mergulhador de 2ª classe
: até 100%.
        § 2º Quando empregado em
mergulhos, em efetivas operações de salvamento, em profundidade
maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente a
esta profundidade, o escafandrista de qualquer das categorias de
mergulhador, mencionadas neste artigo, perceberá mais 25% da
gratificação de mestre mergulhador, por hora ou frações da hora de
mergulho maiores de 30 minutos.
        § 3º Quando o mergulhador de
qualquer categoria estiver empregado em trabalhos submarinos de
efetivas operações de salvamento ou reparo, em profundidade maior
de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente, e quando
o oficial que chefiar as referidas operações julgar que existem
extraordinárias condições de perigo, perceberá além das
gratificações mencionadas nos parágrafos anteriores, mais um
acréscimo de 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora de
mergulho ou frações da hora superiores a 30 minutos.
        § 4º Existem extraordinárias
condições de perigo quando os mergulhos são feitos:
        a) sôbre navios
naufragados;
        b) nas proximidades de
destroços, quando qualquer dêles possa cortar a mangueira de ar ou
rasgar a roupa do mergulhador;
        c) em mar aberto, sob
adversas condições de tempo, em presença de fundos muito
acidentados, ou, ainda, sob o efeito de fortes correntadas;
        d) manejando explosivos
debaixo dágua.
        § 5º Em outras condições,
consideradas pelo oficial que chefiar as operações de salvamento
como igualmente perigosas àquelas mencionadas no parágrafo anterior
e nele não especificadas, os fatos observados deverão ser relatados
ao Comandante da organização a que esteja o Serviço de Escafandria
tècnicamente subordinado, o qual resolverá sôbre a existência de
condições extraordinárias de perigo ou não, para cada caso
relatado.
        § 6º Aos alunos da Escola de
Escafandria e aos estagiários, a partir do dia em que iniciarem
efetivos serviços de mergulho e enquanto neles estiverem
empregados, será abonada metade da gratificação de mergulhador de
2ª classe.
        § 7º O pagamento das
vantagens previstas neste artigo, só será autorizado pela
autoridade competente, à vista das anotações lançadas na caderneta
individual de mergulho, que comprovem os serviços realizados.
        Art 164. O pagamento da
gratificação de escafandria cessa quando o militar fôr
desclassificado da subespecialidade por qualquer motivo.
        Art 165. O militar
escafandrista, acidentado no exercício do serviço de escafandria,
ou que nêle tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou
licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da gratificação
de escafandria, até seu restabelecimento ou reforma por
incapacidade física.
        Art 166. O abono da
gratificação de escafandria é peculiar ao respectivo serviço, não
excluindo, assim, o militar do direito à percepção das demais
vantagens que lhe competirem.
CAPíTULO XXIII
DAS VANTAGENS DE CAMPANHA
        Art 167. Vantagens de
campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos
vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas
de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto
nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior
dispêndio de energia determinado pela luta armada.
        Art 168. Constituem
vantagens de campanha:
        a) abono de campanha;
        b) gratificação de
campanha.
        § 1º Abono de campanha é o
quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas
decorrentes do deslocamento para as zonas de operações de
guerra.
        § 2º Gratificação de
campanha e o acréscimo sôbre os vencimentos concedidos ao militar
enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra.
        Art 169. O militar, quando
seguir para a zona de operações de guerra ou nela estiver, ao serem
iniciadas as operações, terá direito a um mês de vencimentos, a
título de abano de campanha.
        Parágrafo único. O abono de
campanha será concedido ao militar apenas urna vez, durante todo o
curso da guerra.
        Art 170. O militar, a partir
da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de
guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe
couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de
gratificação de campanha.
        Parágrafo único. O militar
baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída
em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de
campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de
guerra.
        Art 171. O suboficial, o
subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da
organização e aprovação da autoridade superior competente,
desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos
e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar.
        Art 172. O militar embarcado
em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona
de operações de guerra para execução de reparos destinados à
manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo
gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da
chegada ao pôrto ou base.
        Parágrafo único. Quando o
recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar
avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a
continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares
que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da
data da chegada ao pôrto ou base.
        Art 173. O militar que, por
determinação da autoridade competente, estando o Brasil em guerra,
embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco
agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às
vantagens previstas neste Capítulo, enquanto nela permanecer.
        Art 174. O pagamento da
gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que
começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr
declarada sua terminação, observadas as disposições dêste
Capítulo.
        Art 175. Aos desaparecidos,
extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são
garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para
os vencimentos no Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte,
dêste Código.
CAPÍTULO XXIV
DA AJUDA DE CUSTO
        Art 176. Ajuda de custo é o
auxílio concedido ao militar, para custeio de despesas de viagem,
quando nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado
em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar
em novas ou determinadas comissões, por conveniência do serviço, ou
quando deslocado por efeito de mudança da sede de sua
organização.
        Art 177. A ajuda de custo
será calculada proporcionalmente aos vencimentos do militar e aos
encargos de família.
        § 1º Para os efeitos de
cálculo, serão considerados o pôsto ou graduação efetivos e a
tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação, e para os
de determinação de exercício financeiro, a data do ajuste de
contas.
        § 2º Se o militar fôr
promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da
ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que
teria direito no pôsto ou graduação atingida pela promoção.
        Art 178. O militar tem
direito à ajuda de custo tôda vez que:
        a) mudar de sede, com
obrigação de transferir sua residência;
        b) se estiver em comissão,
acompanhado da família, fôr designado para nova comissão em que não
se possa fazer acompanhar da mesma, tendo de providenciar sua
mudança de domicílio.
        Art 179. A ajuda de custo
será:
        I) No caso da alínea a do
artgo anterior:
        a) de um mês de vencimentos,
quando viajar sem a família;
        b) de dois meses de
vencimentos, se acompanhado de pessoas da familia;
        II) No caso da alínea b , do
mesmo artigo, a ajuda de custo será de um mês de vencimentos,
qualquer que seja o número de pessoas da família.
        Art 180. A declaração feita
pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela
família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
        § 1º Para o efeito desta
disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da
declaração de família, existente na competente organização.
        § 2º Em todos os casos, é
necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e
sob o mesmo teto.
        Art 181. O militar embarcado
em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de
instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de
vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.
        Art 182. O militar
movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou
manutenção da ordem pública, motivo de queixa ou representação
contra superior hierárquico, não terá direito a ajuda de custo.
        Art 183. De regresso à
guarnição por conclusão dos trabalhos de comissão ou de curso de
duração inferior a um ano e superior a seis meses, ou por
dissolução da comissão ou fechamento da escola ou curso nesse
prazo, terá direito o militar a ajuda de custo do valor de meio mês
dos seus vencimentos.
        Parágrafo único. Se o curso
ou a comissão tiver duração inferior a seis meses, a nenhuma ajuda
de custo de regresso terá direito o militar que o concluir.
        Art 184. O militar cuja
matrícula fôr trancada em escola ou curso, por motivo a que tenha
dado causa, não fará jus a ajuda de custo de regresso.
        Art 185. No caso de
falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de
permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de
custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o
militar ao falecer, se a família passar a residir em outra
localidade.
        Parágrafo único. A
prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da
data do óbito.
        Art 186. O militar, que
houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por
motivo independente de sua vontade, restituirá à Fazenda Nacional
metade da importância recebida, descontada na razão da décima parte
do sôldo.
        § 1º Quando a seu pedido não
seguir para a comissão, a reposição será de tôda a importância
recebida e de uma só vez.
        § 2º Se, após seguir
destino, fôr mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em
exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.
        § 3º No caso de falecimento
do militar, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada
restituirão.
        Art 187. Para os efeitos da
ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não
viajar dentro dos trinta dias antecedem ou dos nove meses que se
seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o militar
restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer
acompanhar da família, descontando-o pela décima parte do
sôldo.
