1.474, De 26.11.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1951.
Modifica a legislação do impôsto
sôbre a renda.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Continuam em vigor as
Leis que se referem ao impôsto sôbre a renda, consolidadas pelo
Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art.
27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, com as alterações que
se seguem:
A) "Art. 1º As pessoas físicas
domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida
anual superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de
acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda,
sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou
profissão".
B) "Art. 5º
.......................................................................................................................
§ 3º A remuneração de que trata a
alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$30.000,00
(trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não
fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);
ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir
a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00
(cento e vinte mil cruzeiros) anuais".
C) "Art. 20.
.....................................................................................................................
b) Os prêmios de seguros de vida
pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país,
quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice,
até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não
podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta
declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio
único;
e) os encargos de família à razão de
Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e
de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor,
inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as
seguintes regras:
I - Na constância da sociedade
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do
casal cabe a isenção de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art.
26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo
que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado,
de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á
o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção
de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3%
(três por cento);
II - No caso de dissolução da
sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento,
a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$30.000,00 (trinta
mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar,
atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do
Código Civil.
§ 3º Aos filhos menores a que se
refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos,
embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando
estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam
rendimentos próprios.
§ 4º Na hipótese da letra g dêste
artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a
ter fixado, ou à razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais,
quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e
sustento, em casa de pessoa e ela obrigada.
i) as despesas de hospitalização do
contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira;
D) "Art. 24.
.....................................................................................................................
§ 2º Não serão considerados para
efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração
de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de
professôres os proventos dos professôres aposentados".
E) "Art. 26. As taxas progressivas
são as seguintes:
Até Cr$30.000,00
........................................................................................................
Isento
Entre Cr$30.000,00 e Cr$60.000,00
..............................................................................
3%
Entre Cr$60.000,00 e Cr$90.000,00
..............................................................................
5%
Entre Cr$90.000,00 e Cr$120.000,00
............................................................................
7%
Entre Cr$120.000,00 e Cr$150.000,00
...........................................................................
9%
Entre Cr$150.000,00 e Cr$200.000,00
...........................................................................
12%
Entre Cr$200.000,00 e Cr$300.000,00
...........................................................................
15%
Entre Cr$300.000,00 e Cr$400.000,00
...........................................................................
18%
Entre Cr$400.000,00 e Cr$500.000,00
...........................................................................
21%
Entre Cr$500.000,00 e Cr$600.000,00
...........................................................................
24%
Entre Cr$600.000,00 e Cr$700.000,00
...........................................................................
27%
Entre Cr$700.000,00 e Cr$1.000.000,00
........................................................................
30%
Entre Cr$1.000.000,00 e Cr$2.000.000,00
.....................................................................
35%
Entre Cr$2.000.000,00 e Cr$3.000.000,00
.....................................................................
40%
Acima de Cr$3.000.000,00
...........................................................................................
50%
F) "Art. 48. A isenção de
Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada
no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do
contribuinte (Decreto-lei nº 8.430).
Parágrafo único. Nos exercícios
subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$30.000,00
(trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar
aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite
de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas
constantes do art. 26 (Decreto-lei nº 8.430)".
G) "Art. 63.
.....................................................................................................................
§ 1º Não haverá essa obrigação para
as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a
soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$30.000,00 (trinta mil
cruzeiros) anuais".
H) "Art. 96. Estão sujeitos ao
desconto do impôsto na fonte:
1º) à razão da taxa proporcional de
6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas
públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de
imunidade fiscal expressa em lei;
2º) à razão da taxa proporcional de
15% (quinze por cento):
a) os benefícios líquidos superiores
a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados
capitalização;
b) os juros de debêntures ou outras
obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos
dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que
operem no território nacional;
c) os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa
emitente.
3º) à razão da taxa de 20% (vinte
por cento):
a) os dividendos de ações ao
portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros
rendimentos de títulos ao portador denominados "partes
beneficiárias" ou "partes de fundador";
c) as vantagens auferidas pelos
titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do
ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas
sociedades;
d) o valor das ações novas e os
interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao
portador, nos casos;
I - de utilização de quaisquer
fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de
reavaliação de ativo;
II - de valorização do ativo ou de
venda de parte dêste, sem redução do capital.
