1.341, De 30.1.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.341, DE 30 DE JANEIRO DE
1951.
Lei orgânica do Ministério Público
da União.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
Da organização do Ministério Público
da União
         Art. 1º O Ministério
Público da União tem por função zelar pela observância da
Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes
públicos.
         Parágrafo único. Os órgãos
do Ministério Público da União, junto à justiça comum, à militar, à
eleitoral e a do trabalho são independentes entre si, no tocante as
respectivas funções.
         Art. 2º Os cargos do
Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão
providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta
lei.
         Parágrafo único. O cargo de
Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento,
dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da
categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.
         Art. 3º O ingresso nos
cargos iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso de provas
e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade
moral e que tenham mais de quatro anos de prática forense e idade
máxima de trinta e cinco anos. Se se tratar de funcionário público,
será de quarenta e cinco anos a idade máxima para a inscrição no
concurso.
         § 1º Os concursos serão
abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vacância e
serão regidos por instruções gerais e especiais, baixadas mediante
decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.
         § 2º Das bancas
examinadoras participarão o Procurador Geral, o Procurador, ou
Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exercício no
Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados,
seção do Distrito Federal. Êstes três membros escolherão mais dois
livremente, entre juristas de notável saber e reputação ilibada
para integrarem a banca.
         § 3º Os concursos valerão
como habilitação pelo prazo de três anos, a contar de sua
homologação.
         § 4º Salvo quando inferior
a três o número de candidatos habilitados, o Procurador Geral
remeterá ao Ministro de Estado lista tríplice para cada vaga,
obedecida a ordem de classificação no concurso, devendo a nomeação
recair em um dos indicados.
         Art. 4º São vedadas as
transferências para cargos do Ministério Público da União,
inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta
lei.
         Parágrafo único. A
reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter
lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do
anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as
promoções por antiguidade.
         Art. 5º As promoções
far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento.
A promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos
dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.
         § 1º As listas de
antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente
pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre
que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma
comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do
Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de
outro membro do Ministério Público, também da categoria mais
elevada, designado pelo Presidente da República.
         § 2º Em se tratando do
Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do
parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral
da República.
         § 3º As promoções serão
iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo
critério de merecimento.
         Art. 6º A promoção poderá
ser recusada, mas a recusa não modificará o critério de
preenchimento da vaga.
         Art 7º Entende-se por
antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da
mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções,
salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas,
comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em
virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em
relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre
outros, principalmente, os seguintes atributos:
         I - eficiência demonstrada
pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de
outras funções de natureza técnica;
         II - Exercício interino, ou
em comissão, de cargo de categoria superior, ou de outras funções
ou atividades relevantes de natureza jurídica;
         III - maior antiguidade na
respectiva carreira;
         IV - publicação de
trabalhos forenses de reconhecido valor.
         Art. 8º Em janeiro de cada
ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo
anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade
dos integrantes de cada categoria.
         Parágrafo único. As
reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em
trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que
as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de
Estado.
         Art. 9º Os decretos de
promoção deverão ser publicados dentro de noventa dias, a contar da
verificação da vaga.
         Art. 10. O Procurador Geral
da República tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios
Interiores; o Procurador Geral da Justiça do Trabalho perante o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e o Procurador Geral da
Justiça Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar
os demais membros do Ministério Público, que lhes são diretamente
subordinados.
         Parágrafo único. A posse e
o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado
da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a
requerimento do interessado.
         Art. 11. Os membros do
Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as
vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da
sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a
uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.
         Parágrafo único. Os membros
do Ministério Público da União só terão direito a percentagens,
quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos
previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.
         Art. 12. Os proventos da
aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas
proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte
fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.
         Parágrafo único. A parte
variável será calculada, tomando-se por base a média das
percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente
anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr
concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo
cargo.
         Art. 13. O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral
da República, gozará férias de sessenta dias:
         I - juntamente com o
Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem
coletivas;
         II - mediante concessão do
Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no
caso contrário.