        Art 188. O militar que, até
seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração,
demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou desertar, será
obrigado a restituí-la.
        § 1º O desconto será feito
na forma abaixo, nos seguintes casos:
        a) exoneração ou licença:
pela décima parte do sôldo;
        b) demissão ou
licenciamento: integralmente, antes do desligamento;
        c) deserção: pela décima
parte do sôldo, após a apresentação ou captura.
        § 2º Nos casos de licenças
para tratamento de saúde, excetuam-se as que:
        a) resultarem de acidente ou
doença contraída em serviço;
        b) forem passadas
inteiramente na sede;
        c) forem passadas fora da
sede, por prescrição da junta médica competente.
        Art 189. O militar que
estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de
custo, se adquirir direito a nova, integralizará o desconto, no ato
do recebimento desta última.
        Art 190. A ajuda de custo de
que trata o presente Capítulo sòmente caberá a soldado, marinheiro
e cabo quando casado ou viúvo ou desquitado com filho menor ou
inválido.
        Art 191. Não se abonam
simultâneamente ajuda de custo e diárias.
CAPÍTULO XXV
DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO FORA DA SEDE
        Art 192. Diária de
alimentação fora da sede, neste Código, denominada diária de
alimentação, é o quantitativo destinado à indenização das despesas
de alimentação, concedido ao militar nos dias em que se deslocar de
sua sede, por motivo de serviço.
        Art 193. A diária de
alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede,
quando no local da comissão provisória não puder ser fornecida
alimentação por organização militar federal, ou ainda durante a
viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não
esteja compreendida no custo das passagens.
        Art 194. No cálculo das
diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior,
serão computados os dias:
        a) de partida e de
chegada;
        b) de viagem efetiva;
        c) em que, por motivo de
fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;
        d) de permanência no local
da comissão provisória.
        Art 195. O afastamento por
menos de oito horas não dá direito ao abono da diária de
alimentação.
        Art 196. Compete ao
Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o
pagamento das diárias a que êste fizer jus.
        Art 197. Sempre que
necessário, será adiantado número suficiente de diárias de
alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por
ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após
o regresso do militar.
        § 1º Quando o militar, por
qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de
alimentação serão restituídas integral e imediatamente após
recebida a ordem de anulação da viagem.
        § 2º No caso de falecimento
do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de
alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste
artigo.
        Art 198. O valor da diária
de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:
a) Oficiais generais
.......................................................................
55% do vencimento diário;
b) Oficiais superiores
....................................................................
65% do vencimento diário;
c) Capitães e subalternos (inclusive
aspirante a oficial e guarda-marinha)
...........................................................................
75% do vencimento diário;
d) Subtenentes, sub-oficiais e
sargentos ............. ..........................
90% do vencimento diário;
e) Outras praças
..........................................
...............................
100% do vencimento diário.
        Art 199. O militar
integrante de pequena fração de tropa, destacamento, subunidade
isolada, escolta, que se deslocar de sua sede, em qualquer missão
sem rancho organizado ou sem alimentação compreendida no custo dos
meios de transporte em que viajar, fará jus às diárias de
alimentação, nos têrmos dêste Capítulo, salvo se o comando
responsável houver decidido custear as despesas feitas.
        Art 200. Não se abonam,
simultâneamente, em situação, alguma, diárias de alimentação e
rações ou etapas.
CAPÍTULO XXVI
DAS DIÁRIAS DE POUSADA FORA DA SEDE
        Art 201. Diária de pousada
fora da sede, neste Código, denominada diária de pousada, é o
quantitativo destinado à indenização das despesas de pousada, e
pernoite, concedido ao militar nos dias em que estiver afastado de
sua sede, por motivo de serviço.
        Art 202. A diária de pousada
só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no
local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por
organização militar federal, ou, ainda, durante a viagem por
qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não
esteja compreendido no custo das passagens.
        Art 203. Observado o
disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de
pousada quantos forem os pernoite fora da sede.
        Parágrafo único. Para que
seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva
custear efetivamente a correspondente hospedagem.
        Art 204. Compete ao
Comandante, sob cujas ordens servir o militar providenciar o
pagamento das diárias a que êste fizer jus.
        Art 205. Sempre que
necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pausada,
fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do
primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso
do militar.
        § 1º Quando o militar por
qualquer motivo não se deslocar da sua sede, as diárias de pousada
serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de
anulação da viagem.
        § 2º No caso de falecimento
do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada
que êle acaso tenha recebido nos têrmos dêste artigo.
        Art 206. O valor da diária
de pousada é o estabelecido na seguinte tabela:
a) Oficiais generais
.......................................................................
55% do vencimento diário;
b) Oficiais superiores
...................................................................
65% do vencimento diário;
c) Capitães e subalternos (inclusive
aspirante a orificial e guarda-marinha)
.......................................................................
....
75% do vencimento diário;
d) Subtenentes, sub-oficiais e
sargentos .......................................
90% do vencimento diário;
e) Outras praças
.........................................................................
100% do vencimento diário.
        Art 207. O militar
integrante de pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade
isolada, escolta, que se deslocar de sua sede em qualquer missão,
fará jus às diárias de pousada nos têrmos dêste Capítulo, caso não
seja alojado gratuitamente ou não haja decidido o comando que
destacou a fração custear as despesas feitas.
        Art 208. Podem ser abonadas
simultâneamente diárias de alimentação fora da sede e diárias de
pousada.
CAPÍTULO XXVII
DO TRANSPORTE
        Art 209. O militar da ativa
terá direito a passagem por conta do Estado, desde que seja
obrigado a mudar ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:
        a) transferência ou
classificação;
        b) designação ou nomeação
para qualquer serviço, missão ou comissão;
        c) movimentação no interêsse
da Justiça ou da disciplina;
        d) baixa à organização
hospitalar, por indicação da junta médica competente;
        e) matrícula em escola,
curso, núcleo ou centro de instrução;
        f) estágio;
        g) concurso para ingresso
nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de
formação;
        h) regresso em qualquer
hipótese prevista nas alíneas anteriores;
        i) transferência para a
reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo;
        j) movimentação em outros
casos especiais decorrentes da função militar.
        § 1º Excetua-se desta
vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f
, g , h , j e l do art. 29.
        § 2º Esta vantagem é
extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou
designado para funções da atividade.
        Art 210. A praça licenciada
do serviço ativo, ou desincorporada, terá direito a passagem de
regresso à localidade onde declarar residir, dentro do território
nacional.
        Art 211. O convocado para
incorporação e o voluntário julgados fisicamente incapazes
temporária ou definitivamente, têm direito a passagem de regresso à
localidade de que provieram.
        Art 212. Nos casos de
direito a passagem, previstos neste Capítulo, o oficial, aspirante
à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão
também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou
permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais
praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um
ano.
        Parágrafo único. O oficial,
suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem
para um empregado doméstico.
        Art 213. Consideram-se
pessoas da família do militar, para concessão de passagem, desde
que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
        a) a espôsa;
        b) as filhas, enteadas,
irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou
desquitadas;
        c) os filhos, enteados,
irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos;
        d) a mãe e a sogra, desde
que viúvas, solteiras ou desquitadas;
        e) os avós e o pai, quando
inválidos;
        f) os netos órfãos se
menores ou inválidos.
        § 1º As pessoas da família
do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não
puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá
fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido
feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade
competente para requisitar as passagens.
        § 2º A família do militar
que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do
óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado,
para a localidade em que fôr fixar residência.
        Art 214. Ao militar
transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para
a situação de reformado, por qualquer motivo, é assegurado o
direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o
afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do
país onde pretender fixar residência.
        Art 215. As normas ou
sistemas de pagamento, o regime especial de adiantamento e a
respectiva prestação de contas serão regulados em decreto do Poder
Executivo, de modo uniforme, para os Ministérios militares.
