1.411, De 13.8.51
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE
1951.
Dispõe sôbre a profissão de
Economista.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A designação
profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões
liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências
Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em
vigor;
b) dos ...(Vetado) ... que,
embora não diplomados, forem habilitados ...(Vetado).
Art 2º (Vetado).
Art 3º Para o provimento e
exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na
administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista,
inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e
Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas
concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do
diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de
habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais
ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A
apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do
respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos
mencionados cargos.
Art 4º (Vetado).
Art 5º É facultada aos
bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para
provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças,
existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos
cursos de ciências econômicas.
Art 6º São criados o
Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os
Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo
com o que preceitua esta Lei.
Art 7º O C.F.E.P., com sede
no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a) contribuir para a
formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da
técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b) orientar e disciplinar o
exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
dirimí-las;
d) organizar o seu regimento
interno;
e) examinar e aprovar os
regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar
necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última
instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.
g) promover estudos e
campanhas em prol da racionalização econômica do país;
h) organizar os C.R.E.P.,
fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus
membros;
i) elaborar o programa das
atividades relativas ao dispositivo das letras a e g
para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão
consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.
Art 8º O C.F.E.P será
constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos
Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do
Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.
§ 1º O Presidente do órgão
será escolhido entre membros eleitos.
§ 2º A substituição de
qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.
§ 3º Ao Presidente caberá a
administração e a representação legal do C.F.E.P.
Art 9º Constitui renda do
C.F.E.P.
a) 1/5 da renda bruta de
cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do
Govêrno.
Art 10. São atribuições do
C.R.E.P.:
a) organizar e manter o
registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do
economista;
c) expedir as carteiras
profissionais;
d) auxiliar o C.F.E.P. na
divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art.
7º, letra i ;
e) impor as penalidades
referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento
interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.
Art 11. Constitui renda dos
C.R.E.P:
a) 4/5 das multas
aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista
no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro
facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento
profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d) doações e legados;
e) subvenções dos
governos.
Art 12. O mandato dos
membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço
far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira
gestão.
Art 13. Os membros dos
órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão
federal.
Art 14. Só poderão exercer a
profissão de economista os profissionais devidamente registrados
nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo único. Serão
também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas
de Economia e Finanças.
Art 15 A todo profissional
devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva
carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações
seguintes:
a) nome por extenso do
profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e
naturalidade;
d) data de nascimento;
e) denominação da Faculdade
em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta
Lei e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos
títulos de habilitação;
g) número de registro do
C.R.E.P. respectivo;
h) fotografia de frente e
impressão dactiloscópica;
i) assinatura.
Parágrafo único. A expedição
da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta
cruzeiros).
Art 16. A carteira
profissional servirá de prova para fins de exercício profissional
de carteira de identidade e terá fé pública.
Art 17. Os profissionais,
referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de
Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos
e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00
(duzentos cruzeiros).
Parágrafo único. A anuidade
será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará
no ato da inscrição ou registro.
Art 18. A falta do
competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão
de economista.
Art 19. Os C.R.E.P.
aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta
Lei:
a) multa de Cr$200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos
infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de um a dois
anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da
sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por
falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão de seis meses a
um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no
exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.
§ 1º Provada a conivência
das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta
Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também
passíveis das multas previstas.
§ 2º No caso de reincidência
da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa
será elevada ao dôbro.
Art 20. As entidades
sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na
divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização
econômica do país.
Art 21. (Vetado).
Art 22. Esta Lei entrará em
vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 13 de agôsto
de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Dantos Coelho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.8.1951