         Parágrafo único. Os demais
membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas
pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados,
parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.
         Art. 14. As substituições, que dependerem de designação
especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.
         Parágrafo único. Não se
consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as
simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.
         Art. 15. As licenças dos
membros do Ministério Público da União serão reguladas pela
legislação geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos
Procuradores Gerais; e, por êstes, as dos demais.
         Art. 16. Os membros do
Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus
cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos
na Constituição Federal.
         Parágrafo único. Em caso de
vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de
antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da
mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a
respectiva remoção.
         Art. 17. Os membros do
Ministério Público da União não poderão, sem autorização do
Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.
         Art. 18. Os membros do
Ministério Público da União são proibidos de:
         a) requerer, advogar ou
praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma,
colidam com as funções de seu cargo;
         b) exercer procuratórios,
ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual
ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;
         c) contratar, direta ou
indiretamente, por si ou como representante de outros, com os
governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou
organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou
em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as
associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas
unifomes;
         d) dirigir ou gerir bancos,
companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não
subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios,
garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o
privilégio de invenção própria;
         e) praticar outros atos que
incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício
da função pública.
         Parágrafo único. As faltas
previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e
importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em
demissão.
         Art. 19. Os membros do
Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas
disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais,
ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr
atribuída.
         Parágrafo único. Da
imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro
do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.
         Art. 20. A aceitação de
função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da
União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de
montepio.
         Art. 21. Os membros do
Ministério Público da União dar-se-ão por suspeitos e, se não o
fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos
casos e pela forma prevista nas leis processuais.
         Art. 22. Não poderão servir
como juízes, advogados e escrivães, os membros do Ministério
Público da União que tenham, com os mesmos, parentescos
consangüíneo, ou afim na linha ascendente, ou descendente e, na
colateral até o terceiro grau.
         § 1º No caso de nomeação, a
incompatibilidade se resolve antes da posse contra o último
nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data:
depois da posse, contra o último nomeado, ou contra o menos idoso,
se a nomeação fôr da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu
causa, e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o
mais moderno.
         § 2º No caso de
incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o
advogado, aquela se resolve contra o último investido da
função.
         Art. 23. Salvo quando
autorizados pelo Procurador Geral, os órgãos do Ministério Público
da União não podem transigir, comprometer-se, confessar, desistir
ou fazer composições.
         Parágrafo único. Sempre que
julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao
Procurador Geral para que êste, opinando a respeito, obtenha do
poder competente a necessária autorização para transigir,
confessar, desistir ou fazer composições.
         Art. 24. Os órgãos do
Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a
Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de
negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.
         Art. 25. A prisão ou
detenção de membros do Ministério Público da União, em qualquer
circunstância, inclusive no estado de sítio, ou de guerra, será
imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao
Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade da autoridade que
o não fizer, e efetuada em sala especial.
         Art. 26. Os Promotores de
Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em
juízo a Fazenda Nacional, não poderão, por qualquer forma, pleitear
ou advogar contra a União.
    TíTULO II
Do Ministério Público da União junto
à Justiça Comum
SEçãO I
DA CARREIRA
         Art. 27. São órgãos do
Ministério Público Federal:
         I - o Procurador Geral da
República;
         II - o Sub-Procurador Geral
da República;
         III - os Procuradores da
República no Distrito Federal e nos Estados.
         Art. 28. Para efeito da
carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da
República são classificadas nas seguintes categorias:
         Primeira - Distrito Federal
(6) e São Paulo (2);
         Segunda - Distrito Federal
(5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio
Grande do Sul, uma em cada;
         Terceira - Demais Estados,
uma em cada.
         § 1º São cargos iniciais da
carreira os da terceira categoria.
         § 2º O cargo final da
carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
         Art. 29. O Procurador Geral
da República será nomeado na conformidade do Art. 126 da
Constituição Federal.