        Art 216. O processamento das
requisições, as declarações de família, rotinas de serviço,
registros e demais formalidades administrativas obedecem, em cada
situação particular, aos respectivos regulamentos militares.
        Art 217. As passagens serão
concedidas nas ferrovias:
        a) em cabine privativa,
leito ou poltrona, para o oficial general e sua família;
        b) em cabine, leito ou
poltrona, para os oficiais superiores e suas familias;
        c) em leito ou poltrona,
para os demais oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e
suas famílias;
        d) em leito ou primeira
classe, para o cadete, aspirante ou guarda-marinha, aluno de escola
preparatória ou de formação de oficiais; suboficial, subtenente,
sargento e suas famílias;
        e) em segunda classe, para
as demais praças e para o empregado doméstíco do oficial.
        Parágrafo único. O Ministro
de pasta militar, quando viajar em objeto de serviço acompanhado de
elementos de seu gabinete, terá direito a ocupar carro especial
ligado a trem de carreira. O oficial general, nas mesmas
circunstâncias, acompanhado de elementos de seu gabinete ou
quartel-general, poderá ocupar carro especial, obtida prévia
autorização do Ministro.
        Art 218. As passagens serão
concedidas, nas rodovias, de preferência nas limousines para os
oficiais, e nos ônibus, para as praças.
        Art 219. As passagens nas
vias marítimas, fluviais ou lacustres, serão concedidas:
        a) em camarote de luxo, ou
privativo, para o oficial general e sua familia;
        b) em camarote de primeira
classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e
suas familias;
        c) em camarote de primeira
classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial,
guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete,
aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória;
        d) em camarote de segunda
classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o
suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias;
        e) em terceira classe, para
as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do
oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o
voluntário, depois de inspecionado de saúde.
        Art 220. Nas aerovias, as
passagens serão concedidas:
        a) quando se verificar
insuficiência de transporte;
        b) por motivo econômico para
o Estado;
        c) quando houver necessidade
urgente de movimentação do militar.
        Art 221. Só será requisitado
transporte por via aérea quando a Fôrça Aérea Brasileira não
dispuser de avião de transporte para êsse fim.
        Art 222. A autoridade
requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser
utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência
econômica do Estado.
        Parágrafo único. Em caso de
moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar
ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o
meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.
        Art 223. A ordem
estabelecida nos arts. 217, 218 e 219 quanto às acomodações,
excetuado o que estabelece o parágrafo único do art. 222, determina
a prioridade para a sua concessão.
        Parágrafo único. Na falta
absoluta da acomodação que lhe fôr devida, o militar utilizará a
existente, desde que seja compatível com o seu pôsto ou
graduação.
        Art 224. As especificações
constantes do presente Capítulo não impedem que o militar melhore
suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague
imediata e diretamente a respectiva diferença.
        Art 225. As passagens dão
direito ao transporte até ao destino final, sem interrupção, salvo
quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de fôrça
maior devidamente comprovado.
        Art 226. Além das passagens
por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da
respectiva bagagem, nos têrmos dos arts. 227, e seguintes dêste
Capítulo.
        Art 227. O transporte das
bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:
        a) Para o oficial general e
respectiva família: 3.000 (três mil) quilogramas para cada passagem
inteira ate duas, 1.500 (mil e quinhentos) para cada uma das demais
e 1.000 (mil) para cada meia passagem:
        b) para o comandante de
organização e adido a representação diplomática e respectivas
famílias: 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas para cada
passagem inteira até duas: 1.000 (mil) para cada uma das restantes
e 500 (quinhentos) para cada meia passagem. Êste dispositivo se
aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em
situação que se enquadre na alínea seguinte;
        c) para o oficial, aspirante
a oficial, guarda-marinha, sub-oficial, subtenente e sargento e
respectivas famílias: 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas por
passagem inteira até duas: 750 (setecentos e cinqüenta) para cada
uma das demais, e 300 (trezentos) para cada uma das passagem;
        d) para os cabo, soldados,
taifeiros e suas famílias: 1.000 (mil) quilogramas para cada
passagem inteira até duas: 500 (quinhentos) para cada uma das
demais e 250 (duzentos e cinqüenta) para cada meia passagem;
        e) para o aluno, cadete, o
aspirante a guarda-marinha, 250 (duzentos e cinqüenta)
quilogramas;
        f) para os demais, com
direito a passagem de segunda classe, 100 (cem) quilograma, por
passagem ou meia passagem.
        Art 228. Nos casos de
urgência justificada e quando os volumes não puderem ser
transportados como bagagem poderão ser despachados como encomenda
nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda
o total resultante da aplicação do disposto neste Capítulo, com
referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.
        Art 229. O transporte das
bagagens nas rodovias só será feito mediante autorização expressa
da autoridade competente e nos casos em que o transporte marítimo,
fluvial, lacustre ou ferroviário seja mais oneroso ou
inexistente.
        Art 230. Observar-se-ão nas
rodovias os mesmos limites de pêso estabelecidos no art. 227, para
os transportes ferroviários.
        Art 231. O transporte das
bagagens nas vias marítimas, fluviais ou Iacustres obedecerá aos
seguintes limites:
        a) Para o oficial general e
respectiva família: seis metros cúbicos para cada passagem inteira
até duas, três metros cúbicos para cada uma das demais e dois
metros cúbicos para cada meia passagem;
        b) para o comandante de
organização, adido a representação diplomática e respectivas
famílias: cinco metros cúbicos para cada passagem inteira até duas,
dois metros cúbicos para cada uma das restantes e um metro cúbico
para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao
deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se
enquadre na alínea seguinte;
        c) para o oficial, aspirante
a oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento e
respectivas famílias: quatro metros cúbicos por passagem inteira
até duas, dois metros cúbicos para cada uma das demais e um metro
cúbico para cada meia passagem;
        d) para os cabos, soldados,
taifeiros e suas famílias: dois metros cúbicos para cada passagem
inteira até duas, um metro cúbico para cada uma das demais e meio
metro cúbico para cada meia passagem;
        e) para o aluno, o cadete, o
aspirante a guarda-marinha: um metro cúbico;
        f) para os demais, com
direito a passagem de terceira classe, meio metro cúbico por
passagem ou meia passagem.
        Art 232. O transporte de
bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de pêso incluído
no custo de passagem.
        Parágrafo único. O restante
do volume ou pêso da bagagem a que tem direito o militar seguirá
pelos outros meios normais de transporte.
        Art 233. Quando as bagagens
excederem aos limites fixados neste Capítulo, o interessado
responderá pela diferença pagando à vista essa majoração de
despesas no ato do despacho da bagagem, em qualquer dos meios de
transporte.
        Art 234. O militar poderá
transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a
diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de
bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais
três metros cúbicos para tal fim.
CAPíTULO XXVIII
DA HOSPITALIZAÇÃO
        Art 235. A Hospitalização
consiste na assistência médica continuada, dia e noite, ao militar
enfêrmo ou ferido baixado a organização hospitalar militar.
        Art 236. As organizações
hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos
oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou
reformados, bem como às pessoas de suas famílias.
        Parágrafo único.
Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste
artigo, as compreendidas no art. 213.
        Art 237. Em princípio, a
organização hospitalar de um Ministério destina-se ao pessoal dêle
dependente.
        Parágrafo único. O militar
poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando
dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta, ou
ainda quando só naquele nosocômio existir clínica ou aparelhagem
especializada imprescindível ao seu tratamento.
        Art 238. O militar baixado a
organização hospitalar, ou pessoa de sua família em idêntica
situação, poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que
essa concessão não prejudique as condições do doente ou da
organização, e assegurado o pagamento da correspondente e devida
indenização.