4º) À razão da taxa de 25% (vinte e
cinco por cento) os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias
de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas
diretamente pelo Estado.
5º) À razão da taxa de 30% (trinta
por cento) os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros)
decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos
desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e
sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos
títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das Sociedades Anônimas.
§ 1º As taxas a que se refere êste
artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.
§ 2º Os aumentos de capital das
sociedades comerciais em geral, com recursos provenientes de
reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, realizados até 31
de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente apenas a tributação
de 15% (quinze por cento), mediante o recolhimento do impôsto na
fonte, pela pessoa jurídica, sem nenhum outro ônus para os
respectivos sócios.
I - Para os efeitos dêste artigo,
não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em
poder da pessoa jurídica;
II - O impôsto a que se refere êste
parágrafo será recolhido por meio de guia à repartição competente
acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do
instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será
feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais, e sucessivas, a
começar trinta dias depois da Assembléia que aprovar o aumento, no
caso das sociedades por ações ou do contrato, nos casos dos demais
tipos societários.
§ 3º Os aumentos de capital das
sociedades de qualquer tipo, mediante a reavaliação do ativo
imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 1946, realizados até 31
de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente, apenas, a
tributação de 10% (dez por cento) recolhidos na fonte pela pessoa
jurídica sem outro ônus para os respectivos sócios.
I - A reavaliação de que trata êste
parágrafo deverá, para os fins da tributação, ser acompanhada e
aceita pela Divisão do Impôsto de Renda, e não poderá ultrapassar
os seguintes coeficientes:
a) para os bens adquiridos antes ou durante o
período de 1925 a 1929 .................................
8,0
b) idem, idem, 1930 a 1934
..............................................................................................
7,5
c) idem, idem, 1935 a 1937
..............................................................................................
6,5
d) idem, idem, 1938 a 1939
..............................................................................................
4,0
e) idem, idem, 1940 a 1942
..............................................................................................
3,0
f) idem, idem, 1943 a 1944
..............................................................................................
2,0
g) idem, idem, 1945 a 1946
..............................................................................................
1,5
II - Só poderão fazer o aumento
mediante reavaliação com o favor desta Lei as sociedades que
tiverem o seu capital integralizado, não se podendo fazer a
reavaliação para fins de pagamento ou integralização das ações ou
das cotas;
III - O montante da reavaliação não
será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções
previstas na letras d, e e f do art. 37 do Decreto nº 24.239, de 22
de dezembro de 1947;
IV - O recolhimento do impôsto será
feito pela pessoa jurídica, por meio de guia em 24 cotas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de trinta dias, a
contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do
capital, se se tratar de sociedades por ações, ou da reforma do
contrato social, se se tratar de sociedade de pessoas.
§ 4º Nos casos do §§ 2º e 3º
observar-se-ão as seguintes regras:
I - as novas ações resultantes do
aumento ou as ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido
serão nominativos e só poderão ser transferidas ou convertidas em
ações ao portador depois de um ano, no caso do § 2º e de dois anos,
no caso do § 3º;
II - nenhum sócio das sociedades em
nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por
cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota ainda
que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, antes de
integralmente pago o impôsto;
III - nenhuma sociedade beneficiada
pelos §§ 2º e 3º poderá, antes de integralmente satisfeito o
pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorporar-se a
outra, fundir-se para organizar uma terceira nem dissolver-se,
salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o
impôsto nas taxas comuns;
IV - o não pagamento do impôsto ou
de suas cotas, nos tempos próprios, ou qualquer infração das
limitações constantes dêste parágrafo, e dos §§ 2º e 3º fará cessar
os favores nêles concedidos sujeitando a sociedade e os sócios ao
pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoas físicas,
nas taxas normais."
I) "Art. 97.
.......................................................................................................................
§ 1º Os rendimentos referidos no
art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o
desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por
cento)."
J) "Art. 133. As repartições
federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de
30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que
recebam quantia superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros),
anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de
rendimentos."
K) "Art. 145.