         Art. 30. São atribuições do
Procurador Geral da República:
         I - velar no que couber
pela execução da Constituição, leis, tratados, regulamentos e atos
do Poder Público em todo o território nacional;
         II - representar a União ou
a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora,
ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma
interessada;
         III - oficiar e dizer de
direito, oralmente ou por escrito:
         a) nas ações criminais da
competência originária do Supremo Tribunal Federal;
         b) nas causas cíveis que
interessarem à União, ou à Fazenda Nacional, às autarquias, que
desempenham serviço federal, ou às pessoas incapazes;
         c) nas extradições, nas
homologações de sentenças estrangeiras, nos conflitos de jurisdição
e de atribuição e exequatur;
         d) nos recursos ordinários
sôbre mandado de segurança e crimes políticos, bem como nos casos
em que requerer vista do processo;
         e) nos recursos
extraordinários em que forem interessadas a União, a Fazenda
Nacional, as autarquias que desempenham serviço federal e as
pessoas incapazes ou quando se alegar ofensa ao texto
constitucional, e, nos demais casos, quando o entender o relator do
feito;
         f) nos recursos previstos
no art. 120 da Constituição Federal;
         IV - promover as causas da
União, da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes,
ou qualquer nação estrangeira, lhe moverem;
         V - exercer a ação pública
e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo
Tribunal Federal;
         VI - suscitar, perante o
Supremo Tribunal Federal, nos casos de competência dêste, conflitos
entre o Govêrno da União e dos Estados;
         VII - pronunciar-se como de
direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade da
intervenção federal;
         VIII - intervir, oralmente
e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além
do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos, nos casos
previstos em lei ou na discussão de quaisquer processos em
julgamento no Supremo Tribunal Federal;
         IX - requisitar das
autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer
esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
         X - dar posse aos membros
do Ministério Público Federal e aos funcionários da Secretaria da
Procuradoria Geral e conceder aos mesmos licença e férias;
         Xl - impor penas
disciplinares;
         XII - apresentar ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, até
1º de março, relatório das atividades do Ministério Público
Federal, durante o ano anterior;
         XIII - dar instruções aos
membros do Ministério Público Federal e resolver consultas dêstes
sôbre o exercício de suas funções;
         XIV - designar, na forma da
lei, um dos membros do Ministério Público Federal, para funcionar
como advogado do servidor da União, ou de seus herdeiros que, no
exercício de suas atribuições, ou em razão delas, fôr vítima de
crime;
         XV - designar, mediante
portaria, qualquer membro do Ministério Publico Federal para o
desempenho de outras atribuições, sem prejuízo das funções
ordinárias;
         XVI - designar o Procurador
da República que deve substituir outro membro do Ministério Público
Federal afastado do exercício, nos têrmos do Art. 41 desta lei;
         XVII - indicar, onde houver
mais de um, os Procuradores da República que devem funcionar em
órgãos ou comissões estabelecidos em lei;
         XVIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pela Constituição e leis
federais.
         Art. 31. O Procurador Geral
da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo
Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos
legais, nos têrmos do Art. 35.
         Art. 32. O Procurador Geral
da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da
República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2)
junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador
Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e
arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos
vencimentos fixos que perceberem.
Seção iii
DO SUB-PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA
         Art. 33. O Sub-Procurador
Geral da República funcionará, como representante do Ministério
Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.
         Art. 34. Compete ao
Sub-Procurador Geral da República:
         I - substituir o Procurador
Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;
         II - velar, no que couber
pela execução da Constituição, leis tratados, regulamentos e atos
do Poder Público;
         III - representar a União,
ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como
autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma
interessada;
         IV - oficiar e dizer de
direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do
Tribunal Federal de Recursos;
         V - promover as causas da
União da competência originária do Tribunal Federal de
Recursos;
         VI - requerer em benefíco
do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo
Tribunal Federal de Recursos;
         VIl - intervir oralmente e
sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além
do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos
previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários,
ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de
Recursos;
         VIII - requisitar das
autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer
esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
         IX - Apresentar ao
Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada
ano, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral da
República, durante o ano anterior;
         X - exercer, nos assuntos
de sua competência a atribuição prevista no Art. 30, item XIII,
desta lei.