        Art 239. As organizações
hospitalares militares, além dos orçamentários, disporão dos
seguintes recursos:
        a) Diária de hospitalização,
corresponde à assistência médica, tratamento geral com remédios
magistrais manipulados nas farmácias militares, remédios oficinais
de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético,
exames e tratamento de Raio X, clínicas de oftalmologia,
oto-rino-laringologia, urologia, dematosifiligrafia, alergia,
cirurgia e exames de laboratório clínico;
        b) Diária de acompanhante,
referente à alimentação e pousada da pessoa de família autorizada a
acompanhar o parente hospitalizado;
        c) Extraordinários,
correspondentes aos preparos oficinais estrangeiros de modo geral e
aos nacionais quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento
de artigos e serviços extra-tabelares.
        Art 240. Os valores das
indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:
        a) Diária de hospitalização:
idêntica à metade da diária de alimentação prevista no art. 198,
para o pôsto ou graduação do militar baixado ou responsável;
        b) Dária de acompanhante:
igual à diária prevista na alínea a ;
        c) Extraordinários:
correspondentes ao prêço de custo dos preparados, artigos e
serviços extra-tabelares fornecidos.
        Art 241. Os cadetes,
aspirantes a guarda-marinha, alunos das Escolas Preparatórias, bem
como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros da ativa, e os
grumetes têm direito a hospitalização gratuita nas organizações
hospitalares de sua Fôrça Armada, não lhes sendo aplicável a
concessão prevista no art. 238.
        Art 242. Os subtenentes,
suboficiais e sargentos da ativa são isentos do pagamento de
diárias de hospitalização.
        Art 243. Os oficiais da
ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando
baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos
ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de
hospitalização.
        § 1º Para os efeitos dêste
artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente
decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido
total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser
autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de
futuros períodos.
        § 2º Ultrapassado o prazo
dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes
diárias de hospitalização.
        Art 244. Pela hospitalização
de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização
hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.
        Parágrafo único. A diária de
acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo
militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu
pagamento.
        Art 245. O militar baixado
em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de
acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá
direito ao tratamento gratuito.
        Parágrafo único. O militar
acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se
achar servindo, será considerado, para efeito dêste Capítulo, como
acidentado em serviço.
        Art 246. São incluídos na
contagem das diárias de hospitalização e de acompanhante os dias da
baixa e da alta, bem como os do início e da terminação de
acompanhamento ao baixado, quaisquer que sejam as horas em que tais
fatos se verifiquem.
        Art 247. O militar da ativa
hospitalizado será contemplado com ração, representada pelo regime
dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo, para o
que faça jus a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar
diária de hospitalização.
        Art 248. A internação do
militar nas clínicas ou hospitais especializados, estranhos aos
serviços hospitalares das Fôrças Armadas nacionais ou estrangeiras,
quando não houver organização hospitalar militar brasileira no
local, será autorizada pelo seu Comandante ocasional, que depois
organizará processo comprovante dessa situação para os efeitos dos
parágrafos do presente artigo.
        § 1º Correção à conta do
Estado tôdas as despesas com a internação de praças com direito à
hospitalização gratuita, e dos militares compreendidos no art.
245.
        § 2º Ficarão a cargo do
Estado as despesas correspondentes à diária de hospitalização e à
indenização da sala de operações, nos casos de internação de
subtenente, suboficiais e sargentos da ativa.
        § 3º Quando o internado fôr
militar compreendido no caso do art. 243, o Estado abonar-lhe-á, a
título de auxílio, tantas diárias de hospitalização quantos forem
os dias em que estiver baixado, até o máximo preestabelecida de 60
(sessenta) dias por ano civil, competindo-lhe indenizar diretamente
ao nosocômio particular interessado.
        § 4º Nos demais casos, a
despesa correrá inteiramente à conta do militar baixado.
        Art 249. Quando houver
ajuste entre os Ministérios militares e a Cruz Vermelha Brasileira,
ou outras organizações hospitalares congêneres, estas concederão
internamento em seus apartamentos, quartos ou enfermarias e
tratamento em seus gabinetes radiológicos, fisioterápicos e
massaterápicos e laboratórios, aos militares e pessoas de suas
famílias, mediante pagamento dos preços previstos nas tabelas
constantes dos acôrdos realizados.
        § 1º Serão facultados
internamento, assistência gratuita dos facultativos do nosocômio ou
de médicos militares às pessoas referidas neste artigo,
cobrando-se-lhes medicamentos e sala de operações, de acôrdo com as
normas estabelecidas para indenização e baixa a organizações
hospitalares militares.
        § 2º A indenização à Cruz
Vermelha Brasileira ou à organização hospitalar ajustante, será
feita mediante desconto em fôlha, na forma convencionada entre
aquêles e o interessado.
        Art 250. O militar
reformado, em virtude de acidente ferimento ou doença conseqüente
de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença
de que trata o art. 303, não estará sujeito ao pagamento da diária
de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o
incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.
        § 1º Quando não houver
organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que
possa ser feito a tratamento de uma dessas doenças, a despesa de
internação em organização hospitalar particular, até o limite da
diária de hospitalização prevista no art. 240, correrá à conta do
Estado.
        § 2º Ao reformado nessas
condições, que não estiver hospitalizado conforme prescreve êste
artigo, não cabe o pagamento desta vantagem.
CAPíTULO XXIX
DOS SERVIÇOS MÉDICOS E CONGÊNERES
        Art 251. Além das
organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os
Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas,
gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas,
pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados
Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do
art. 236.
        Art 252. As consultas
médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente ao militar e
pessoas de suas famílias, constantes do art. 213, nas organizações
de saúde.
        Parágrafo único. Pela forma
estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução e
outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos
urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas
famílias nas residências dêstes.
        Art 253. Ao militar e
pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as
organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico
e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas
uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas
forem previstos.
        Art 254. A aquisição
gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado,
marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente
casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada
por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos
manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças
Armadas.
        Art 255. Os trabalhos
odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as
obturações a amálgama ou porcelana e as extrações.
        Parágrafo único. Os
trabalhos de prótese e as obturações a ouro serão indenizados pelo
justo valor do material aplicado.
        Art 256. As organizações de
saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de
sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.
        Parágrafo único. As pessoas
da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo,
poderão utilizar-se dessa faculdade.
        Art 257. Mediante receita de
médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde,
serão fornecidos gratuitamente:
        a) aparelhos ortopédicos:
aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou
doença adquirida em conseqüência de serviço;
        b) fundas herniárias, meias
elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a
carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva
operação;
        c) óculos, cuja ponte deverá
ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e
taifeiros.
        Parágrafo único. O
fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo,
dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição
do chefe de clínica especializada.
CAPíTULO XXX
DOS PRÊMIOS PECUNIÁRIOS
        Art 258. Prêmios pecuniários
são quantitativos abonados como recompensa de trabalho de natureza
científica ou técnica, julgados de alto valor e real utilidade para
as Fôrças Armadas, ou para uma delas em particular, por uma
comissão especial nomeada pelo respectivo Ministro.
        Art 259. Os prêmios
pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho
cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos, ou
espírito inventivo notáveis.
        Art 260. Os prêmios
pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do
premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados
pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que
trata o art. 258.
CAPíTULO XXXI
DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL
        Art 261. Quantitativo para
funeral é o abono concedido à família do Militar falecido, para
auxílio das despesas com o sepultamento.
        Art 262. Por ocasião do
falecimento do militar da ativa, da reserva remunerada, reformado
ou asilado, será abonado um quantitativo igual a um mês dos
vencimentos da tabela que vigorar para o militar da ativa,
correspondente ao pôsto ou graduação do falecido, não podendo ser
inferior aos vencimentos de cabo, observadas as prescrições
seguintes:
        a) antes de realizado o
entêrro o pagamento será feito a quem de direito, pela organização
pagadora, independente de qualquer formalidade, exceto a
apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento
pela autoridade competente;
        b) após o sepultamento,
deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas
feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos, dentro do
prazo improrrogável de trinta dias, pagando-se-lhe a importância
realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite
estabelecido neste artigo.
        c) se decorrido êsse prazo
não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua
totalidade à família, que, mediante petição, terá também direito à
diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não
atingir ao limite da importância devida.
