1.390, De 3.7.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.390, DE 3 DE JULHO DE
1951.
Vide
Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941
Inclui entre as
contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos
de raça ou de côr.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Constitui
contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por
parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer
natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente,
comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.
        Parágrafo único. Será
considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou
responsável pelo estabelecimento.
        Art 2º Recusar alguém
hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma
finalidade, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples
de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
        Art 3º Recusar a venda de
mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em
restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao
público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e
guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples
de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
        Art 4º Recusar entrada em
estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em
salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de
côr. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
        Art 5º Recusar inscrição de
aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por
preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a
um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
        Parágrafo único. Se se tratar
de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo
para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
        Art 6º Obstar o acesso de
alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em
qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de
côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em
inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de
que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos
candidatos.
        Art 7º Negar emprêgo ou
trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista,
emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa privada, por
preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a
um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros), no caso de emprêsa privada; perda do cargo
para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de
economia mista e emprêsa concessionária de serviço público.
        Art 8º Nos casos de
reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o
juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por
prazo não superior a três meses.
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951;
130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1951