         Art. 35. O Sub-Procurador
Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Procurador da República de primeira categoria, prèviamente
designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos
demais, na ordem de antiguidade.
         Art. 36. Junto à
Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos
Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda
categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes
atribuições:
         I - comparecer às
audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao
andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse
da União;
         lI - requerer baixa dos
processos julgados;
         Ill - exarar pareceres e
exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso,
pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do
Tribunal.
Seção iv
DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
         Art. 37. Os Procuradores da
República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta
em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante
distribuição, quanto forem mais de um.
         Parágrafo único. A
distribuição será alternada e feita em livro próprio da
Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo
Procurador Geral.
         Art. 38. São atribuições
dos Procuradores da República:
         I - propor as ações de
interêsse da União e requerer as diligências necesssárias à sua
defesa;
         II - intervir em qualquer
causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a
comarca da capital, quando proposta em outro fôro;
         III - promover
desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens
ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres
públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco
anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes
interessadas;
         IV - suscitar conflito de
jurisdição;
         V - oficiar, mediante vista
dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade
federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos
em que forem estas interessadas;
         VI - interpor recurso
extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;
         VII - funcionar nos
processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança
pelos exatores da Fazerda Nacional;
         VIII - assistir às
habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em
matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no
foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos
Territórios;
         IX - oficiar nas cartas
precatórias e rogatórias;
         X - interpor e arrazoar os
recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos
de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;
         XI - promover a execução
das sentenças favoráveis à União;
         XII - exercer, junto ao
Tribunal Regional Eleitoral, as funções de Procurador Regional da
Justiça Eleitoral;
         XIII - funcionar no
Conselho Penitenciário, na Comissão Estadual de Fiscalização de
Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer, ou o Procurador
Geral designar;
         XIV - dirigir-se
diretamente aos representantes da administração federal, estadual
ou municipal, bem como de entidade pública, para requisitar
documentos, certidões e esclarecimentos ou quaisquer outras
providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da
União;
         XV - promover a
responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas
no item anterior;
         XVI - representar a União
nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de
invenção, desenhos e modêlos industriais e marcas de indústria e
comércio;
         XVII - exercer, nos Estados
onde não houver Procuradoria do Trabalho, a atribuição de que trata
o Art. 66, item VI;
         XVIII - representar às
autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos
ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que
redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento,
comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de
que tiver conhecimento, e as providências tomadas;
         XIX - Representar ao
Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o
andamento de processos criminais quando houver interêsse da União,
podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os
recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.
         XX - Cumprir as instruções
do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao
exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de
fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;
         XXI - Delegar poderes aos
Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício,
para o funcionamento em qualquer ato processual no território da
comarca.
         Art. 39. Os Procuradores da
República, designados na forma dos Arts. 32, 36 e 78, terão as
atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que
emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador
Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.
         Art. 40. Os Procuradores da
República no Distrito Federal, sem distinção de categoria, terão as
mesmas atribuições, ressalvado o disposto aos parágrafos
seguintes.
         § 1º Serão da competência
privativa dos Procuradores de primeira categoria as ações
ordinárias em geral, qualquer que seja o seu valor.
         § 2º Competirá,
privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:
         a) funcionar nos executivos
fiscais até o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem
assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das
Varas da Fazenda Pública;
         b) fiscalizar a
distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança
da dívida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de
recolhimento.
         § 3º Junto à Procuradoria
Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República
no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo
Procurador Geral, com as atribuições que lhe forem conferidas em
portaria, e independente dos Procuradores da República a que se
refere o art. 32.
         Art. 41. Os Procuradores da
República substituir-se-ão mùtuamente nos impedimentos
ocasionais.