        Art 263. Em casos especiais,
o Estado poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em
que não se pagará o quantitativo previsto no art. 261.
TíTULO IV
Dos Vencimentos e Vantagens em País Estrangeiro
CAPíTULO I
GENERALIDADES
        Art 264. O pagamento dos
vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar no estrangeiro,
será feito pela Delegação do Tesouro Brasileiro, no exterior, na
moeda ou moedas pela mesma utilizadas nos pagamentos de pessoal às
taxas cambiais que forem estabelecidas.
        Parágrafo único. A vinda ao
Brasil sòmente não interrompe o pagamento dos vencimentos e
vantagem na forma deste título, quando o militar tiver sido chamado
ao serviço pelo Ministro e enquanto aqui permanecer nessa
situação.
        Art 265. Os vencimentos e
vantagens serão devidos a partir do dia em que o militar deixar o
último pôrto, aeropôrto ou estação nacional, na ida, e até que
deixe a última localidade estrangeira, na volta.
        Art 266. Além dos
vencimentos ao militar nas condições do art. 268, serão concedidas
as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída:
        a) ajuda de custo;
        b) gratificação de
representação;
        c) diária de alimentação
fora da sede;
        d) diária de pousada fora da
sede;
        e) transporte;
        f) custeio de despesas
escolares;
        g) outras vantagens
previstas em lei.
        Art 267. A sede da comissão
no estrangeiro será todo o país em que o militar estiver servindo
por efeito de nomeação ou designação.
        Parágrafo único. Nas
comissões exercidas a bordo, a sede será o navio.
CAPíTULO II
DOS VENCIMENTOS
        Art 268. O militar designado
para serviço, observação, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou
especialização no estrangeiro, ou função junto às representações
diplomáticas, continuará a receber vencimentos normais na forma
estabelecia no art. 264.
        Art 269. O militar que
obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, por conta
própria, perceberá os vencimentos em moeda nacional, pagos no
Brasil a procurador capaz.
CAPíTULO III
DA AJUDA DE CUSTO
        Art 270. A ajuda de custo,
paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base
os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração
prèviamente estimada pela autoridade competente:
        I - Missão especial,
inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à
Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:
        a) duração igual ou superior
a seis meses: duas vêzes;
        b) duração igual ou superior
a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;
        c) duração inferior a três
meses: metade.
        II - Serviços em comissão
permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado
à Armada, em estação permanente:
        a) duração igual ou superior
a um ano: duas vêzes;
        b) duração igual ou superior
a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;
        c) duração inferior a seis
meses: metade.
        III - Missão de estudo ou
estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à
Armada em viagem de instrução:
        a) duração igual ou superior
a um ano: uma vez e meia;
        b) duração igual ou superior
a seis meses e inferior a um ano: uma vez;
        c) duração igual ou superior
a três e inferior a seis meses: metade;
        d) duração interior a três
meses: um quarto.
        IV - Missão transitória,
serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em
navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de
reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:
        a) duração igual ou superior
a seis meses: uma vez e meia;
        b) duração igual ou superior
a três meses e inferior a seis meses: metade;
        c) duração igual ou superior
a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;
        d) duração inferior a trinta
dias: nenhuma ajuda será devida.
        Parágrafo único. Qualquer
mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão
ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem
obrigará à restituição.
        Art 271. Será concedida
ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de
ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão.
        Art 272. Quando o regresso
do militar se der em virtude de ordem superior, depois de
decorridos 6 (seis) e antes de 12 (doze) meses, será concedida uma
ajuda de custo correspondente à metade da devida.
        § 1º Idêntica ajuda de custo
será paga ao militar, mesmo antes de 6 (seis) meses de permanência
no estrangeiro, se a causa do regresso fôr motivada por:
        a) transferência compulsória
para a reserva ou reforma;
        b) acidente em serviço ou
moléstia dêle decorrente;
        c) quando embarcado em navio
de guerra ou mercante incorporado à Armada, regressar por qualquer
razão independente de sua vontade e tiver de utilizar meio de
transporte privado.
        § 2º As disposições dêste
artigo e seu § 1º não se aplicam:
        a) às missões de transporte
aérea;
        b) às de caráter
transitório;
        c) às desempenhadas em
navios de guerra ou mercante incorporado à Amada, cuja viajem seja
de duração provável inferior a seis meses;
        d) quando o regresso do
militar fôr motivado por conveniência da disciplina ou da justiça,
sendo indiciado.
        Art 273. Quando o militar
deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda
Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a
ajuda de custo recebida dentro do país.
        Art 274. No caso de
falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua
família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término
normal da comissão competiria ao " de cujus ".
        Parágrafo único. O direito a
essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no
estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de
seu chefe.
        Art 275. O militar em
serviço em comissão permanente no estrangeiro, que tiver ordem para
mudar de sede, terá direito à ajuda de custo correspondente a
metade de um mês de vencimentos se sua permanência provável nesta
nova sede fôr igual ou superior a seis meses.
        Art 276. A ajuda de custo de
ida será paga no país e a de regresso pela Delegacia do Tesouro
Nacional no Exterior, na forma do disposto no art. 264.
CAPíTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
        Art 277. O militar designado
para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo
ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado,
comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à
gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr
atribuída.
        Art 278. São estabelecidos
os seguintes valores mensais para a gratificação de
representação:
        I) ao militar designado para
missão especial (diplomática ou corelata, a juízo do Chefe do
Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais;
        II) ao militar em comissão
de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais;
        III) ao militar em missão de
estudo:
        a) quando, pela natureza do
curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade
dos vencimentos mensais;
        b) quando o militar não
puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais.
        IV) ao militar em serviço de
transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra,
incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos
demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos
mensais.
CAPíTULO V
DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO FORA DE SEDE
        Art 279. O militar em
comissão em país estrangeiro, quando se afastar de sua sede em
objeto de serviço, terá direito à diária de alimentação fixada no
art. 198, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor
ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou
guarda-marinha.
        § 1º Ao militar embarcado
também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a
serviço e fôr obrigado a despesas de alimentação.
        § 2º Não será abonada nos
dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a
alimentação.
        § 3º Esta vantagem será
concedida, observando-se o disposto no Capítulo XXV, do Titulo III,
da 1ª Parte dêste Código.
CAPíTULO VI
DA DIÁRIA DE POUSADA FORA DA SEDE
        Art 280. O militar em
comissão em país estrangeiro, que se afastar de sua sede, em objeto
de serviço terá direito à diária de pousada fixada no art. 206,
calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser
inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou
guarda-marinha.
        § 1º Ao militar embarcado
também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a
serviço e fôr obrigado a despesas de alojamento.
        § 2º Não será abonada nos
dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendido o
alojamento.
        § 3º Esta vantagem será
concedida observando-se o disposto no Capítulo XXVI, do Título III,
da 1ª Parte dêste Código.
CAPíTULO VII
DO TRANSPORTE
        Art 281. Ao militar no
estrangeiro que por motivo de serviço, fôr obrigado a se deslocar
de uma cidade para outra, será assegurada a percepção de
importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se
esta medida ao transporte de sua família, no caso em que o
deslocamento seja devida à mudança da comissão, de duração provável
nunca inferior a três meses, tudo devidamente autorizado pelas
autoridades competentes.
CAPíTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ESCOLARES
        Art 282. Ao Estado cabe
pagar diretamente à organização de ensino as importâncias relativas
ao custo de matrícula e outras despesas escolares, acaso exigidas
dos militares em missão de estudo, ressalvado o disposto no art.