....................................................................................................................
a) de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros)
a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física,
demostrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda
líquida não excedeu a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou, em
se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter
apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento."
       Art. 2º As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva
já tenham atingido o valor do capital social realizado, não
poderão, em caso algum, aumentar êsses fundos com o aproveitamento
de lucros apurados (artigo 130, § 2º do Decreto-lei nº 2.627, de 26
de setembro de 1940).
       § 1º Em caso de inobservância
do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher,
mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha
aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta
por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido
pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de
22 de dezembro de 1947.
       § 2º O recolhimento a que se
refere o parágrafo anterior eximirá os acionistas do pagamento de
novo impôsto, por ocasião da distribuição dos mencionados
acréscimos de reservas.
       § 3º Se se tratar de ações
nominativas, os possuidores destas abaterão do impôsto a pagar, em
suas declarações de rendimentos, por ocasião da distribuição dos
referidos acréscimos de reservas, a importância retida e recolhida,
na forma do § 1º dêste artigo e referente aos títulos de que forem
possuidores.
      Art. 3º O impôsto de que trata a Lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947, e regulamentada pelo Decreto nº 24.239, de 22 de
dezembro de 1947, nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, será
acrescido de um adicional que será calculado sôbre as importâncias
devidas pelos contribuintes, a partir, quanto às pessoas físicas,
de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) assim discriminado: (Vide RSF nº 38, de 1965).
       a) 15% (quinze por cento)
sôbre o montante do impôsto a pagar;
       b) 3% (três por cento) sôbre
as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, em poder de
pessoas jurídicas, formados ou escriturados a partir do ano base de
1951, inclusive, salvo o fundo de reserva legal e as reservas
técnicas das companhias de seguro e de capitalização.
       § 1º O montante do adicional
a que se refere o artigo constituirá fundo especial, com
personalidade contábil, e será aplicado na execução do programa de
reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de
armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de
energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de
agricultura.
       § 2º Os lançamentos relativos
às taxas adicionais a que se refere êste artigo serão processados
pelas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, que
tomarão por base:
       I - quanto à taxa de 15%
(trinta por cento) a que estão sujeitas as pessoas físicas e
jurídicas, o impôsto de renda devido em cada um dos exercícios de
1952 a 1956, inclusive;
       II - quanto à taxa de 15%
(quinze por cento) a que estão sujeitos os contribuintes de que
tratam os artigos 92, 97 e 98 do Decreto nº 24.239, de 22 de
dezembro de 1947, e o 96, incisos 3º a 5º, com as modificações
desta lei, o impôsto desta lei, o impôsto a ser recolhido em cada
um dos exercícios financeiros de 1952 a 1956, inclusive;
       III - quanto à taxa de 3%
(três por cento) de que trata êste artigo, o valor das reservas e
lucros suspensos ou não distribuídos, formados ou escriturados em
cada um dos anos, de 1951, inclusive, e constantes das respectivas
declarações de rendimento das pessoas jurídicas.
       § 3º As importâncias
provenientes da cobrança do adicional de que trata êste artigo,
serão, no decurso do sexto exercício e, após o do respectivo
recolhimento, com uma bonificação restituídas em títulos da dívida
pública federal, cuja emissão fica o Poder Executivo autorizado a
fazer até a importância de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de
cruzeiros).
       § 4º Uma lei especial
regulará a aplicação do fundo a que se refere êste artigo, devendo
suspender-se a cobrança dos adicionais referidos se até 1 de julho
de 1952 não estiverem aprovados os primeiros projetos, com a
colaboração expressa das entidades estrangeiras financiadoras.
       § 5º Na hipótese de pagamento
de pessoas físicas ou jurídicas em quatro prestações do impôsto de
renda a contribuição adicional de 15% (quinze por cento) a que se
refere êste artigo será cobrada em separado, como quinta
prestação.
       § 6º A multa de mora relativa
a essa prestação terá a mesma aplicação atribuída ao fundo a que se
destina e não será restituída.
       Art. 4º É revogada o § 3º do
art. 20 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
       Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela
previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja
declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas
as disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 26 de
novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio VargaHorácio
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1951