         § 1º Nos casos de licença,
férias, vaga, até seu provimento, comissões ou afastamentos
prolongados, a substituição será por outro membro do Ministério
Público Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na
impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para êsse fim
nomeado interinamente.
         § 2º Onde houver um só
Procurador da República, êste será substituído por membro do
Ministério Público da Comarca da Capital, designado pelo Procurador
Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designação, percebendo, num
e noutro caso, quantia correspondente a um terço do vencimento do
substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei lhe
couberem.
         Art. 42. A União será
citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa
fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na
pessoa dos Procuradores da República.
         Parágrafo único. As funções
de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios
Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.
         Art. 43. A cobrança da
dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da
República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a
ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos
Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.
         Parágrafo único. Os
Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios,
exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b,
desta lei.
         Art. 44. Os Promotores de
Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as
atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas
instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem
no fôro privativo, deverão atender.
         § 1º Nas Comarcas, onde
houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União
far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da
Republica no respectivo Estado.
         § 2º Os Promotores de
Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público
Federal.
         Art. 45. Os Promotores de
Justiça manterão constante contato com os Procuradores da
República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os
consultando sôbre o que julgarem conveniente.
         Art. 46. Os Promotores de
Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores
da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como
representantes da União.
         Art. 47. Os Promotores de
Justiça continuarão a perceber da dívida federal, que ajuizarem, e
que por seu intermédio fôr recebida, a percentagem fixada em
lei.
         Art. 48. As percentagens só
serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas
aos cofres da União as importâncias que se refiram.
         Art. 49. As percentagens,
que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas
pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo
escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as
encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária
autorização do pagamento.
         Art. 50. O recolhimento das
quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em
tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser
remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento
da dívida.
         Art. 51. O Promotor de
Justiça, que demonstrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses
da União, ou no cumprimento das leis federais, mediante
representação fundamentada do Procurador da República, será, pelo
Procurador Geral, destituído das funções do Ministério Público
Federal, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.
         Parágrafo único. No caso de
destituição, serão as respectivas atribuições confiadas ao
substituto legal, ou a outro Promotor da mesma, ou da Comarca mais
próxima, ou passarão diretamente ao Procurador da República,
conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador Geral.
    TÍTULO III
Do Ministério Público da União junto
à Justiça Militar
SEçÃO I
DA CARREIRA
         Art. 52. São órgãos do
Ministério Público Militar:
         I - o Procurador Geral da
Justiça Militar;
         Il - os Promotores
Militares.
         Art. 53. Para efeito da
carreira do Ministério Público Militar são as promotorias
classificadas em três categorias.
         § 1º São de primeira
categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de
segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal;
e de terceira, os demais.
         § 2º São cargos iniciais da
carreira os da terceira categoria.
seção ii
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
MILITAR
         Art. 54. O Procurador Geral
será nomeado em comissão dentre os Bacharéis em Direito com dez
anos, pelo menos, de prática forense.
         Art. 55. Ao Procurador
Geral incumbe:
         I - intentar a ação penal
nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar,
exercendo as atribuições do Ministério Publico;
         II - promover a declaração
de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
         III - superintender a
atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos
Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas
atribuições;
         IV - tornar efetiva a
responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais
serventuários da Justiça Militar;
         V - oficiar e dizer de
direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do
Superior Tribunal Militar;
         VI - requerer o que
entender necessário para o julgamento das causas e interpor os
recursos legais;
         VII - designar
representantes do Ministério Público Militar para proceder a
diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os
interêsses da Justiça;
         VIII - propor a designação
de Promotores substitutos;
         IX - apresentar,
anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e
da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões
que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.
SEÇÃO III
DOS PROMOTORES MILITARES
         Art. 56. Incumbe aos
Promotores de primeira categoria emitir parecer nos processos que
lhes forem distribuídos pelo Procurador Geral.