269.
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI
        Art 283. Ao militar que fôr
designado para comissão no exterior é assegurada a percepção de
outras vantagens normais em cujo gôzo se achar, ou a que venha
fazer jus, salvo quando em comissão que lhe assegure o direito a
gratificação de representação igual a duas vêzes os vencimentos do
pôsto ou graduação caso em que perderá o direito às referidas
vantagens.
        Parágrafo único. As
vantagens especiais oriundas do cargo ou função exercido no país,
em cujo gôzo o militar se encontre, só serão asseguradas no
estrangeiro se a comissão fôr claramente cometida em virtude dêsse
cargo ou função e o direito às ditas vantagens fôr expresso no ato
de nomeação ou designação. No caso contrário, só haverá direito às
pertinentes ao pôsto ou graduação.
        Art 284. O valor da etapa
constará da fixação prevista no art. 100.
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DE CAMPANHA
        Art 285. Em campanha no
exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens
que em campanha no país.
        Art 286. O pagamento dos
vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar em campanha, em
país estrangeiro, será feito em duas partes:
        a) uma no território
nacional, à familia, à pessoa ou à instituição indicada pelo
interessado.
        b) outra ao próprio militar
no local em que se encontre.
        § 1º A parte a ser paga no
território nacional é constituída dos vencimentos do pôsto ou
graduação e do abono de família, se fôr a caso, deduzidos os
descontos ou consignações a que estiverem sujeitos.
        § 2º A parte a ser paga no
estrangeiro será constituída de gratificação de campanha e das
vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de
família.
        § 3º Conforme decisão do
Govêrno Federal, a parte a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser paga em moeda estrangeira, à taxa de conversão que fôr
fixada.
        Art 287. Os vencimentos e
vantagens serão pagos na forma dêste Capítulo a partir do dia em
que o militar deixar o último ponto do território nacional, na ida,
e até que deixe o último ponto de território estrangeiro, no
regresso.
        Art 288. Aos desaparecidos,
extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são
garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para
os vencimentos no Capítulo IX, do Título II, da 1ª Parte dêste
Código, ficando desde então limitada aos seus herdeiros a faculdade
de que trata a alínea a do art. 286.
SEGUNDA PARTE
Dos Militares na Inatividade
TÍTULO I
Dos Proventos
CAPÍTULO I
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
        Art 289. Os proventos do
militar na inatividade compreendem:
        a) sôldo inerente ao posto
ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;
        b) cotas proporcionais ao
tempo de serviço de que trata o art. 290;
        c) gratificações
incorporáveis.
        Parágrafo único. O militar
de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem
proporcional aos encargos de família.
        Art 290. O militar
transferido para a reserva remunerada ou reformado e o que já se
achar na inatividade, perceberá o sôldo do pôsto ou graduação e
tantas cotas trigêsimas partes dos vencimentos da ativa, até dez
(10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e
as gratificações incorporáveis a que fizer jus.
        § 1º O sôldo do militar na
inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual pôsto ou
graduação na atividade.
        § 2º Para os efeitos da
concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180
dias será desprezada, e a maior considerada como um ano.
        § 3º O militar reformado
como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa
especificada em lei, perceberá, enquanto viver, sempre pela tabela
que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação
correspondente.
        Art 291. O cálculo dos
proventos dos militares que já se encontram na inatividade e dos
que para ela vierem a ser transferidos, será feito à base da tabela
de vencimentos que estiver em vigor para os militares da ativa, a
fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.
        Art 292. Os proventos dos
militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as
vantagens incorporáveis, se a elas fizer jus, de acôrdo com as
disposições dêste Código, terão como limite máximo o total dos
vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo pôsto ou
graduação, e como mínimo o respectivo sôldo.
        Art 293. As gratificações de
serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos
vencimentos da inatividade da maneira seguinte:
        a) de serviço aéreo: por
frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou
graduação em que fôr o militar transferido para a reserva
remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50
(cinqüenta) horas de vôo;
        b) de paraquedismo: por
frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou
graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada,
ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos
realizados.
        c) de submarino: por frações
de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação
em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou
Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões
realizadas.
        § 1º Para os aviadores
portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para
os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da
Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará
na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de
diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente
Código.
        § 2º Para os cálculos das
incorporações proceder-se-á da forma abaixo:
        a) serviço aéreo: as frações
de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou
superiores, arredondadas para 50;
        b) serviço de paraquedismo:
As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais
ou superiores serão arredondados para 4 saltos;
        c) serviço de submarino: As
frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou
superiores serão arredondadas para 20 horas.
        Art 294. Em todos os casos a
incorporação das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e
de submarino, previstas nos Capítulos II, XVII e XVIII do Título
III, da Parte 1ª serão feitas nas proporções estabelecidas no art.
293, salvo, quando devam ser incorporadas, integralmente, máximo
permitido nos casos especiais previstos neste Código.
        Parágrafo único. O militar
funcionalmente obrigado ao desempenho dos serviços de que trata
êste artigo, que não tenha feito jus à gratificação integral, no
período anterior à sua passagem para a inatividade, terá calculada
a respectiva gratificação na proporção referida neste artigo, pela
tabela que vigorava e no pôsto ou graduação que possuía na data em
que, pela última vez, haja percebido integralmente a gratificação
de serviço aéreo.
        Art 295. A partir da data em
que o militar passar à inatividade remunerada, desde que haja a
incorporação prevista das gratificações de serviço aéreo, de
paraquedismo e de submarino, cessará definitivamente seu direito à
percepção da gratificação que vinha percebendo na atividade, só lhe
cabendo a que fôr incorporada aos seus proventos de
inatividade.
        Art 296. O militar condenado
à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.
        Parágrafo único. O militar
atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer
outros proventos.
        Art 297. Nenhuma alteração
sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência
da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou
desta para aquela.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE
        Art 298. Os proventos da
inatividade são devidos a partir da data:
        a) da transferência para a
reserva remunerada;
        b) da reforma.
        Art 299. O pagamento dos
proventos de inatividade do militar cessa na data:
        I - do falecimento;
        II - em que passar em
julgado a sentença:
        a) para o oficial condenado
por crime que o prive do pôsto e patente;
        b) para a praça condenada
por crime que implique exclusão ou expulsão das reservas das fôrças
armadas.
TíTULO II
Dos Incapacitados
CAPíTULO I
DOS INCAPACITADOS EM CAMPANHA OU SERVIÇO
        Art 300. Terá os
vencimentos integrais referentes ao pôsto ou graduação em que fôr
reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar
julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Fôrças Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:
        a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas
resultante;
        b) acidente em serviço;
        c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de
causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.
   Art. 300. Terá os vencimentos e vantagens
incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr
reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de
outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei
especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente,
para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes
motivos:  (Redação dada pela Lei nº 2.850, de
1956)
    a) ferimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou
enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes; 
(Redação dada pela Lei nº 2.850, de
1956)
    b) acidentes
em serviços;  (Redação dada pela Lei nº 2.850,
de 1956)
    c)
enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviços.  (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)
    § 1º O
Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer
dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se
encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20
de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a
partir de 23 de janeiro de 1951.  (Incluído
pela Lei nº 2.850, de 1956)
    § 2º O
direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na
data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de
serviço pelo máximo previsto neste Código.   (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)
        Art 301. As gratificações de
serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas
integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr
ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para
o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes
motivos:
        a) ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da
especialidade;
        b) acidente em serviço da
especialidade;
        c) lesão resultante de
ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente
ocorrido na forma da alínea b dêste artigo.
        Art 302. Na apostila dos
vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289,
290 e 291.