         Art. 57. Incumbe aos
promotores de segunda e terceira categorias:
         I - solicitar a autoridade
competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que
encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de
outro crime;
         II - requerer arquivamento
dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os
elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;
         III - solicitar a devolução
do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão
disciplinar;
         IV - requisitar as
autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e
quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas
funções;
         V - oferecer e aditar
denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os
têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a
instrução criminal e ao julgamento;
         VI - requerer, em qualquer
fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar,
quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;
         VII - interpor os recursos
legais;
         VIII - emitir parecer nas
questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região
Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando
a sede desta coincidir com a da auditoria;
         IX - cumprir as
determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas
atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou
duvidosos;
         X - funcionar,
obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção
do montepio militar e meio sôldo;
         XI - organizar e remeter
até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da
promotoria, durante o ano anterior;
         XII - suscitar conflito de
jurisdição;
         XIII - exercer qualquer
outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra
das acima enumeradas.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
         Art. 58. O Procurador Geral
da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos,
licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes
pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais
Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica,
observado o artigo seguinte.
         Art. 59. Cada Promotor terá
dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo
Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.
         § 1º O substituto tomará
posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.
         § 2º Será dispensado,
automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo
motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.
         § 3º Nenhum direito ou
vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e sòmente durante o período da convocação.
         § 4º Se a convocação
resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só
perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que
efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos
pelos prazos legais.
         Art. 60. Nas Regiões
Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os
Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e
impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo
Procurador Geral.
    TÍTULO IV
Do Ministério Público da União junto
à Justiça do Trabalho
SEÇÃO I
DA CARREIRA
         Art. 61. São órgãos do
Ministério Público da Justiça do Trabalho:
         I - o Procurador Geral da
Justiça do Trabalho;
         II - os Procuradores do
Trabalho de primeira e segunda categorias;
         III - os Procuradores do
Trabalho Adjuntos.
         Art. 62. São cargos
iniciais da carreira os de Procurador do Trabalho Adjunto.
         Art. 63. Os Procuradores do
Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria
Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores
regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
         Art. 64. O Procurador Geral
será nomeado, em comissão, dentre bacharéis em Direito, com dez
anos, pelo menos, de prática forense.
         Art. 65. Ao Procurador
Geral compete:
         I - dirigir os serviços da
Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias,
expedindo as necessárias instruções;
         II - funcionar junto ao
Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que
se fizer necessário;
         III - delegar atribuições
aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os
que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do
Trabalho;
         IV - designar os
Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar
junto ao Conselho de Previdência Social;
         V - exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à
Justiça do Trabalho;
         VI - apresentar, até 1º de
março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores,
e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com
as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.
SEÇÃO III
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE
PRIMEIRA CATEGORIA
         Art. 66. Aos Procuradores
de primeira categoria incumbe:
         I - funcionar, por
designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e
nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
         II - exarar parecer nos
processos de dissídios individuais e coletivos e demais
controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por
legislação especial;
         III - desemperrar os demais
encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
         IV - assistir às
diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador
Geral;
         V - recorrer das decisões
dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
         VI - promover, no Distrito
Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do
Trabalho;
         VII - representar às
autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos
Juízes e Tribunais do Trabalho;
         VIII - prestar as
autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as
informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios
submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos
órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas
devam ser cumpridas;
         IX - requisitar de
quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências,
certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho
de suas atribuições;
         X - defender a jurisdição
da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre
empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do
trabalho, regidas por legislação especial.
         XI - suscitar conflitos de
jurisdição.
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE
SEGUNDA CATEGORIA
         Art. 67. Aos Procuradores
de segunda categoria incumbe:
         I - dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria;
         Il - funcionar nas
audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer
necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de
processo em pauta;
         III - exarar parecer nos
processos de competência dos Tribunais Regionais;
         IV - exercer, fora do
Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art.
66;
         V - assistir às diligências
ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais
junto aos quais servirem;
         VI - recorrer das decisões
dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;
         VII - exercer, nas matérias
de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do
Art. 66;
         VIII - prestar ao
Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e
consultá-lo nos casos de dúvida;
         IX - apresentar, até 31 de
janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades
da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração
da Justiça do Trabalho na respectiva Região.
SEÇÃO V
DOS PROCURADORES DO TRABALHO
ADJUNTOS
         Art. 68. Aos Procuradores
Adjuntos incumbe:
         I - funcionar, por
designação dos Procuradores, nas audiências e sessões das Juntas e
dos Tribunais Regionais;
         II - desempenhar os demais
encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.
SEÇÃO Vi
DAS SUBSTITUIÇÕES
         Art. 69. O Procurador Geral
será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores
de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.
         Art. 70. Os Procuradores do
Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus
impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado
substituto.
         § 1º Os Procuradores de
segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos
das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do
artigo seguinte.
         § 2º Os Procuradores
Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um
só na forma do artigo seguinte.
         Art. 71. Serão nomeados
Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver
titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.
         § 1º Os Substitutos terão
exercício e remuneração sòmente quando convocados.
         § 2º Caso não aceitem a
convocação, serão os Substitutos exonerados.
         § 3º Para provimento das
funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido
o cargo por mais de dois anos.
    TÍTULO V
Do Ministério Público da União junto
à Justiça Eleitoral
         Art. 72. São órgãos do
Ministério Público Eleitoral:
         I - o Procurador Geral da
Justiça Eleitoral;
         Il - os Procuradores
Regionais;
         III - os Promotores
Públicos.
         Art. 73. Exercerá as
funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31
desta lei.
         Parágrafo único.
Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o
acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.
         Art. 74. Compete ao
Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:
         I - assistir às sessões do
Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
         II - exercer a ação pública
e promovê-la até final, em todos os feitos de competência
originária do Tribunal;
         III - oficiar em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal;
         IV - manifestar-se, por
escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por
qualquer dos juízes, ou, por iniciativa sua, se entender
necessário;
         V - defender a jurisdição
do Tribunal;
         VI - representar ao
Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;
         VII - requisitar
diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
         VIII - expedir instruções
aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais.
         Art. 75. Servirá como
Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o
Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da
República.
         § 1º No Distrito Federal,
serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
         § 2º Substituirá o
Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu
substituto legal.
         Art. 76. Compete aos
Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
         Art. 77. Perante os Juízos
e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das
respectivas Comarcas.
         § 1º Onde houver mais de um
promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador
Regional.
         § 2º Substituirá o
Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.
         Art. 78. O Procurador Geral
poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com
exercício no Distrito Federal e sem prejuízo das respectivas
funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde
não poderão ter assento.
         Parágrafo único. Nas mesmas
condições e mediante prévia autorização do Procurador Geral,
poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas
suas funções, os membros do Ministério Público local.
         Art. 79. Cabe aos
Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público
Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a
Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo
Procurador Regional.
    TÍTULO VI
Disposiçôes Gerais e Transitórias
         Art. 80. Poderão ser
admitidas como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público
da União, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de
Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instruções que
forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer ônus
para os cofres públicos ou vantagens pessoais, excluída, ainda, a
contagem de tempo de serviço.
         Art. 81. É assegurada
efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da
Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.
         Art. 82. É extensiva aos
membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal
Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de
Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15
de outubro de 1947.
         § 1º Os titulares de cargos
em comissão, que forem membros do Ministério Público da União,
perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao
cargo efetivo.
         § 2º O disposto neste
artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº
33 de 13 de maio de 1947.
         Art. 83. Continuarão a
contribuir para o montepio militar os membros do Ministério Público
Militar, que atualmente gozam dêsse direito.
         Art. 84. O cargo de
Procurador Geral da Justiça Militar só passará a ser exercido em
comissão, quando vagar, mantida a situação pessoal do atual
ocupante.
         Art. 85. São criados três
cargos de Promotor Militar de primeira categoria, com vencimentos
equivalentes aos percebidos pelos Curadores do Ministério Público
do Distrito Federal.