CAPÍTULO II
DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO
       Art 303. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis
integrais, referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado,
qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado
definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças
Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação
de causa e efeito com o serviço.  (Vide
Lei nº 2.283, de 1954)
        Parágrafo único. Os cadetes
do Exército e da Aeronáutica, e os Aspirantes da Marinha quando
atingidos pelo presente artigo serão promovidos ao pôsto de
Aspirante ou Guarda-Marinha, e os alunos das Escolas de Formação de
Sargentos nas mesmas condições, à graduação de 3º Sargento, com os
vencimentos do novo pôsto ou graduação.
        Art 304. O militar reformado
por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação
de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos
limites impostos pelo tempo de serviço computável para a
inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE ASILADOS
        Art 305. Etapa de asilado é
o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não
constituíndo provento de inatividade.
        Art 306. Aos sargentos e
demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo
com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na
forma estabelecida neste Capítulo, a partir do dia de sua inclusão
no Asilo.
        Parágrafo único. O abono
dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da
inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço,
reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei
ou regulamento.
        Art 307. O sargento incluído
no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da
Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, receberá duas etapas,
competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela
Lei.
        Parágrafo único. As demais
praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a
uma etapa.
        Art 308. O valor da etapa de
asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital
Federal, sede do Asilo.
       Art 309. A etapa dos asilados que sofrerem de doença
contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa
comum de asilado. (Vide Lei nº 2.283, de
1954)
        Art 310. A etapa do asilado
não é consignável nem sofrerá desconto de qualquer natureza.
        Art 311. A espôsa do
asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido,
terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a
inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo
Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938.
        Parágrafo único. Êsse
direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada
ex-officio.
        Art 312. Ao filho mais velho
do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo
anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos
dois aos dezesseis anos de idade.
        Parágrafo único. Esta
vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho
menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após
o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.
        Art 313. Quando o asilado
tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á
mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos,
aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.
TíTULO III
Dos Inativos em Funções da Atividade
CAPÍTULO I
DOS DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DA ATIVIDADE
        Art 314. O militar da
reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em
vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade
perceberá:
        a) os vencimento de pôsto ou
graduação da ativa, pela tabela vigente;
        b) as vantagens previstas no
presente Código para o militar da ativa.
        § 1º O pagamento dos
vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação
para o serviço.
        § 2º A expressão funções da
atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de
efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações
das Fôrças Armadas.
        Art 315. Ao ser dispensado
das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 314,
voltará a receber os vencimentos da inatividade que percebia
anteriormente, salvo a hipótese do art. 316:
        § 1º Aplica-se o disposto no
presente artigo aos militares da Reserva Remunerada ou Reformados,
já licenciados ou exonerados, convocados durante a última guerra e
que, com êsse tempo de serviço, completaram os cinco anos de que
trata o referido artigo.
        § 2º A revisão de vencimento
de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis,
se fôr o caso.
        Art 316. O militar da
reserva remunerado ou reformado que, após cinco anos ininterruptos
de efetivo exercício em funções da atividade, em virtude de
designação feita pelo Presidente da República, ou pelos Ministros
das Pastas Militares reformar à inatividade, terá seus vencimentos
da inatividade revistos, em conseqüência do novo cômputo de tempo
de serviço, de acôrdo com a legislação em vigor.
        Parágrafo único. A revisão
de vencimentos de que trata êste artigo abrangerá as gratificações
incorporáveis, se fôr o caso.
CAPíTULO II
DOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO
        Art 317. O militar da
reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por
decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os
vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou
graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.
        Art 318. Ao convocado de que
trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste
Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no
serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família,
quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.
        Parágrafo único. Os efeitos
dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de
reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia
contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que
são aplicadas as disposições dêste Código.
        Art 319. O militar convocado
para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra
e ainda para fins de promoção, terá os mesmos direitos previstos
nos artigos anteriores dêste Capítulo.
        Art 320. Ao servidor público
federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o
serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos
vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração
ou salário a que tiver direito como civil.
        § 1º O disposto neste artigo
é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam
atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste
mantidas ou administradas.
        § 2º A opção não abrange as
vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo.
        § 3º O militar compreendido
no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens
previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII,
XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código.
        Art 321. Os convocados para
incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a
partida até a data da incorporação.
        § 1º Os convocados e
voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste
artigo durante os dias de viagem até seu domicílio.
        § 2º Igual direito assistirá
aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua
vontade.
        § 3º Esta etapa não será
abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr
fornecida pelos meios de transporte.
        Art 322. Ao militar da
reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do
Capítulo I dêste Título, sendo-lhe extensivo, também, o disposto no
Capítulo III, do Título II, da Primeira Parte.
CAPíTULO III
DA REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO, REINCLUSÃO OU REABILITAÇÃO
        Art 323. No caso de reversão
ao serviço ativo, reinclusão, ou reabilitação, proceder-se-á,
quanto aos vencimentos e vantagens, de acôrdo com o estipulado
neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido
no ato de que se originar.
        Parágrafo único. Se o
militar fizer jus a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos
a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação,
receberá a diferença entre a importância liquidada no ajuste de
contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração,
salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos.
        Art 324. No caso de reversão
ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará
os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que,
a título de herança militar, tiverem sido pagas à sua família.
TERCEIRA PARTE
Outras Disposições
CAPíTULO I
DOS DESCONTOS EM FÔLHA DE PAGAMENTO
        Art 325. Desconto em fôlha é
o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou da
inatividade, que poderá ser feito ao militar da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, para cumprimento de obrigações por êle
assumidas ou em virtude de lei ou regulamento.
        Art 326. Para os efeitos de
descontos em fôlha, a que se refere êste Capítulo, serão
considerados os seguintes limites:
        a) na atividade, os
vencimentos do pôsto ou da graduação efetiva;
        b) na inatividade, os
respectivos vencimentos;
        Art 327. Os descontos em
fôlha são classificados em:
        I - Contribuições:
        a) para o montepio
militar;
        b) para beneficência,
assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos institutos
oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 334;
        c) fixadas em lei a favor da
Fazenda Nacional.
        II - Indenizações:
        a) de dívida para com a
Fazenda Nacional;
        b) de dívida para com as
organizações militares ou hospitalares de que trata o § 2º do art.
249.
        III - Consignações:
        a) para pagamento da
aquisição de casa ou terreno;
        b) para pagamento de aluguel
de casa para residência do consignante, mediante apresentação de
documentos hábeis que comprovem tal situação;
        c) para pessoas da família
do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta
(30) dias;
        d) para pensão alimentícia
de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou por Juízo
competente;
        e) para pagamento de
amortização e juros de empréstimos em dinheiro;
        f) para saldar compromissos
assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado
disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos
regulamentos militares;
        Art 328. Os descontos em
fôlha são ainda considerados:
        I - Obrigatórios:
        Os constantes das alíneas a
e c do inciso I; a e b do inciso II, e d e f do inciso III, do art.
327.
        II - Autorizados:
        Os constantes da alínea b do
inciso I e alíneas a , b , c e e do inciso III, do art. 327.
        Art 329. Os descontos
obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:
        a) contribuições para o
montepio militar, na forma determinada pela lei reguladora da
herança militar;
        b) contribuições a favor da
Fazenda Nacional, na forma fixada na lei respectiva;
        c) indenizações de dívidas
para com a Fazenda Nacional, quando originadas de crime contra o
Patrimônio ou contra a Administração Militar, previsto no Código
Penal Militar, pela metade do sôldo;
        d) indenizações de dívidas
para com a Fazenda Nacional, nos demais casos, pela décima parte do
sôldo;
        e) indenizações de dívidas
para com as organizações militares, de acôrdo com os respectivos
regulamentos;
        f) pensões alimentícias ao
cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial ou
pelo Juízo competente;
        g) amortizações de
compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado,
disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares, no mínimo
pela décima parte do sôldo, a juízo da autoridade competente.