         Parágrafo único. Os cargos,
de que trata êste artigo, serão providos mediante promoção de
Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta
lei, dos quais um, após a vacância do atual cargo de Sub Procurador
Geral da Justiça Militar.
         Art. 86. Serão extintos, à
medida que vagarem, os seguintes cargos do Ministério Público da
União:
         a) Sub-Procurador Geral da
Justiça Milltar;
         b) Procurador Geral da
Previdência Social;
         c) Procurador da República
no Território do Acre.
         Parágrafo único. Enquanto
existirem os cargos mencionados neste artigo, caberão aos
respectivos titulares as atribuições, vencimentos, vantagens e
garantias, estabelecidos na legislação vigente.
         Art. 87. Os atuais cinco
cargos de Procurador da República Adjunto, inclusive o de que trata
o § 2º do Art. 6º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, são
transformados em igual número de cargos de Procurador da República
de segunda categoria, no Distrito Federal, mantidos os atuais
vencimentos e vantagens, observado o disposto no Art. 40 desta
lei.
         Art. 88. Serão considerados
efetivos, como Adjuntos de Procurador na Procuradoria Regional do
Trabalho, os atuais substitutos de Adjuntos que, nessa qualidade ou
como interinos, tiverem na data da publicação da presente lei mais
de cinco anos de exercício.
         Art. 89. Os membros
interinos do Ministério Público da União, nomeados por decreto do
Presidente da República, e que contavam mais de 5 anos de exercício
até 18 de setembro de 1946, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 525-A,
de 7 de dezembro de 1948, e que não foram beneficiados pelo art. 23
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem os
respectivos cargos titulares efetivos, serão automàticamente
efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.
         Parágrafo único. A
efetivação de Procuradores do Trabalho de segunda categoria
beneficiados pelo disposto neste artigo, não prejudicará em
hipótese alguma a promoção e demais vantagens conferidas por esta
lei aos Procuradores Adjuntos, nos têrmos do § 1º do art. 70, os
quais passarão a ter atribuições, direitos e vantagens outorgados
aos citados Procuradores de segunda categoria.
         Art. 90. Os atuais membros
do Ministério Público da União interinos e substitutos, com mais de
dois anos de exercício, que não estiverem amparados pelo art. 23 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo artigo
anterior, terão preferência, na ordem de antiguidade, para o
preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer nas
categorias iniciais das respectivas carreiras, observadas as
exigências legais.
         Art. 91. Os bacharéis em
Direito, que tenham exercido por mais de dois anos consecutivos, em
caráter interino, funções do Ministério Público da União sem ter
incorrido em sanção disciplinar, serão aproveitados nos cargos em
que hajam servido, ou eqüivalentes, no preenchimento interino das
vagas que ocorrerem pelo afastamento temporário dos respectivos
titulares, ou, em caso de vaga definitiva, até o preenchimento da
mesma.
         Art. 92. Nas Comarcas do
interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só
funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu
substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das
Advogados do Brasil.
         Art. 93. As Secretarias do
Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei
e serão regulamentadas por decreto executivo.
         § 1º O quadro do pessoal
das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim
dos que forem requisitados para fins determinados.
         § 2º As Secretarias das
Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário,
designado pelo Procurador Geral.
         Art. 94. Os Procuradores
Gerais enviarão, dentro de trinta dias, contados da vigência desta
lei, aos Ministros de Estado competentes os anteprojetos
necessários ao cumprimento do artigo anterior, a fim de serem
submetidos ao Presidente da República e, oportunamente,
encaminhados ao Congresso Nacional.
         Art. 95. Serão apostilados
os títulos de nomeação dos funcionários, cujos cargos, em virtude
desta lei, sofreram alteração de nomenclatura.
         Art. 96. No que fôr omissa
a presente lei, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
         Art. 97. Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
         Rio de Janeiro, 30 de
janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G.DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.12.1951