        Art 330. Ao oficial,
aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial e
sargento, da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido
consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à
indenização de compromissos assumidos com as instituições
designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do
inciso I e nas a , b , c e e do inciso III do art. 327, dêste
Código.
        Parágrafo único. As demais
praças, com direito ao abono militar, é permitido estabelecer
consignação para pessoas da família, quando se afastarem da sede
por mais de 6 meses, e para aluguel de casa.
        Art 331. Os descontos em
fôlha a que se refere o art. 327, podem ser estabelecidos até os
limites seguintes:
        a) para os da alínea b do
inciso I, até a vigésima parte do sôldo mensal para cada caso;
        b) para os das alíneas a , b
e c do inciso III, até metade dos vencimentos, no conjunto;
        c) para os da alínea e do
mesmo inciso, até a quinta parte dos vencimentos.
        Art 332. A soma dos
descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30%
dos vencimentos respectivos.
        § 1º Êste limite poderá ser
elevado:
        a) até 50%, quando se tratar
de consignações em favor de pessoa da família;
        b) até 60%, quando se tratar
de consignações a favor dos CIubes Militar, Naval e de Aeronáutica,
e de pagamento de aluguel de casa;
        c) até 70%, quando se tratar
de aquisição de casa ou terreno.
        § 2º Além do limite previsto
na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na
totalidade o abono militar.
        § 3º Em nenhuma hipótese, o
consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos
vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos
mesmos vencimentos.
        Art 333. Os descontos
obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
        § 1º A importância devida à
Fazenda Nacional ou à pensão alimentícia ao cônjuge ou filho,
supervenientes a averbações já existentes, será obrigatóriamente
descontada até o limite de metade dos vencimentos.
        § 2º Das reduções
proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução
integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados
aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos
prazos estipulados nos respectivos contratos.
        § 3º Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado,
quando êste se enquadrar nos limites fixados neste Capítulo.
        Art 334. Podem ser
consignatários:
        I - Organizações
oficiais:
        a) Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado;
        b) Caixas Econômicas
Federais;
        c) Caixas de Construções de
Casas dos Ministérios Militares;
        d) Serviços de Assistência
Social dos Ministérios Militares;
        e) Biblioteca Militar;
        f) Previdência dos
Subtenentes e Sargentos do Exército.
        Il - Associações de
classe:
        a) Clube Militar;
        b) Clube Naval;
        c) Clube de Aeronáutica;
        d) Associação dos
Suboficiais da Armada;
        e) Caixa Beneficente dos
Sargentos da Marinha;
        f) Clube dos Suboficiais e
Sargentos da Aeronáutica;
        g) Casa do Sargento do
Brasil e suas congêneres;
        h) Grêmio Beneficente de
Oficiais do Exército;
        i) Círculo dos Oficiais
Reformados do Exército e da Armada;
        j) Associação Beneficente
dos Músicos Militares;
        k) Carteira Hipotecária e
Imobiliária do Clube Militar.
        III - Particulares:
        a) pessoas da família do
consignante;
        b) proprietário ou locador
de prédio, para residência do consignante.
        Art 335. O desconto de que
trata a alínea c do art. 329, não impede que, por decisão judicial,
a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais,
confisco de bens e seqüestros, no sentido de abreviar o prazo da
indenização à Fazenda Nacional.
        Parágrafo único. A dívida
para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é
desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por
meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao
processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal
referente à Dívida Ativa da União.
CAPíTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 336. Êste Código terá
aplicação comum no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
        Parágrafo único. Os atos
interpretativos do presente Código serão baixados pelo Presidente
da República, ouvidos todos os Ministérios militares, a fim de ser
mantido critério uniforme na sua aplicação.
        Art 337. São extensivas ao
aspirante a oficial e ao guarda-marinha as disposições dêste Código
relativas aos oficiais subalternos observadas as restrições
expressas a êles referentes.
        Art 338. Quando fôr o caso
do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja
por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o
cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos,
dentro do mês considerado.
        § 1º No caso de serem os
vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última
a pagar limitar-se-á a completar a diferença.
        § 2º Na fixação do valor
unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será
considerado de trinta dias.
        Art 339. São aplicáveis aos
professôres efetivos do magistério militar as disposições dêste
Código.
        Parágrafo único. Aos
estagiários em curso de formação de oficiais da ativa e aos
componentes da Reserva Ativa, aplicam-se as disposições dêste
Código, concernentes aos militares da ativa.
        Art 340. O militar
transferido, com obrigação de mudar de residência, perceberá
adiantadamente os vencimentos e as vantagens de todo o mês.
        § 1º Após o ajuste de
contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de
origem, salvo quando a embarque fôr sustado por ordem superior,
caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para
efeitos de vencimentos.
        § 2º O militar só poderá
perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos
primeiros 60 dias contados a partir da data do ato de
transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados
pelo Ministro.
        Art 341.A referência à
graduação neste Código diz respeito exclusivamente ao grau
hierárquico das praças.
        Art 342. Continua em vigor,
no que não contrariar as disposições dêste Código, o Decreto-lei nº
832, de 5 de novembro de 1938.
        Art 343. A mãe, embora
casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira,
bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do
militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros, para o
efeito da percepção da pensão especial a que se refere o
Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a
precedência estabelecia por lei e assegurada a reversão.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos,
contados da data desta lei, sem direito à percepção dos
atrasados.
CAPíTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 344. Os militares que,
pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem
direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão
no gôzo dessa vantagem.
        Parágrafo único. A
incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á
nas condições estipuladas na referida legislação.
        Art 345. A praça que, na
data da publicação dêste Código, perceber gratificação de
especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma
gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha
percebendo e à que lhe compete por êsse artigo.
        § 1º No caso de promoção, a
praça na situação dêste artigo continuará com direito à
gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso.
        § 2º A gratificação
complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico,
igual à diferença entre a gratificação calculada em função da
tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante
da aplicação do seu artigo 85.
        Art 346. Os atuais membros
dos magistérios militares, vitalícios ou efetivos, oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, têm direito a gratificação de
magistério assegurada pelos Decretos-leis ns. 3.840, de 1º de
novembro de 1941, e 4.532, de 30 de julho de 1942.
        Art 347. As vantagens dêste
Código, quando estipuladas em função dos vencimentos militares,
serão calculadas sempre pelos vencimentos vigentes na época.
        Art 348. Para efeito do art.
134, são computadas as provas já realizadas anteriores à data da
publicação dêste Código e reguladas por legislação dos Ministérios
militares respectivos, nelas inclusas as decorrentes de curso nas
fôrças armadas de países estrangeiros.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art 349. Os militares
paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação
do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art.
137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas
no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de
gratificação de paraquedismo no período corrente.
        Art 350. Os militares
embarcados em submarino, por ocasião da promulgação do presente
Código, e que não estejam nas condições previstas no art. 147,
serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no
art. 140 e seus parágrafos, para efeito da percepção da
gratificação de submarino no período corrente.
        Parágrafo único. Ao pessoal
que já possuir horas de imersão em seus assentamentos, por ocasião
da publicação do presente Código, serão asseguradas as vantagens de
incorporação por cotas, de conformidade com o estabelecido no art.
144.
        Art 351. Até que seja
promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos
oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo
de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos
membros dessas corporações.
        § 1º Não gozarão dos
benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais
reformados por sentença.
        § 2º Para os efeitos da
concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será
desprezada e a igual ou superior considerada como um ano.
        § 3º O militar reformado
como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa,
especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela
que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação
correspondente.
        Art 352. São abolidas no
Exército, na Marinha e na Aeronáutica tôdas as gratificações,
remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não
estejam previstas neste Código.
        Art 353. Os vencimentos e
vantagens dos militares serão pagos na forma dêste Código a partir
da data de sua publicação.
        Art 354. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 20 de janeiro
de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.01.1951